TJMA - 0801315-90.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:38
Juntada de despacho
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16/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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08/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801315-90.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DARALICE RABELO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133, PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A Promovido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 17 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
17/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:54
Juntada de recurso inominado
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801315-90.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DARALICE RABELO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133, PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A Promovido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Anulação de Contrato cumulado com indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DARALICE RABELO GONÇALVES em desfavor da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em virtude de suposta propaganda enganosa.
A autora relata que, em 12 de outubro de 2020, compareceu às dependências da requerida para assinatura do Contrato de Consórcio, onde obtivera a informação de que receberia a carta contemplada no prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, na assinatura do instrumento, a autora efetuou o pagamento do montante de R$ 4.796,15 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e quinze centavos) e mais uma parcela no valor de R$ 671,15 (seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos) que perfazem o valor total de R$ 5.467,30 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
Ocorre que, após decorrido o prazo para cumprimento da promessa por parte do requerido, o requerente descobriu que, em verdade, havia ingressado em um consórcio sem previsão para contemplação do crédito, configurando propaganda enganosa.
Contudo, após os 30 (trinta) dias, não houve contato por parte da requerida, sendo que ate a propositura da ação, não obteve qualquer resposta da mesma.
Assim, a requerente solicitou o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, não obtendo êxito.
Dessa forma, a autora solicita a anulação do contrato, a devolução do valor pago, bem como uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de incompetência dos juizados, em razão do valor da causa.
No mérito, aduz que é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos.
Acrescenta que a autora sabia de todos os termos do contrato, inclusive, não recebeu qualquer promessa de liberação do crédito com prazo determinado.
Em audiência, a autora acrescentou: “que encontrou um anúncio na OLX da venda de um carro; que entrou em contato com o anunciante e foi até o escritório e lá lhe foi explicado que a compra do carro seria parcelada; que a depoente pagaria uma entrada e após 15 dias receberia o carro; que o carro seria uma strada usada, no valor de R$ 25.000,00; que pagou uma entrada de um pouco mais de R$ 4.700,00 e ficou aguardando; que assinou o contrato mas não leu, pois o vendedor lhe disse que não era necessário porque iria perder tempo; que o vendedor explicou ainda que iriam lhe ligar e que deveria responder as perguntas que anotou e deu para a depoente que respondeu da forma que ele lhe informou; que inclusive o vendedor estava com a depoente no momento em que ligaram e respondeu conforme lhe foi orientada; que passados os 15 dias não recebeu o carro e ligou para o vendedor e este lhe disse que deveria aguardar mais um pouco; que recebeu dois boletos e efetuou o pagamento e sempre que ligava para o vendedor este lhe dizia para aguardar; que nunca havia feito nenhum consórcio antes e nunca havia comprado nada financiado; que não sabia como não sabe até hoje como funciona consórcio; que quando recebeu o boleto ligou para o vendedor e este lhe disse que efetuasse o pagamento e aguardasse; que quando recebeu o segundo boleto ligou novamente e ele lhe disse que pagasse que iria lhe levar a loja para escolher o carro; que após isso não conseguiu mais contato com o vendedor; que recebeu outros boletos mas não efetuou o pagamento e então recebeu uma ligação da empresa e explicou que não iria mais efetuar o pagamento porque não havia recebido o carro, então lhe disseram que deveria escrever uma carta informando que não iria mais pagar e que estava desistindo; que fez a carta e enviou para a empresa reclamada; que perguntou nessa ocasião se iriam devolver o valor que havia pago e lhe informaram que não; que não perguntou em quantas parcelas iria pagar o carro e o vendedor também não lhe disse; que recebeu a cópia do contrato; que confirmou no áudio que sabia como funcionava o consórcio pois o vendedor estava na sua frente e disse que confirmasse todas as perguntas feitas; que como já disse confirmou tudo conforme o vendedor lhe orientou.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência dos juizados em razão do valor da causa, pois a autora pleiteia a devolução do valor pago como entrada, o qual está dentro do limite de alçada dos Juizados.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Os fatos descritos pela parte autora não são novos neste Juízo, especialmente o expediente utilizado para a captação de clientela, consistente na falsa promessa de aquisição de bens, configurando a prática de publicidade enganosa ao induzir em erro o consumidor (art. 37, § 1º).
Quanto ao contrato assinado com a requerida, pelas provas produzidas nos autos, restou caracterizada grave falha no ato de contratar a ensejar a anulação contratual, bem assim a indenização pleiteada, mormente porque a empresa demandada apenas informou que se tratava de consórcio e não carta de crédito, após a autora ter efetuado o pagamento da entrada, o que, por si só, já configura a intenção de ludibriar o mesmo, omitindo as informações concretas acerca do negócio jurídico firmado.
Assim, a reclamante foi ardilosamente envolvida por promessas e discursos distorcidos e enganosos quando das tratativas, fato devidamente comprovado nos autos.
A promessa da preposta foi a venda de um veículo, aduzindo que se a autora pagasse o valor da entrada, receberia a carta de crédito, em até 30 (trinta) dias.
A oferta endereçada à requerente foi, dessa forma, camuflada com as vestes de outra, viciando a sua vontade.
Em relação ao áudio de gravação, conforme já esclarecido pela autora, em audiência, a mesma foi induzida pelo vendedor a responder às perguntas, sendo que a ligação foi feita quando a mesma estava no escritório de vendas da reclamada, não servindo, assim, de prova da anuência da autora com os termos do contrato.
A verdade é que os prepostos não cumprem com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, agem com dolo ao afirmar que a liberação dos valores será realizada de maneira rápida.
Dispõe o artigo 6.º, inc.
III, do CDC que “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, todavia, os prepostos das empresas não informam os consumidores adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de se fixar prazo certo para a contemplação das cotas consorciais.
Portanto, aqueles que vendem tais cotas de consórcio utilizam-se de expediente enganoso, iludindo consumidores com a falsa promessa de contemplação automática das cotas consorciais, de modo a convencê-los a celebrar o contrato de consórcio.
Foi, portanto, absolutamente enganosa a proposta encaminhada à demandante, cuja consequência jurídica, nos termos da legislação de regência, é a anulação contratual.
Desse modo, a reclamada deve ressarcir o autor pelo valor pago como adesão ao contrato viciado.
No que pertine ao pedido de danos morais, também entendo que restou configurado, pois a autora foi enganada, acreditando que teria o valor do crédito imobiliário liberado, causando-lhe expectativas falsas e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. restitua o valor de R$ 5.467,30 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) à autora DARALICE RABELO GONÇALVES.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (12/10/2020), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a pagar à requerente, DARALICE RABELO GONÇALVES, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Determino, outrossim, a anulação do contrato, em definitivo.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
15/02/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/02/2023 20:57
Juntada de petição
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06/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:15
Juntada de contestação
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16/12/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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