TJMA - 0818376-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:26
Juntada de petição
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18/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/06/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1344
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13/06/2025 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:47
Juntada de termo
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13/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/12/2024 23:59.
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24/10/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 20:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:12
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:43
Juntada de termo
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:10
Juntada de petição
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22/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/07/2024 17:37
Juntada de recurso especial (213)
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28/06/2024 15:36
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 10:29
Desentranhado o documento
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05/06/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:50
Juntada de petição
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02/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/04/2024 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:57
Juntada de petição
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23/01/2024 01:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 13:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 15:36
Juntada de malote digital
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15/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818376-16.2021.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 24.10.2023 com término em 31.10.2023 Agravante : Maria da Graça dos Santos Pereira Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Município de São Luís Procurador : Daniel de Faria Jerônimo Leite Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não há se falar em preclusão ou impossibilidade de acolhimento da tese suscitada pelo agravado, que é matéria de ordem pública; II.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/11/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:53
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *58.***.*42-20 (AGRAVADO) e não-provido
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04/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 13:38
Juntada de petição
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16/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818376-16.2021.8.10.0000 Agravante : Maria da Graça dos Santos Pereira Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Daniel de Faria Jerônimo Leite Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
03/04/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 15:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818376-16.2021.8.10.0000 Agravante : Município de São Luís/MA Procurador : Daniel de Faria Jerônimo Leite Agravada : Maria da Graça dos Santos Pereira Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 15.378/2009.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Preliminar de prescrição afastada.
Ação coletiva que transitou em julgado à data de 3.8.2017, tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado em 2019, dentro do quinquídio legal; II.
Ilegitimidade não configurada, com base no entendimento fixado no julgamento do RE 883.642/AL, em sede de repercussão geral, pela ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes das categorias que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos; III.
Inexigibilidade parcial do título executivo, com base na reestruturação financeira da carreira dos servidores, que incorporou as perdas de URV; IV.
O STF, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, fixou, em sede de repercussão geral, que a limitação temporal para pagamento da perda salarial decorrente da conversão em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
Precedentes do STJ; V.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís/MA contra pronunciamento do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, no Cumprimento de Sentença nº 0816429-89.2019.8.10.0001, ajuizado por Maria das Graças dos Santos Ferreira, julgou procedentes os pedidos formulados e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
Na inicial, a agravada requereu o recebimento de crédito oriundo de sentença coletiva proferida no processo nº 15378/2009, promovido pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís – SINFUSP.
Das razões recursais (ID nº 13340243): Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a prescrição do fundo do direito, sob o fundamento de que a violação ao direito da agravada findou-se em janeiro de 2007, tendo a ação sido proposta após o lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Argumenta, ainda, pela ilegitimidade da agravada para propor a demanda, pela inexequibilidade do título e pela inexigibilidade parcial do título, esta última em razão da reestruturação remuneratória ocorrida, para que sejam consideradas devidas apenas as diferenças salariais entre o período de 29/05/2004 a 01/01/2007.
Requer, desse modo, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada.
Da decisão liminar (ID nº 18156267): Diferida a análise do pedido de efeito suspensivo.
Das contrarrazões (ID nº 18557527): A agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18967310): A PGJ opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja considerado como termo ad quem a limitação temporal decorrente do início da vigência da reestruturação remuneratória. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito, o que faço de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Das preliminares Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto ou desacerto de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença acima referido, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da agravada ao recebimento de crédito oriundo de sentença coletiva.
Desse modo, busca o agravante, inicialmente, o reconhecimento das preliminares de prescrição e ilegitimidade da agravada.
Com efeito, o prazo prescricional para ações em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos (vide art. 1º do Decreto nº 20.190/1932).
Assim também prevê a Súmula nº 150 do Superior Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso em análise, a ação coletiva transitou em julgado à data de 3.8.2017, tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado em 2019, dentro do quinquídio legal.
Não há se falar, portanto, em prescrição de fundo de direito.
Igualmente, também não merece acolhida a alegação de ilegitimidade ativa da agravada para executar, individualmente, o título.
Isso porque o STF, ao julgar o RE 883.642/AL1, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes das categorias que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Da necessidade de parcial reforma da decisão impugnada Quanto ao mérito,
por outro lado, observo que assiste razão ao agravante ao alegar a inexigibilidade parcial do título executivo, com base na reestruturação financeira da carreira dos servidores, que incorporou as perdas de URV.
O STF, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, fixou, em sede de repercussão geral, que a limitação temporal para pagamento da perda salarial decorrente da conversão em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, conforme ementa que abaixo transcrevo: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Ressalte-se que o posicionamento da limitação temporal acima expendido é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
URV REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 3.
Conforme entendimento do STJ, a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 4.
Hipótese em que ocorrida a reestruturação da carreira e, decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, configurou-se a prescrição do direito. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.627.875/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI 8.880/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1.
O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.850.802/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 22/5/2020.) Na hipótese, a reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Luís ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 4.616/2006, com vigência a partir de 1.1.2007, devendo, por esse motivo, ser considerada como termo ad quem para pagamento e incorporação do percentual devido à agravada.
Ademais, como bem pontuado no parecer ministerial, a decisão proferida nos autos da ação coletiva foi clara ao asseverar que o direito dos servidores substituídos estava limitado à efetiva incorporação remuneratória.
Não obstante, no cumprimento de sentença, a agravada apresentou cálculo em que constam créditos relativos a período posterior à data da reestruturação da carreira.
Diante do exposto, a medida que se impõe é a reforma, em parte, da decisão agravada, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas com relação ao período de 29.5.2004 (cinco anos anteriores à demanda) a 1.1.2007 (data de início da vigência da Lei Municipal).
Conclusão Por tais razões, atento ao art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e decidindo monocraticamente, acolho o parecer ministerial para CONHECER DO RECURSO e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a inexigibilidade parcial do título, para que os cálculos de cumprimento de sentença se limitem ao período de 29.5.2004 a 1.1.2007, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a necessária baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STF – RG Tema 823.
RE: 883642/AL, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: DJe-124 26-06-2015. -
16/02/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 13:18
Juntada de malote digital
-
16/02/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/07/2022 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 14:53
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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27/10/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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