TJMA - 0814224-62.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 07:47
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
08/05/2023 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/05/2023 07:29
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 07:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
08/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0814224-62.2022.8.10.0040 Autor: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/SP 11.5665 Réu: RHUAN FRANK VIANA DIAS SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A devidamente identificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de RHUAN FRANK VIANA DIAS, também qualificada, visando ao bem que lhe fora dado em garantia, constante da inicial, em virtude das prestações que não foram pagas, tudo conforme inicial e documentos.
Oportunamente, o demandante atravessou petição informando sua desistência da presente ação, requerendo a extinção do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC.
Devolva-se o mandado de busca e apreensão, caso necessário.
Custas remanescentes, se houver pela parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Esta sentença servirá de mandado/ofíco.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 04 de outubro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
15/02/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 22:11
Decorrido prazo de RHUAN FRANK VIANA DIAS em 04/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2022 11:43
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:28
Juntada de termo
-
26/09/2022 17:17
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 08:27
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801362-74.2022.8.10.0035
Jose Correia Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 18:58
Processo nº 0803214-63.2022.8.10.0026
Fernando Azevedo Lopes
Cartorio Extrajudicial do Segundo Oficio
Advogado: Wesly Hanani de Sousa Santos Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 14:35
Processo nº 0800165-87.2023.8.10.0055
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Leonice de Jesus Costa Pereira
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 08:55
Processo nº 0800165-87.2023.8.10.0055
Leonice de Jesus Costa Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Diesika de Kassia Dias e Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 17:12
Processo nº 0801407-69.2022.8.10.0135
Conceicao de Maria Rego Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44