TJMA - 0808960-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:37
Juntada de petição
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15/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:23
Juntada de despacho
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28/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2024 15:11
Juntada de contrarrazões
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05/10/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:48
Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:45
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 09:28
Juntada de juntada de ar
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27/06/2024 15:31
Juntada de termo
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27/06/2024 15:29
Juntada de termo
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26/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 19:36
Juntada de protocolo
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24/11/2023 01:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:33
Juntada de Mandado
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05/10/2023 15:39
Juntada de apelação
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29/09/2023 18:48
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808960-50.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JONAIDE RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): IMPETRADO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MINISTERIO DA EDUCACAO, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: HEYRLANGE LIMA COUTINHO - MA14205 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: HEYRLANGE LIMA COUTINHO - MA14205 SENTENÇA Vistos, JONAIDE RODRIGUE CHAVEIRO JÚNIOR ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor do PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e outros, todos devidamente qualificados na inicial.
Para tanto, alega o autor, que é graduado em medicina, mediante curso concluído junto à instituição de ensino estrangeira Universidad Privada Franz Tamayo - Unifranz, a qual já teve diplomas revalidados de forma plena no Brasil, por diferentes instituições, nos últimos 05 anos.
Todavia, aduz que a requerida negou-lhe o pleito administrativo de revalidação simplificada do diploma.
Alega, ainda, com base em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE), que possui direito à revalidação de diplomas em qualquer tempo, pelo critério simplificado, o qual se caracteriza pela análise dos documentos apresentados pelo interessado, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Ao final, pugna pela concessão de liminar, para que a impetrada promova a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, no prazo legal de 90 dias.
Liminar deferida, conforme Decisão ao id 86035526.
Em petição de id 87342668, a UEMA apresentou contestação, na qual prestou informações referentes ao processo excepcional de revalidação regido pelo Edital n° 101/2020- PROG/UEMA, sustentando que o impetrante não se inscreveu no referido processo revalidatório, razão pela qual não possui direito a qualquer revalidação.
Sustentou, ainda, autonomia para gerir seus processos de revalidações de diploma estrangeiros, de modo que não os admite, a qualquer tempo, via protocolo administrativo, pugnando pela denegação da segurança.
Petição da parte impetrante ao id 92564861, informando o descumprimento da liminar deferida.
Parecer do Ministério Público de id 99563762, pugnando pela denegação do pleito.
Os autos seguiram conclusos para decisão.
Eis ao que cabia relatar.
Decido.
Pois bem, segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, qual seja, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim sendo, tendo em vista a definição suprarreferida sobre a natureza do direito líquido e certo passível de defesa via mandado de segurança, verifico que a impetrante não logrou comprovar tal exigência processual, senão vejamos: A questão posta em juízo consiste em determinar se a impetrada deve ser compelida a dar início a processo de revalidação do diploma da impetrante, a qualquer tempo.
Sobre o tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, dispõe sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação para a revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. [negritei] Continuando os esclarecimentos acerca do tema, a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior, órgão integrante do Conselho Nacional de Educação, disciplina: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. [negritei] Com efeito, ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros (art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016), tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras internas, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CNE nº 3/2016, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Assim, não é razoável pretender que a parte impetrada seja compelida a aceitar os pedidos de revalidação de diplomas a qualquer tempo, pois a escolha da abertura de procedimentos internos é sujeita à análise de critérios discricionários de conveniência e oportunidade do administrador, tal como dispõe o art. 2º, § único, da Portaria Normativa do MEC nº 22/2016.
Corroborando, o entendimento da autonomia universitária relacionada aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros, cita-se o seguinte aresto do STJ, inclusive, julgado sob a modalidade de recursos repetitivos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE.1.É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.445 - SP (2012/0219287-1).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe: 14/05/2013).
Logo, os procedimentos de revalidação deverão ser adotados em consonância com os limites e as possibilidades de cada instituição, tal como fizera a impetrada por meio do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, o qual regeu o seu último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, para o qual a autora não cumpriu os requisitos.
Além disso, ainda que não houvessem as limitações acima destacadas, o pleito autoral dependeria, também, da observância dos requisitos exigidos no art. 22 da Portaria MEC nº 22/2016, a qual dispõe que: Da Tramitação Simplificada Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2o Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Ademais, a impetrada publicou, até o presente momento, dois Editais: o Edital n° 76/2019 –PROG/UEMA, já finalizado na Plataforma Carolina Bori, e o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento.
No entanto, se a parte impetrante não se submeteu a nenhum dos processos de revalidação ofertados pela universidade, não pode, por via judicial, exigir que a UEMA inicie processo de revalidação a qualquer tempo, quando achar conveniente.
Ademais, assim como a parte impetrante, vários candidatos estavam em situação semelhante, com perspectiva de revalidação de seus diplomas, razão pela qual, abrir exceções como a aqui almejada, privilegiando-a em detrimento de outros, feriria de morte o princípio da segurança jurídica e da igualdade de acesso e condições.
A concessão da segurança, com a consequente aceitação do requerimento de revalidação da parte impetrante, arrancaria do certame regido pelo Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA a razão de existir, tendo em vista que existem candidatos devidamente inscritos desde o ano de 2020, que permanecem enfrentando todas as fases do processo e aguardando, de acordo com a capacidade de atendimento simultâneo do certame, a convocação para o apostilamento de suas documentações.
Dessa forma, com base na fundamentação supra, é forçoso concluir que inexiste o direito líquido e certo vindicado.
DO EXPOSTO, revogo os termos da decisão liminar ao id 86035526 e, em consonância ao parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), em caso de transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/09/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 09:45
Denegada a Segurança a CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (IMPETRADO), ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (IMPETRADO), JONAIDE RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR - CPF: *65.***.*77-68 (IMPETRANTE), MINISTERIO DA EDUCACAO - CNPJ
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31/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:56
Juntada de petição
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18/05/2023 11:44
Juntada de petição
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19/04/2023 16:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:10
Decorrido prazo de JONAIDE RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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20/03/2023 23:35
Juntada de petição
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08/03/2023 16:59
Juntada de contestação
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24/02/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 14:23
Juntada de diligência
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24/02/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 14:21
Juntada de diligência
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808960-50.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JONAIDE RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): IMPETRADO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MINISTERIO DA EDUCACAO, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DECISÃO: JONAIDE RODRIGUE CHAVEIRO JÚNIOR ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor do PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e outros, todos devidamente qualificados na inicial.
Para tanto, alega o autor, que é graduado em medicina, mediante curso concluído junto à instituição de ensino estrangeira Universidad Privada Franz Tamayo - Unifranz, a qual já teve diplomas revalidados de forma plena no Brasil, por diferentes instituições, nos últimos 05 anos.
Todavia, aduz que a requerida negou-lhe o pleito administrativo de revalidação simplificada do diploma.
Alega, ainda, com base em normas do Conselho Nacional de Educação (CNE), que possui direito à revalidação de diplomas em qualquer tempo, pelo critério simplificado, o qual se caracteriza pela análise dos documentos apresentados pelo interessado, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Ao final, pugna pela concessão de liminar, para que a impetrada promova a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, no prazo legal de 90 dias. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, no que se refere à possibilidade de concessão da liminar em mandado de segurança, o caso em apreço não se insere no rol previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, que prevê vedação somente para os casos de “compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidor público e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Nesse sentido, para o deferimento da medida liminar almejada, é necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, (a) a fundamentação relevante e (b) o receio de ineficácia do provimento final.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão imediatos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Destaque-se, que, a medida somente poderá ser deferida, se existentes os dois requisitos, motivo pelo qual a inexistência de preenchimento de um deles implica a desnecessidade de análise do segundo.
Com efeito, a questão posta em juízo consiste em determinar se a requerida deve ser compelida a dar início ao processo de revalidação do diploma do autor (id 86027483), cujo pedido fora indeferido administrativamente (id 86027485).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, dispõe sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação para a revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Ainda acerca do tema, a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (que substituiu a Resolução nº 3/2016 do mesmo órgão), disciplina: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Ao exame da legislação, verifico, que, embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros (art. 11 da Resolução CNE nº 1/2022), tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento, por meio de regras internas, conforme previsto no art. 4º, caput, da Resolução CNE nº 1/2022, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Assim, ainda que a impetrada deva admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo, conforme previsto nas normas do MEC, não é razoável pretender que a requerida seja compelida a concluir a análise do pleito em prazo peremptório de 90 dias, pois tal prazo ressoa como uma estimativa, que deve ser contemporizada com a realidade concreta de cada instituição.
Logo, a análise do pedido de revalidação, ainda que simplificada, demanda a abertura de procedimentos internos, com a disponibilização de recursos humanos e materiais que são escassos, e por isso devem ser racionalizados.
Dessa forma, os procedimentos de revalidação deverão ser iniciados e desenvolvidos, em consonância com os limites e as possibilidades da instituição impetrada, respeitando-se a ordem de classificação de outros candidatos que já estão inscritos em processos de revalidação na UEMA, a exemplo daqueles que participaram do certame regido pelo Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, o qual instituíra o último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina aberto pela UEMA.
Ademais, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos pedidos feitos por candidatos à revalidação por meio de inscrição na Plataforma Carolina Bori.
Desse modo, em resumo, é lícito o pleito de início do procedimento para revalidação de diplomas do impetrante, todavia, tal medida deverá adequar-se à capacidade estrutural da UEMA em analisar o pedido respectivo, respeitando-se a ordem de classificação de demandas precedentes de outros candidatos, não sendo, pois, inexorável a conclusão da revalidação dentro do prazo de 90 dias.
Nesse contexto, cito o seguinte julgado: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO OBTIDOS NO EXTERIOR.
EDITAL PROGRAD N. 01/2019.
LIMITAÇÃO DE VAGAS PELA UNIVERSIDADE.
AFASTAMENTO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença, de fls. 94-100, proferida em mandado de segurança versando sobre revalidação de diploma obtido no exterior, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar que o impetrado aceite a inscrição do impetrante e receba imediatamente a sua documentação no processo de revalidação de diploma de médicos graduados no exterior 2019, que deverá ser finalizado no prazo improrrogável de 06(seis) meses, caso não seja o caso de tramitação simplificada, que é de 60 (SESSENTA) dias, a contar do recebimento dos documentos exigidos pela legislação e pela impetrada. 2.
Já decidiu esta Corte que, não obstante as Instituições de Ensino Superior gozarem de autonomia didático-científica e administrativa (CF, art. 207), afigura-se ilegítimo a universidade estabelecer prazo exíguo, apenas um dia, para a apresentação dos documentos necessários à instrução do procedimento administrativo relativo à revalidação de diploma, bem assim, a limitação no número máximo de dez vagas para participação no aludido processo seletivo, razão por que deve ser garantido ao impetrante o direito de recebimento e processamento do seu pedido de revalidação de diploma advindo de universidade estrangeira(TRF1, AMS 0008760-29.2007.4.01.3200/AM, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 22/08/2012, p. 1.201). 3.
Também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
O art. 48, § 2º. da Lei 9.394/1996 dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular; sendo que aqueles expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 2.
Desse modo, como bem destacado pela Corte a quo, verifica-se que o referido dispositivo não deixou a cargo das universidades públicas criar limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos (STJ, AgRg no REsp 1322283/CE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe de 07/04/2017). 4.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para que a impetrada realize a inscrição do impetrante e receba a documentação referente à revalidação de seu diploma, procedendo a apreciação do pedido dentro do prazo estabelecido pela Resolução CNE/CES n. 1/2002 (seis meses), independentemente da limitação do número de inscritos prevista no Edital PROGRAD n. 01/2019. (MAS 1007153-50.2020.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, DJE – Data: 02.08.2021).
Ressalte-se, que não cabe ao Judiciário determinar a revalidação em si, sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo, já que compete à impetrada à análise documental pertinente.
Por fim, o receio de ineficácia do provimento final encontra-se demonstrado, na medida que o retardo do início do processo de avaliação documental do requerente lhe agravará a situação decorrente da impossibilidade momentânea para exercício de sua profissão.
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, para determinar que os impetrados procedam à devida autuação administrativa do pleito de revalidação simplificada de diploma estrangeiro do impetrante, devendo tal procedimento seguir as diretrizes legais, cuja conclusão deverá ocorrer no prazo de 90 dias, a contar da intimação desta decisão, ressalvada a possibilidade de dilação temporal, para respeitar-se a ordem de classificação de outros candidatos à revalidação, os quais tenham pedido anterior ao do Impetrante, conforme venha a ser demonstrado pela autoridade impetrada.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhes cópia integral da petição inicial, com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial da UEMA, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Cumpridas as diligências, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
22/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 07:47
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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