TJMA - 0802805-11.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 12:56
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/05/2021 05:11
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802805-11.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JURACY MONTEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR - MA20268 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995.
Trata-se ação proposta por Juracy Monteiro dos Santos em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, sob alegação de que não consumiu a energia cobrada pelo demandado, referente ao mês de janeiro de 2019, no valor de R$ 646,72 (seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).
O demandado alega que no dia 25 de abril de 2018, o demandante requereu a suspensão de sua energia.
Todavia, no dia 01 de maio de 2019, foi feita uma vistoria no medidor do autor e constatou-se uma "ligação a revelia".
Nesse diapasão, diante da alegação do demandado de furto de energia elétrica, foi determinado ao demandante que juntasse suas faturas de energia dos anos de 2019 a 2020, contudo, o requerente deixou o prazo transcorrer in albis.
De se ver que mesmo advertido da improcedência da ação, caso não juntasse as faturas requisitadas, o demandante permaneceu inerte.
E não há dúvidas de que o ônus de prova, primeiramente, recaía sobre o requerente, em que pese se tratar de relação de consumo, uma vez que é ônus do pleiteante demonstrar a ocorrência do dano.
Outrossim, o requerido juntou laudo, atestando que no sistema, a requerimento do demandante, o fornecimento de energia estava suspenso, porém o autor tinha feito ligação clandestina na sua residência.
Sob esse olhar, é preciso reconhecer que inexiste evidência do dano alegado, pelo contrário, violando a boa-fé, o autor, diante da sua inércia, deduz-se que subtraiu energia elétrica do demandado.
Diante do exposto, ante a inexistência de provas acerca do alegado inicial, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em razão da suposta ligação clandestina realizada antes do registro medidor, caracterizando, em tese, crime tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal, remetam-se cópia dos presentes autos à Autoridade Policial para investigação.
Sem custas e honorários, ante o disposto no art. 54, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Franco/MA, 26/04/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 28/04/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
28/04/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:43
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2021 02:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802805-11.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JURACY MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR - MA20268 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO
Vistos.
Diante da suposta ligação clandestina realizada antes do registro medidor, caracterizando, em tese, crime tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal, e a informação de que as faturas da requerente no período de dezembro de 2018 a maio de 2019 vieram zeradas, converto o feito em diligência para determinar a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todas as suas faturas do ano de 2019 a 2020, sob pena de julgar improcedente a demanda.
Porto Franco/MA, 19/02/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 02/03/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/03/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:49
Outras Decisões
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09/02/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco .
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04/02/2021 16:15
Juntada de petição
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24/11/2020 12:08
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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24/11/2020 12:07
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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23/11/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:40
Audiência Conciliação designada para 05/02/2021 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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03/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:38
Conclusos para decisão
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28/09/2020 12:03
Audiência Conciliação não-realizada para 14/09/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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10/09/2020 15:49
Juntada de contestação
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25/08/2020 09:09
Juntada de petição
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17/04/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 17:49
Audiência conciliação designada para 14/09/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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06/04/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 13:29
Conclusos para despacho
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11/11/2019 10:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2019 10:15 2ª Vara de Porto Franco .
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10/11/2019 21:45
Juntada de petição
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10/11/2019 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2019 21:18
Juntada de diligência
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10/11/2019 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2019 21:17
Juntada de diligência
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23/09/2019 12:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 15:39
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 10:15 2ª Vara de Porto Franco.
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20/09/2019 15:28
Outras Decisões
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20/09/2019 09:03
Conclusos para decisão
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20/09/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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