TJMA - 0001342-20.2016.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:05
Juntada de guia de execução definitiva
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13/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:44
em cooperação judiciária
-
14/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:36
Juntada de intimação
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16/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:49
Juntada de termo
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16/10/2023 22:34
Juntada de petição
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13/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Praça da Bíblia na Avenida Joaci Pinheiro, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA O(A) Dr(a).
Raniel Barbosa Nunes, Juiz(a) Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quem interessar possa, pelo presente, da sentença proferida pelo(a) MM Juiz(a) nos autos da Ação de Estelionato Nº. 0001342-20.2016.8.10.0135, autor(a) MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO e outros (4) e requerido(a) JOAO JOSE SILVA GONZAGA, cujo teor é como segue: "Vistos etc., JOAO JOSE SILVA GONZAGA, qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Estado do Maranhão, foi denunciado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal.
Consta na denúncia que (transcrição informal por OCR): "consta do Boletim de Ocorrência que, no dia01 de maio de 2016, por volta das 17h:00mins, no município de santa Filomena do Maranhão/MA, O denunciado JOÃO JOSÉ DA SILVA GONZAGA, de forma livre e consciente, Obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo as vitimas Ana Carolina Matos Silva, Darliane Sousa da silva, Joel Ferreira Lima e Raissa Gomes Costa em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Como tudo se vê das provas carreadas para O bojo destes autos restou apurado que o Denunciado chegou na cidade de Santa Filomena/MA alegando que iria montar um estabelecimento, e para isso, precisando contratar pessoas para trabalharem no referido estabelecimento.
Acobertado por tal história, o Denunciado conseguiu se aproximar dos moradores da cidade, tendo conseguido algumas Pessoas voluntárias para serem seus funcionários, exigindo delas, documentações e cartões de banco a fim de, supostamente preparar a contratação dessas pessoas.
Consta ainda da narrativa que, no período em que o Denunciado ficou na Cidade de Santa Filomena, o mesmo conseguiu a confiança de Populares, tendo inclusive acesso a casas de várias pessoas pelo seu bom papo.
Na casa da vítima ANA CAROLINA MATOS SILVA, o estelionatário pediu seus documentos Pessoais e também de Seus pais, inclusive pediu o cartão magnético do Banco do Brasil, com senha de sua mãe.
Restou apurado ainda que, o Denunciado levou a referida vítima para São Luís/MA, que segundo ele seria a cidade onde aconteceria o treinamento.
Na data do dia 09/05/2016 a Citada vítima descobriu que JÚLIO CÉSAR GONZAGA havia feito Saque do salário referente ao mês de abril, 1/3 de férias, RS 230,00 (duzentos e trinta reais) da poupança (de sua mãe Salete Costa Matos) e uma compra no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais). vê fl. 03.
Não diferente, no dia 09/05/2015, o denunciado também se utilizou do cartão benefício da sra, HILDA BEZERRA DA SILVA, realizando saques, e compras com valores diversos somando um débito de R$ 2.129,07 (dois mil cento e vinte e nove reais e sete centavos), depois de garantir à jovem DARLIANE SOUSA DA SILVA o pagamento dos primeiros salários da futura servidora do projeto Jovem Aprendiz, conforme se vê das fl. 04.
Percebe-se que o Denunciado utilizou-se do engodo para obter diversas vantagens ilícitas, se prevalecendo de uma história fantasiosa a fim de conquistar a confiança da população local e obter e para si cartões e documentos com os quais realizou empréstimos, saques e compras, obtendo para si indevida vantagem patrimonial.
Pesquisa da internet e no sistema infoseg permitiu descobrir que a qualificação do Denunciado além de informar que ele já foi preso anteriormente pela Polícia Federal, pelo mesmo crime.
Mais recentemente, já em julho do corrente ano, reportagem dando conta de que ele teria aplicado à mesma sistemática de golpe em outras cidades maranhenses.
Que o Denunciado ficou de voltar à cidade de Santa Filomena, mas até hoje não mais apareceu." A denúncia foi recebida por decisão datada de 04 de agosto de 2017 (evento id 61218198, p. 27).
Em razão de várias tentativas frustradas de citação pessoal, foi determinada nova consulta ao SIEL, e, na falta de sucesso na localização do réu no endereço, a expedição de edital (evento id 61218199, p. 9).
Decisão de 03.12.2019 (id 61218199, p. 37/38), determinando a suspensão do processo, assim como decretando a prisão preventiva do réu para garantir a aplicação da lei penal e preservar a instrução.
Aviso id 62951705 informando que, em 15.03.2022, foi cumprido o mandado de prisão expedido contra o réu João José Silva Gonzaga.
Decisão no id 65244107 restabelecendo o curso do processo e reabrindo o prazo para apresentação de resposta à acusação.
Resposta à acusação no evento id 68508923.
Questão preliminar afastada pela decisão id 75130013, ocasião em que foi indeferido o pedido de liberdade provisória.
Não sendo vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária, consoante o disposto no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução pelo sistema de videoconferência, em atenção ao disposto na Resolução nº. 314/2020, do CNJ, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas/testemunhas ANA CAROLINA MATOS SILVA; MARIA NETA ALVES BARBOSA; RAISSA GOMES COSTA; IVAN FEITOSA e FRANCISCO JOAQUIM DA CONCEIÇÃO E SILVA; e interrogado o réu ao final.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo encerrada a instrução criminal e concedida a palavra às partes para realização dos debates orais.
Em alegações finais orais, o i. representante do Ministério Público requereu a condenação de JOAO JOSE SILVA GONZAGA.
Já a defesa pugnou pela absolvição dos réus por insuficiência de provas ou, na hipótese de condenação, dosimetria no mínimo legal, considerando, ainda, a atenuante da confissão parcial.
Pediu a concessão de liberdade provisória. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não havendo questões de admissibilidade a analisar e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. É sabido que o estelionato, previsto no art. 171, do CP, é um crime por meio do qual o agente, utilizando um meio fraudulento, engana a vítima, fazendo com que ela entregue espontaneamente uma vantagem, causando prejuízo à vítima.
Desse modo, o estelionato é considerado um crime de duplo resultado, considerando que, para a sua consumação, exige-se: a) a obtenção de vantagem ilícita; e b) a ocorrência de um prejuízo alheio.
Pois bem.
Analisando-se os elementos de informação, bem como a produção de provas em juízo, verifico que a materialidade restou demonstrada pelos boletins de ocorrência (id 61218197, pp. 8/11); extrato de conta corrente (id 61218197, p. 19) revelando saques; outros extratos de conta (id 61218198) e demais documentos que escoram o inquérito policial n. 04/2016/DPC/SF, bem como pela prova oral.
Por sua vez, a responsabilidade penal do réu JOAO JOSE SILVA GONZAGA emergiu do contexto probatório.
Da prova oral.
Em declarações, a vítima ANA CAROLINA MATOS SILVA narrou que: "Que faz tanto tempo, mas vou falar o que recordo; Que estava em casa e a Raíssa chegou dizendo que um moço chegou dizendo que ia montar um negócio na cidade, e ela disse que acha que daria certo trabalhar; Que conversou com réu, que mostrou o local onde iria construir o negócio; Que ele pediu os meus documentos, assim como os documentos dos meus pais porque eu não tinha conta; Que foram a São Luis tirar carteira de trabalho; Que ficaram em um hotel em São Luis; Que ele marcou prazo para inaugurar o negócio; Que ele não retornou de São Luis, não chegando a Santa Filomena; Que então a cidade toda começou a desconfiar dele; Que houve saque no cartão da minha mãe do Banco do Brasil e também do meu irmão do Bradesco; Que ele se apresentou como Gonzaga pra gente; Que passei cartão, senha e tudo certinho pra ele; Que a minha mãe tem 47 anos hoje; Que ele sacou o terço de férias da minha mãe." A seu turno, a vítima RAÍSSA GOMES COSTA disse que: "Que não teve qualquer prejuízo financeiro, apenas psicológico; Que ele não pediu dinheiro." No interrogatório, o réu JOÃO JOSÉ DA SILVA GONZAGA confessou, em parte, a acusação: "Que é verdade, mas em parte; Que em relação a Carolina é verdade, os fatos ocorreram da forma que ela narrou; Que em relação à Raíssa que não houve qualquer prejuízo financeiro, mas apenas usei para chegar até a vítima Carolina; Que não tenho orgulho do que pratiquei; Que estou arrependido; Que estou longe de casa há 3 anos por conta do ocorrido; Que não conhece a Hilda; Que não sabe desta última ocorrência." Do fato típico.
A pretensão acusatória comporta acolhimento, embora parcial, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito de estelionato.
Em solo policial, a vítima ANA CAROLINA MATOS SILVA confirmou que dia 01 de maio do corrente ano por volta das 1600h sua amiga Raissa residente em Santa Filomena chegou em sua casa convidando a declarante para ir ate a cidade de Santa Filomena MA mais precisamente na pensao Nosso Lar onde um suposto empregador estaria e que estava contratando mocas de ate 19 anos de idade para trabalhar em uma loja de produtos importados e diversos Que Raissa disse que o ponto da loja ja estava sendo pintado Que concordou e foi junto com sua amiga ate Santa Filomena MA Que na pensao conversou com um senhor de aproximadamente 35 anos de idade moreno estatura baixa usando olhos degrau Que o homem disse que queria falar com ospais da declarante e que o projeto era “ Jovem aprendiz” Que teria que viajar para um treinamento em Sao LuisMA Que a declarante voltou paraconversar com seus pais e no mesmo dia foi conversar com o homem juntamente com seu pai Queo homem fez muita promessa ao pai da declarante e disse que caso pai da declarante estivesse desconfiando de alguma coisa nao levaria a menor Que a declarante aceitou a proposta do homem como tambem seu pai no dia seguinte levou xerox de todos os documentos pessoais e dois cartoes do Bradesco agencia de Tuntum MA em nome de Diego Matos Silva e Raimunda Elfrazia Castro Diego e irmao da declarante e Raimunda Elfrazia avo Que o homem foi ate Presidente Dutra alegando que iria cadastrar uma das contas e que os dois primeiros meses a declarante receberia seus proventos por a conta cadastrada Que no dia 03 de maio foi para Sao luisMA juntamente com o suposto empregador ficaram hospedados no Hotel Sao Luis antigo HM Sao Cristovao no bairro Sao Cristovao Que ficou em quarto separado a todo momento o homem ligava para Raissa para ela arrumar mais uma moca que o treinamento seria apos a chegada de outras meninas Que ele alegava que tinha um contrato do governo mas teria que ser duas mocas e que uma dependia da outra Que os contratos eram um irma que arrumava para ele e a irma dele trabalhava na Secretaria mas nao dizia que secretaria Que o homem devolveu o cartao de Diego e da senhora Raimunda Elfrazia alegando que nao tinha dado certo pois um deles tinha pedido a biometria Que Raissa chegaria em Sao Luis no dia 05/05 e o suposto empregador mandou a declarante pedir o cartao de sua mae e mandar por Raissa Que Raissa chegou a noite com Darliane elevou o cartao da mae da declarante no dia seguinte o homem levou a declarante e suas duas amigas no Ministerio do Trabalho chegando la nao enfrentaram fila um funcionario com o apelido de “PIMPAO” recebeu as menores a mando do homem e recebeu um presente camarao das maos do suposto empregador Que homem levou as tres para o CSU para trocar a Carteira de Identidade de Raissa naquele local o homem nao pagou taxa alguma so entregou um dinheiro para outro amigo dele indicado por PIMPAO Que em momento algum as tres fizeram treinamento ficavam no hotel e o homem na rua depois de deixar dinheiro para elas fazer suas refeicoes Que o homem falou que ainda tinha alguns exames para fazer que ele teria conseguido uma vaga para elas fazerem particular na cidade de Presidente Dutra pois a suposta medica de Sao Luis so voltaria na semana seguinte e que ja tinha recebido o cartao da Darliane em nome da avo dela iria cadastrar e que segunda feira iria com os contratos para os responsaveis assinar em Santa Filomena Que o homem comprou as passagens da declarantes e suas amigas e elas voltaram para Santa Filomena Que sua mae e funcionaria publica e ontem mandou WELIGTON pessoa de sua confianca tirar seu salario pois e costumeiro ele viajar com o pai da declarante e tirar o salario de sua mae Que WELINGTON voltou para o povoado e falou que o cartao tinha sido bloqueado Que hoje sua mae foi na agencia de TuntumMA junto com Welington o gerente informou que sacaram os proventos de sua mae um terco das ferias e R 23000 da poupanca Que veio hoje para cidade de Santa Filomena Raissa lhe contou que o suposto empregador tinha dado golpe em varias pessoas na cidade Que os saques foram feitos dia0605 por volta das 1400h e o gerente informou que foi feito em Sao Luis MA Que o nome do homem e JULIO CESAR e em Sao Luis os amigos o chamavam de Gonzaga e ele dizia morar em Pinheiro que e dono de uma loja “ VITORIA BIJUTERIA” Tal narrativa foi ratificada em juízo pela vítima Ana Carolina Matos Silva, além do próprio réu ter confessado, durante o interrogatório, que induziu Ana Carolina Matos Silva em erro, prometendo emprego em loja fictícia, a fim de viabilizar os saques em contas bancárias.
Logo, o tipo penal esculpido no artigo 171 do Código Penal o exige a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, induzindo ou mantendo alguém em erro.
Assim, é indiscutível que o réu obteve vantagem em prejuízo da vítima.
Neste passo, caracterizado o dolo, a vontade livre e consciente, passo a análise da pena.
Em relação às demais vítimas, não há lastro probatório produzido em juízo.
Dosimetria.
Passo a dosar a pena.
A CULPABILIDADE é desfavorável ao acusado, pois o cometimento de estelionato em detrimento de vítima que conhecia a pessoa (Raissa) usava pelo autor do delito para abrir o diálogo e facilitar a comunicação, e lhe depositava total confiança justifica a exasperação da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime.
E mais, na época dos fatos a vítima Ana Carolina Matos Silva era menor de idade, e o réu direcionava sua ações especificamente contra adolescentes, sob a promessa de inclusão em programa de Jovem Aprendiz, exasperando a reprovabilidade.
O réu não registra ANTECEDENTES, a teor da certidão id 61218198, p. 24.
Nada consta acerca de sua CONDUTA SOCIAL, presumindo-se normais.
A PERSONALIDADE mostra-se distorcida, na medida em que o réu tem sua vida voltada à prática de delitos. já que se valia de sua condição de falso empresário para obter ganhos ilícitos; personalidade, por ser "pessoa articulada, dissimulada e de má índole que teria aplicado tal estratagema em outras cidades.
MOTIVOS comuns à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS comuns ao delito.
As CONSEQUÊNCIAS foram graves, pois a vítima chegou a ser levada pelo réu para outra cidade, distante de sua casa, aumento o risco a que estava exposta.
A VÍTIMA em nada contribuiu para o delito.
Observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e lembrando que a pena cominada ao delito é de 1 a 5 anos, fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, letra "d", do CP), reduzo a pena em 45 dias.
A pena provisória resta fixada em 1 ano, 7 meses e 15 dias, ficando assim estabelecida, por não haver outras causas de modificação.
Multa.
Fixo a sanção pecuniária em 10 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), no valor mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato), por desconhecer as condições econômicas do réu (arts. 49, §1º, e 60, do CP) - quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato (art. 49, §2º), pelo IGP-M.
Regime.
Considerando que a pena é inferior a quatro anos, e que não há reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, conforme art. 33, §2º, letra "c", do Código Penal.
De acordo com o art. 387, §2º, do CPP (alterado pela Lei n.º 12.736/12), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, contudo, não há motivo para se operar a detração, porquanto já estabelecido o regime aberto.
Fica o registro de que pende de cumprimento 11 meses e 25 dias.
Sursis.
Não reconheço o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal, porque as circunstâncias judiciais, já analisadas, não indicam que a substituição seja suficiente (inc.
II).
Pena restritiva de direitos (art. 44 do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, porque não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais, já analisadas, indicam que a substituição da pena privativa de liberdade não será suficiente (inc.
III).
Quanto à prisão.
Concedo liberdade provisória, mediante compromisso, por não mais haver, neste momento, necessidade de manutenção da prisão do réu JOÃO JOSÉ DA SILVA GONZAGA.
Indenização ao ofendido.
Fixo em R$ 3.000,00 o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inc.
IV, do CPP), sendo evidente e inegável o abalo moral sofrido.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão promover a execução civil por este valor, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (art. 63 do CPP).
DISPOSITIVO.
Julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR JOÃO JOSÉ DA SILVA GONZAGA pelo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), à pena de 1 ano, 7 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
Provimentos finais.
Custas pelo réu - suspensas pela AJG que concedo.
Expeça-se o alvará de soltura, que deverá ser imediatamente cumprido, salvo se por outro motivo o réu estiver preso.
Informar a vítima, por carta, que o réu foi condenado e que, posteriormente, será remetida cópia integral da sentença/acórdão.
Diligências para cumprimento após o trânsito em julgado.
Procedam-se às diligências de praxe: a) preencher o relatório; b) expedir a ficha eletrônica, inclusive para fins de comunicação ao TRE para suspensão dos direitos políticos (art. 15, inc.
III, da CF); c) lançar o nome do réu JOÃO JOSÉ DA SILVA GONZAGA no rol dos culpados; e d) expedir o PEC definitivo.
Remeta-se cópia da sentença/acórdão à vítima.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 31 de outubro de 2022.
RANIEL BARBOSA NUNES, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum".
E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Tuntum/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Titular -
10/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:51
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:51
Juntada de despacho
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17/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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16/05/2023 23:50
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:16
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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28/03/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:35
Juntada de apelação
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03/03/2023 10:59
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a advogado(a), LUCIANNY ALVES COSTA - OAB MA12438, via Diário Eletrônico, para que tome ciência da decisão proferida pelo MM Juiz (ID nº 84896237) nos autos, cujo teor é o que segue: "Ante o exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração e mantenho incólume a sentença embargada.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, data do sistema". -
15/02/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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03/02/2023 21:33
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
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02/12/2022 05:49
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:55
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 20:23
Juntada de diligência
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08/11/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:21
Juntada de diligência
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08/11/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:19
Juntada de diligência
-
08/11/2022 17:29
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:50
Juntada de petição
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01/11/2022 14:58
Expedição de Carta precatória.
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01/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:16
Juntada de Carta precatória
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31/10/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 10:30 1ª Vara de Tuntum.
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05/10/2022 09:13
Outras Decisões
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03/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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27/09/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 21:11
Juntada de diligência
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27/09/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 21:10
Juntada de diligência
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27/09/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 21:05
Juntada de diligência
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27/09/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 21:01
Juntada de diligência
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27/09/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 21:00
Juntada de diligência
-
27/09/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 20:57
Juntada de diligência
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27/09/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 20:53
Juntada de diligência
-
06/09/2022 07:40
Juntada de petição
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05/09/2022 08:38
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 10:25
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 10:30 1ª Vara de Tuntum.
-
01/09/2022 09:10
Não concedida a liberdade provisória de JOAO JOSE SILVA GONZAGA - CPF: *87.***.*92-04 (REU)
-
12/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 20:40
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 18:49
Juntada de petição
-
27/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:42
Juntada de petição
-
25/05/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 11:30
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2022 10:18
Outras Decisões
-
24/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 07:50
Juntada de petição
-
21/03/2022 13:29
Decorrido prazo de LUCIANNY ALVES COSTA em 11/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:15
Juntada de petição
-
22/02/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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