TJMA - 0800165-57.2019.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 09:47
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:13
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:13
Juntada de petição
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16/02/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:37
Juntada de petição
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25/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:11
Juntada de petição
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02/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA PEREIRA DA SILVA em 27/04/2023 10:00.
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28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 27/04/2023 10:00.
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13/04/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:21
Juntada de Ofício
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03/03/2023 18:03
Juntada de Ofício
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24/01/2023 09:35
Outras Decisões
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22/04/2022 00:53
Conclusos para despacho
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11/04/2022 20:32
Juntada de Certidão
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02/04/2022 09:49
Juntada de petição
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28/03/2022 16:38
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 15/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:09
Decorrido prazo de IML de TIMON em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
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13/02/2022 16:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/02/2022 16:33
Juntada de Ofício
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02/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 03:11
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:47
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:55
Decorrido prazo de THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 18:29
Juntada de Ofício
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02/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
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14/08/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 11:20
Outras Decisões
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26/03/2021 15:45
Decorrido prazo de MARIA REGINA PEREIRA DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 23:06
Conclusos para despacho
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10/03/2021 23:06
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:23
Juntada de petição
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03/03/2021 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800165-57.2019.8.10.0078 DECISÃO Indefiro o pedido feito pelo requerido de realização de perícia pelo IML, vez que nesta comarca não há órgão público que realize tal prova. De outro lado, defiro o pedido de realização de perícia médica, que se mostra necessária à solução da controvérsia posta nos autos.
Nomeio o médico DR.
CAIRO DO BRASIL GOMES DE MORAES, inscrito no CRM/MA n. 7819, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, já informar a data da realização da referida perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum da Comarca de Buriti Bravo, situado na Rua Joaquim Aires Centro.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial.
Fixo os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), a cargo da(s) parte ré, que deverá ser intimada para depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não ser realizado o ato processual. Advirta-se o perito que, após a realização da perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §1º, do NCPC). QUESITOS DO JUÍZO: 1) se há ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei nº. 6.194/74. 10)º - Se a vítima foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? 11º - Em caso de invalidez permanente, esta é decorrente do acidente narrado pela parte autora na petição inicial ou oriunda de circunstância anterior? 12º - No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro do autor, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa 6) Quanto ao ônus da prova, atribuo à parte autora o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando a parte ré com o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autora. 7) Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis e informarem se tem interesse na produção de novas provas. (art. 477, §1º, do NCPC). Observe a secretaria que a parte ré apresentou quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito. Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Transcorrido o prazo para a manifestação das partes, façam-me os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. Buriti Bravo (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
01/03/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 17:12
Outras Decisões
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30/09/2020 16:09
Conclusos para decisão
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26/09/2020 02:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 16:08
Juntada de petição
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12/09/2020 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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12/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2020 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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12/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 16:29
Juntada de petição
-
09/09/2020 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 09:32
Conclusos para despacho
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28/11/2019 14:52
Juntada de contrarrazões
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21/11/2019 09:51
Juntada de contestação
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23/10/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 14:58
Conclusos para despacho
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23/07/2019 15:28
Juntada de petição
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20/07/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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