TJMA - 0802495-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 16:45
Juntada de petição
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13/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 20:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:37
Decorrido prazo de PONTO CERTO VEICULOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/10/2024 18:26
Juntada de termo
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10/10/2024 17:29
Juntada de termo
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01/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:05
Juntada de Mandado
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16/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/04/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 04:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:30
Juntada de petição
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09/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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20/03/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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20/03/2024 17:11
Realizado cálculo de custas
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09/02/2024 08:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de PONTO CERTO VEICULOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 05:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802495-59.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: PONTO CERTO VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA id. 107152137: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de PONTO CERTO VEÍCULOS LTDA – ME onde relata, em suma, que celebrou com a parte requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Ocorre que, a requerida deixou de efetuar o pagamento, totalizando um débito no valor de R$ 241.206,24 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos), em razão do que postula o pagamento do valor devido, com correção, juros, multa e demais cominações legais, bem assim a procedência da ação.
Juntou os documentos de ID nº 59389986.
Determinada a citação da ré, esta foi devidamente citada, de acordo com certidão de ID 71344581.
Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação.
Seguiu-se a conclusão.
RELATEI.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, de modo que, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Tratam os autos de Ação de Cobrança em que a parte autora, cobra do réu o valor a este condizente, no que pertine ao contrato de empréstimo.
Citada regularmente, a parte ré não apresentou defesa.
Em consequência, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que por si só bastaria para se decretar a procedência parcial do pedido inicial.
Acerca do tema é o entendimento doutrinário de que: A revelia produz efeitos processuais de grande repercussão, conforme normas contidas no Código de Processo Civil: O primeiro desses efeitos está expresso no art. 319 do referido Código: ‘Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor’.
A data de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, exonerado do ônus de prová-los1.
Temos, então, que a ré é revel, uma vez que não cuidou de defender-se no prazo legal, apesar de regularmente citada.
Ademais, o fato constitutivo do direito da Autora e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados a partir da análise dos artigos 389 e seguintes, do Código Civil, impondo-se a procedência do pedido.
Vide: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar.
O autor faz prova do pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que a requerida tem sim responsabilidade sobre as despesas decorrentes da avença contratual assumida.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento de uma obrigação legítima do autor, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
FORTE NESSAS RAZÕES, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) a pretensão contida na inicial, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar ao Autor a importância de R$ 241.206,24 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por força do art. 406, do Código Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
27/11/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 16:48
Juntada de petição
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17/08/2023 10:17
Juntada de petição
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18/04/2023 22:16
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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25/03/2023 20:01
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/02/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:55
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802495-59.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Réu: PONTO CERTO VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando. -
08/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:47
Juntada de petição
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12/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
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10/08/2022 21:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:50
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 13/07/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/07/2022 11:50
Conciliação infrutífera
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13/07/2022 07:55
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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12/07/2022 09:08
Juntada de petição
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14/06/2022 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 05:37
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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