TJMA - 0802564-74.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:54
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0802564-74.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 21/09/2023 CÉLIA MARIA TEIXEIRA NASCIMENTO SERVIDORA MUNICIPAL -
21/09/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0802564-74.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito.
Lago da Pedra, 1 de agosto de 2023.
Faustino Monteiro de Souza Técnico Judiciário -
01/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:55
Juntada de petição
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07/07/2023 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:09
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 05:01
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
0 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802564-74.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO CETELEM SA, através da qual alega que não autorizou empréstimo sobre RMC e ainda assim teve descontadas diversas parcelas sobre seu benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com documentos de id retro.
Contestação escrita apresentada pela requerida no prazo legal.
Em suma, a instituição financeira sustenta ausência de ato ilícito por ter a parte autora contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
As partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Das Preliminares Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que ainda está ativo.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia grafotécnica, posto que este é o competente para julgamento da presente demanda, tratando-se de simples relação de consumo, podendo ser analisado com base em outras provas já produzidas, nos termos do CDC.
Do Mérito Após analisar detidamente as provas contidas nos autos, verifico que é o caso de julgamento parcialmente procedente.
Com efeito, a celebração de contrato entre as partes e a retenção de valores a título de “margem consignável” restaram incontroversas.
Contudo, percebe-se que não houve informações claras sobre o produto e serviços, de tal maneira que o autor foi induzido a erro.
Consta dos autos que foi formalizado uma "Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" que previa a expedição de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implicou na formalização de operação diferente da pretendida, caracterizado vício de consentimento.
Diante da narrativa, a primeira impressão que se tem é de que a transação é lícita, porque, como se vê, nos termos da Lei nº 10.820/2003 alterada pela Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, por meio, de cartão de crédito com "reserva de margem consignável'.
Nessa modalidade de empréstimo, a reserva admitida é de até 35% (trinta e cinco por cento), com a possibilidade de desconto em folha, podendo 5% (cinco por cento) serem utilizados para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Todavia, ao aprofundar a análise do caso, percebe-se a existência de diversas práticas abusivas.
De uma simples análise do contrato, é possível se constatar, que o consumidor foi induzido a erro quanto à forma de quitação da dívida, o que implicou em vício de consentimento.
Ocorre que, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela instituição financeira, a retenção dos valores mensais não abate o saldo devedor na forma pretendida pelo contratante.
Ou seja, o consumidor acha que efetuando o pagamento das faturas está abatendo o valor tomado em empréstimo, contudo, a quitação da dívida nunca ocorre.
Na verdade, os descontos mensais feitos no salário do consumidor são para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, conforme cláusula contratual VI, do Termo anexo em id retro, e não para pagamento de prestações fixas determinadas.
Ressalta-se que os descontos mensais fizeram com que o consumidor acreditasse que estava pagando as parcelas do “empréstimo consignado”, quando, na verdade, este foi transformado em débito de “cartão de crédito”, o que o deixou em situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva.
Se considerarmos que a instituição financeira deixou o dinheiro à disposição do consumidor, como se tivesse havido saque ou utilização do cartão de crédito, restou evidente a ilegalidade, pois, como é público e notório, os juros do cartão de crédito são extremamente maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Nesse caso, o consumidor poderia ficar eternamente vinculado à instituição financeira, pagando parcelas intermináveis, o que geraria lucro exorbitante em favor do Banco.
Na prática, a modalidade de empréstimo imposta ao consumidor é, de fato, “impagável”, se considerarmos que a dívida não tem prazo determinado, como no caso concreto.
Conforme se observa do contrato anexado em id retro, é de fácil constatação que não existe registrado a previsão de “quantidade de parcelas” ou sobre o “vencimento final”, deixando claro que os pagamentos via cartão de crédito são intermináveis.
Outrossim, afigura-se evidente a impossibilidade de quitação do “empréstimo” tomado a partir de saque realizado com o cartão de crédito, uma vez que a forma de pagamento somente à vista invariavelmente leva a inadimplência do contratante, fazendo incidir a aplicação de juros e a realização de descontos da “Reserva de Margem Consignável” sobre o salário mensal como se pagamento mínimo fosse, sem alcance e abatimento do valor principal da dívida, perpetuando os pagamentos via desconto.
Com efeito, embora a ré tenha alegado que a autora recebe mensalmente as faturas do cartão para pagamento integral da dívida e que posterga o pagamento do saldo devedor remanescente para o mês subsequente, não juntou aos autos prova de que esta recebeu o cartão e nem que faz o uso do mesmo, o que denota que a parte requerente não conhecia da existência a titularidade de tal serviço (cartão de crédito), com registro de que a única fatura colacionada pela requerida (aponta a inexistência de compras com o cartão, reforçando a tese de vício de consentimento, já que não há motivos para a contratação de cartão de crédito que sequer fora recebido, tampouco realizadas transações ordinárias.
Nesse diapasão, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia as bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais.
Sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Ainda que tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado proposta de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, não se desincumbiu de seu ônus a demandada, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação.
Essa conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito a parte autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado para compras, finalidade precípua de um cartão de crédito.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta imperiosa a invalidação da avença, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade do contratante (autora), todavia, resta comprovado dos autos que a requerente de fato recebeu a quantia de R$ 1.285,48 ( um mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito, pelo que há que convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, como forma de efetivar a pretensão dos autos.
Contudo, este juízo pela experiência comum, e na consideração de similaridade entre o RMC e o empréstimo consignado que decorrem da mesma legislação supra, no qual os juros são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em benefício previdenciário, que ocorre in casu e,
por outro lado, o cartão de crédito consignado depende do pagamento da fatura mensal do valor que exceda o pagamento mínimo.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o um consignado e não cartão de crédito, constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, 11 de maio de 2017, eram de 2,07% ao mês.
Com base nesses dados, utilizando-se a ''calculadora do cidadão'' (disponível no site do Banco Central do Brasil) com seguintes dados: R$ 1.285,48 (valor depositado em favor da autora), com taxa de juros de 2,07% ao mês, em 72 meses (período que perduraram os descontos), resultando em R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), que multiplicado pelo número de parcelas (72), totaliza o valor devido de R$2.484,00 ( dois mil quatrocentos e oitenta quatro reais), sendo R$1.198,52( um mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) de juros, ou seja, ao tomar emprestado R$ 1.285,48 ( um mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a autora deveria pagar a quantia de R$2.484,00 ( dois mil quatrocentos e oitenta quatro reais) caso se tratasse de empréstimo consignado.
No caso específico dos autos, infere-se dos documentos juntados, que o requerente pagou a quantia de R$ 3.232,80( três mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), ou seja, àquele tempo, o autor pagou a mais a quantia de R$748,80 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), o que viabiliza a declaração de quitação do contrato e de devolução de valores, pois, com a conversão, não subsiste saldo a ser quitado.
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento a consumidora, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque se esta não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR a autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. b) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 1.497,60 ( um mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos); DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito nº97-824073958/17 , pelo que o CONVERTO em empréstimo consignado comum, dando-se integralmente quitado pelo consumidor conforme fundamentação.
A correção monetária incide desde a data da prolação da sentença, ou seja, da fixação do valor do dano (STJ, súmula 362 ).
Os juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade civil contratual, fluem desde a data da citação ( CPC , art. 219 ).
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n°9099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Faria Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
13/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 07:54
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 15:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
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08/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/03/2023 15:14
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802564-74.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 16 de fevereiro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/02/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 00:29
Outras Decisões
-
07/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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