TJMA - 0820566-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:15
Juntada de petição
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 08:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/02/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 14:27
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 00:36
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0820566-15.2022.8.10.0000 - PJE.
Embargante : ESTADO DO MARANHÃO - PGE Advogado :Erlls Martins Cavalcanti, Embargado : RICARDO ARAUJO TORRES Advogado : RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443-S Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
17/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 10:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 16:08
Juntada de malote digital
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04/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de junho de 2023 a 27 de junho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820566-15.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Advogado: Erlls Martins Cavalcanti.
Agravado: Ricardo Araujo Torres.
Advogado: Ricardo Araujo Torres - Oab Pe19443.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
VALORES ATUALIZADOS À DATA DA ENTREGA DO MEMORIAL DE CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Segundo orientação desta Corte: “o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado”.
II.
Além disso, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
III.
O calculo final apresentado pela contadoria, deve levar em conta a data em que ultimado o cálculo e; não, aquele em que foi apresentado a impugnação, sob pena da execução ocorrer com valores defasados, o que implicaria em nova execução pelo valor residual da dívida.
IV.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
03/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 07:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/06/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 04:44
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820566-15.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : ESTADO DO MARANHÃO - PGE Advogado : ERLLS MARTINS CAVALCANTI Agravado : RICARDO ARAUJO TORRES Advogado : RICARDO ARAUJO TORRES - OAB PE19443 Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/02/2023 16:41
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/11/2022 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:07
Juntada de petição
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05/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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