TJMA - 0805077-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 08:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA COSTA ARRAES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:17
Decorrido prazo de JÉSSICA LIMA UCHOA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:17
Decorrido prazo de ANTONIA ELIETE DE JESUS ALENCAR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:17
Decorrido prazo de JULLIANO SALES MACHADO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:17
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:17
Decorrido prazo de SASHA DO CARMO ARAUJO FORTES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:17
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:59
Decorrido prazo de ANNY SANNY MARIA DE MOURA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:59
Decorrido prazo de CAROLINA DA COSTA E SILVA FILHA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 04:53
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0805077-06.2020.8.10.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: Procuradoria Geral do Município de Araioses REQUERIDOS: LUCIANO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS Advogado: não constituído RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Município de Araioses em face de Luciano De Oliveira Pereira e outros.
O Município requerente defende, em síntese, a ilegalidade da paralisação organizada pelos requeridos, uma vez que não foram observados os requisitos legais mínimos para o regular exercício do direito de greve.
Aduz que a comissão de trabalhadores formada pelos réus não possui o direito supramencionado, tendo em vista que o art. 4º da Lei de Greve estabelece que somente as entidades sindicais têm legitimidade para deflagração de greve.
Ademais, ressalta os danos ocasionados pelos requeridos à saúde da população municipal, diante do momento de emergência global vivido em virtude da pandemia do COVID-19, não podendo a sua rede saúde pública ser privada da atuação dos profissionais réus nesta ação.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão do movimento paredista e o imediato retorno dos servidores litigantes, sob pena de imposição de multa diária, em caso de descumprimento.
Protocolizada a petição de ID. 8944768 pelo autor, na qual informa a desistência do prosseguimento do feito e pleiteia a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o que importava relatar.
Decido.
Sem maiores delongas, considerando que a parte requerente peticionou a este Juízo pleiteando a desistência da presente ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Dessa forma, não havendo mais interesse do autor no prosseguimento do feito, homologo o pedido de desistência efetuado e extingo a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art.485, VIII do CPC.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 07:59
Extinto o processo por desistência
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19/01/2022 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
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31/12/2020 22:33
Juntada de petição
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07/05/2020 19:21
Conclusos para decisão
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07/05/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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