TJMA - 0801315-90.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:38
Baixa Definitiva
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20/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DARALICE RABELO GONCALVES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 14 a 21-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801315-90.2022.8.10.0006 RECORRENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A RECORRIDO: DARALICE RABELO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133-A, PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1520/2023-1 (6785) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de caso relacionado ao Direito do Consumidor, no qual se discute a falha na prestação de serviço em um consórcio de veículo.
Alega-se a invalidade da contratação, porém não foi comprovado vício de vontade.
Ademais, a parte autora alegou garantia de contemplação em data específica, porém não há previsão desse aspecto no contrato anexado aos autos.
Verifica-se que o dever de informação foi cumprido, e a parte autora tinha pleno conhecimento de todos os aspectos da relação contratual, tendo sido assegurada uma escolha consciente.
Diante desses fundamentos, o recurso é conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votou o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. restitua o valor de R$ 5.467,30 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) à autora DARALICE RABELO GONÇALVES.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (12/10/2020), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a pagar à requerente, DARALICE RABELO GONÇALVES, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrida firmou contrato de consórcio para obtenção de carta de crédito no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para aquisição futura de imóvel, que previa o pagamento da 1ª parcela eadiantamento da taxa de administração no valor de R$ 4.796,15 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e quinze centavos).
Afirmou a Recorrida que foi induzida a erro pelo representante da empresa Recorrente, que supostamente a teria orientado de que seria contemplada dentro do período de até trinta dias.
O feito fora devidamente contestado pela Recorrente, que juntou provas robustas aos autos, restando amplamente demonstrada a exatidão das informações prestadas à Recorrida, bem como a inexistência de promessa de contemplação com prazo determinado e a não comercialização de cotas contempladas. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer seja recebido e provido o presente Recurso Inominado, para que reforme a r. sentença proferida e julgue os pedidos veiculados pela Recorrida totalmente IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação do presente recurso. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - violação ao dever de informação acerca do contrato firmado entre as partes referente ao consórcio de um imóvel.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à contratação de consórcio de automóvel; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente em demora na contemplação em consórcio; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre demora na contemplação de consórcio de veículo, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto, ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) comprovante de pagamento (ID 25787301); b) boletos do consórcio (ID 25787301); c) proposta de participação em grupo de consórcio assinada (ID 25787300); d) ciência de formas de contemplação do consórcio por sorteio ou lance (ID 25787299); e) adendo à proposta de participação em grupo de consórcio (ID 25787296); f) áudio do pós-venda (ID 25787313); g) extrato financeiro do consorciado (ID 25787312).
Por conseguinte, pontuo que o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada, conforme o art. 6º, inciso III; art. 8º; art. 9º e art. 31, do CDC.
Por essa teoria, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte.
Com base nos elementos presentes nos autos, conclui-se de forma sintética que há uma relação consumerista entre as partes.
Além disso, a parte ré cumpriu o seu dever de informação, fornecendo todos os aspectos relevantes do contrato à parte adversa.
A parte autora teve assegurada uma escolha consciente e a parte ré agiu de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas.
Ademais, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato foi mantido.
Dessa forma, considerando tais circunstâncias, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos que possam comprometer a prestação do serviço noticiada, uma vez que estão respaldados por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima, considerando a validade da contratação, a inexistência de vício de vontade, o cumprimento do dever de informação, a ciência da parte autora, a escolha consciente, o comportamento da parte ré em conformidade com as cláusulas contratuais e o rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 14 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 19:14
Conhecido o recurso de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (RECORRENTE) e provido
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21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:31
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801315-90.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DARALICE RABELO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133, PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A Promovido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Anulação de Contrato cumulado com indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DARALICE RABELO GONÇALVES em desfavor da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em virtude de suposta propaganda enganosa.
A autora relata que, em 12 de outubro de 2020, compareceu às dependências da requerida para assinatura do Contrato de Consórcio, onde obtivera a informação de que receberia a carta contemplada no prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, na assinatura do instrumento, a autora efetuou o pagamento do montante de R$ 4.796,15 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e quinze centavos) e mais uma parcela no valor de R$ 671,15 (seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos) que perfazem o valor total de R$ 5.467,30 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos).
Ocorre que, após decorrido o prazo para cumprimento da promessa por parte do requerido, o requerente descobriu que, em verdade, havia ingressado em um consórcio sem previsão para contemplação do crédito, configurando propaganda enganosa.
Contudo, após os 30 (trinta) dias, não houve contato por parte da requerida, sendo que ate a propositura da ação, não obteve qualquer resposta da mesma.
Assim, a requerente solicitou o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, não obtendo êxito.
Dessa forma, a autora solicita a anulação do contrato, a devolução do valor pago, bem como uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de incompetência dos juizados, em razão do valor da causa.
No mérito, aduz que é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos.
Acrescenta que a autora sabia de todos os termos do contrato, inclusive, não recebeu qualquer promessa de liberação do crédito com prazo determinado.
Em audiência, a autora acrescentou: “que encontrou um anúncio na OLX da venda de um carro; que entrou em contato com o anunciante e foi até o escritório e lá lhe foi explicado que a compra do carro seria parcelada; que a depoente pagaria uma entrada e após 15 dias receberia o carro; que o carro seria uma strada usada, no valor de R$ 25.000,00; que pagou uma entrada de um pouco mais de R$ 4.700,00 e ficou aguardando; que assinou o contrato mas não leu, pois o vendedor lhe disse que não era necessário porque iria perder tempo; que o vendedor explicou ainda que iriam lhe ligar e que deveria responder as perguntas que anotou e deu para a depoente que respondeu da forma que ele lhe informou; que inclusive o vendedor estava com a depoente no momento em que ligaram e respondeu conforme lhe foi orientada; que passados os 15 dias não recebeu o carro e ligou para o vendedor e este lhe disse que deveria aguardar mais um pouco; que recebeu dois boletos e efetuou o pagamento e sempre que ligava para o vendedor este lhe dizia para aguardar; que nunca havia feito nenhum consórcio antes e nunca havia comprado nada financiado; que não sabia como não sabe até hoje como funciona consórcio; que quando recebeu o boleto ligou para o vendedor e este lhe disse que efetuasse o pagamento e aguardasse; que quando recebeu o segundo boleto ligou novamente e ele lhe disse que pagasse que iria lhe levar a loja para escolher o carro; que após isso não conseguiu mais contato com o vendedor; que recebeu outros boletos mas não efetuou o pagamento e então recebeu uma ligação da empresa e explicou que não iria mais efetuar o pagamento porque não havia recebido o carro, então lhe disseram que deveria escrever uma carta informando que não iria mais pagar e que estava desistindo; que fez a carta e enviou para a empresa reclamada; que perguntou nessa ocasião se iriam devolver o valor que havia pago e lhe informaram que não; que não perguntou em quantas parcelas iria pagar o carro e o vendedor também não lhe disse; que recebeu a cópia do contrato; que confirmou no áudio que sabia como funcionava o consórcio pois o vendedor estava na sua frente e disse que confirmasse todas as perguntas feitas; que como já disse confirmou tudo conforme o vendedor lhe orientou.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência dos juizados em razão do valor da causa, pois a autora pleiteia a devolução do valor pago como entrada, o qual está dentro do limite de alçada dos Juizados.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Os fatos descritos pela parte autora não são novos neste Juízo, especialmente o expediente utilizado para a captação de clientela, consistente na falsa promessa de aquisição de bens, configurando a prática de publicidade enganosa ao induzir em erro o consumidor (art. 37, § 1º).
Quanto ao contrato assinado com a requerida, pelas provas produzidas nos autos, restou caracterizada grave falha no ato de contratar a ensejar a anulação contratual, bem assim a indenização pleiteada, mormente porque a empresa demandada apenas informou que se tratava de consórcio e não carta de crédito, após a autora ter efetuado o pagamento da entrada, o que, por si só, já configura a intenção de ludibriar o mesmo, omitindo as informações concretas acerca do negócio jurídico firmado.
Assim, a reclamante foi ardilosamente envolvida por promessas e discursos distorcidos e enganosos quando das tratativas, fato devidamente comprovado nos autos.
A promessa da preposta foi a venda de um veículo, aduzindo que se a autora pagasse o valor da entrada, receberia a carta de crédito, em até 30 (trinta) dias.
A oferta endereçada à requerente foi, dessa forma, camuflada com as vestes de outra, viciando a sua vontade.
Em relação ao áudio de gravação, conforme já esclarecido pela autora, em audiência, a mesma foi induzida pelo vendedor a responder às perguntas, sendo que a ligação foi feita quando a mesma estava no escritório de vendas da reclamada, não servindo, assim, de prova da anuência da autora com os termos do contrato.
A verdade é que os prepostos não cumprem com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, agem com dolo ao afirmar que a liberação dos valores será realizada de maneira rápida.
Dispõe o artigo 6.º, inc.
III, do CDC que “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, todavia, os prepostos das empresas não informam os consumidores adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de se fixar prazo certo para a contemplação das cotas consorciais.
Portanto, aqueles que vendem tais cotas de consórcio utilizam-se de expediente enganoso, iludindo consumidores com a falsa promessa de contemplação automática das cotas consorciais, de modo a convencê-los a celebrar o contrato de consórcio.
Foi, portanto, absolutamente enganosa a proposta encaminhada à demandante, cuja consequência jurídica, nos termos da legislação de regência, é a anulação contratual.
Desse modo, a reclamada deve ressarcir o autor pelo valor pago como adesão ao contrato viciado.
No que pertine ao pedido de danos morais, também entendo que restou configurado, pois a autora foi enganada, acreditando que teria o valor do crédito imobiliário liberado, causando-lhe expectativas falsas e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. restitua o valor de R$ 5.467,30 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) à autora DARALICE RABELO GONÇALVES.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (12/10/2020), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a pagar à requerente, DARALICE RABELO GONÇALVES, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Determino, outrossim, a anulação do contrato, em definitivo.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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