TJMA - 0831363-57.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 10:39
Baixa Definitiva
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14/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/10/2023 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0831363-57.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/09/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:09
Negado seguimento ao recurso
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19/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:30
Juntada de termo
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19/09/2023 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/09/2023 15:08
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/09/2023 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 10 a 17 de agosto de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831363-57.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA COLETIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
I - No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II - “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0831363-57.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 10 a 17 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
29/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 18:04
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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17/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 07:32
Recebidos os autos
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20/07/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2023 23:59.
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0831363-57.2016.8.10.0001 AGRAVANTE:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-a) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/05/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 10:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/04/2023 04:38
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831363-57.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Osmar Gomes dos Santos, que julgou extinto o processo e indeferiu o pedido de assistência gratuita.
Determinei que o apelante comprovasse o recolhimento em dobro do preparo recursal.
O apelante defendeu que deve ser observada a TESE nº04 do IRDR 54.699/2017 que autorizou o pagamento das custas ao final do processo.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, a parte apelante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o apelante não juntou o comprovante do preparo, e embora intimado para recolhê-lo em dobro, não o fez.
Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO.I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo.
II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809164-68.2021.8.10.0000 – BALSAS, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, 16/08/2021).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS – DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado de recolher o preparo no ato de interposição do recurso quando devolve o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da justiça gratuita. 2.
Mantido o indeferimento da justiça gratuita no juízo de admissibilidade do recurso e não recolhido o preparo no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, é de rigor negar seguimento ao recurso de apelação.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 08024363220138120001 MS 0802436-32.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018).
Cito ainda trecho da decisão do Des.
Kleber Costa Carvalho, sobre o indeferimento da assistência ao referido causídico, nos autos da AC nº 0823381-86.2016.8.10.0001 que assim dispôs: “ O advogado em comento não colacionou nenhum argumento de excelência apto para afastar o dever de prévio recolhimento das custas processuais para o presente recurso, não havendo como se concluir pelo estado jurídico de pobreza, no sentido figurado da lei.
Invisto-me com os ares de uma das ondas revolucionárias do Processo Civil lecionada por Mauro Cappelletti - a do pleno acesso à jurisdição, permitida, também, pela gratuidade da justiça - para, agora, bem dizer que a despeito de toda e qualquer discussão que se possa suscitar acerca do benefício da gratuidade da justiça, duas coisas se revelam, já, com ares inquestionáveis: a primeira, que a mera alegação por parte de uma pessoa natural se revela aparentemente suficiente (art. 99, §3º, CPC), e, a segunda, de que a presunção é juris tantum (art. 99, §2º, CPC).Não obstante haja uma presunção ope legis decorrente de uma simples afirmação da parte pretendente, não quer dizer que não possa ser afastada, o que, neste momento, há de se ter um esforço natural de constituição de elementos probatórios para o convencimento do juízo – através da impugnação à justiça gratuita promovido pela parte ex adversa (art. 100, CPC) – ou, ainda, por fundadas razões suficientes para afastar a subsunção dessa condição jurídico-processual de pobreza no sentido técnico da lei, resultado da análise superficial do caso pelo juízo qualificado pela sua regra de experiência (art. 99, §2º, CPC).Cândido Rangel Dinamarco ensina que “a insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª Ed.
Editora Malheiros, São Paulo: 2009, p. 697).” Oportuno mencionar que a previsão do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), na 4ª tese, que autorizava o pagamento das custas ao final do processo, relaciona-se ao cenário em que o exequente teria êxito no fim do trâmite processual, o que foi alterado em vista da nova decisão do STF, à qual se submete o incidente julgado por esta corte estadual.[1] No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.309.081 MA (Tema 1142), o STF firmou a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, por violar o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, submetendo o entendimento deste Tribunal de Justiça lançado no IRDR nº. 54.699/2017.
No RE 1.309.081 em sede de embargos de declaração, foi pleiteada a aplicação de modulação de efeitos à decisão da Suprema Corte.
Ocorre que os declaratórios foram julgados pela STF em 05.09.2022 indeferindo a modulação pretendida pelo apelante.
Nesse contexto, a previsão do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), na 4ª tese, que autorizava o pagamento das custas ao final do processo, relaciona-se ao cenário em que o exequente teria êxito no fim do trâmite processual, o que, como visto, foi alterado em vista da mudança de entendimento.
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC2.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] -
03/04/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2023 22:11
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO MARANHAO (APELADO)
-
15/03/2023 11:55
Juntada de petição
-
02/03/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 06:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831363-57.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rodrigo Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Osmar Gomes dos Santos, que julgou extinto o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em processo coletivo nº 14.440/2000 promovida contra o Estado do Maranhão.
Condenou o exequente em custas judiciais.
Sem condenação em honorários e indeferiu o pedido de assistência gratuita.
Examinando os autos, constato que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença.
Assim, intimo o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:13
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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