TJMA - 0805466-02.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:57
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 17:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:08
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:12
Juntada de termo
-
07/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:40
Juntada de termo
-
03/10/2024 16:39
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/04/2024 09:49
Juntada de petição
-
26/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 11:54
Juntada de petição
-
24/04/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 17:11
Juntada de petição
-
22/02/2024 14:54
Juntada de petição
-
20/02/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2024 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 18:55
Outras Decisões
-
25/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:22
Juntada de termo
-
06/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
20/06/2023 10:25
Decorrido prazo de ADRIANO DA TRINDADE em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:41
Juntada de petição
-
01/06/2023 12:27
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:11
Juntada de termo
-
07/07/2022 16:31
Decorrido prazo de MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
04/06/2022 05:01
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
04/06/2022 05:01
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:17
Juntada de termo
-
08/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:45
Decorrido prazo de ADRIANO DA TRINDADE em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:07
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805466-02.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: OLIVER RECREACAO FITNESS LTDA - ME e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 REQUERIDO: F A HAIANO MANGUEIRAS - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO DA TRINDADE - SP274520 Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO DA TRINDADE - SP274520 Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO DA TRINDADE - SP274520 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "DESPACHO Trata-se de execução de acordo homologado e não pago , como se lê no ID retro.
Com efeito, cite-se a parte suplicada, por seu advogado habilitado (CPC/2015, art.513, §2º), para efetuar o pagamento do valor informado no total de valor de R$78.550,43 (setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos , no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar a circunstância .
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art.523, §3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art.525).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art.525, § 1º, do CPC/2015.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 20 de setembro de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família respondendo ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
22/09/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:43
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:16
Decorrido prazo de ADRIANO DA TRINDADE em 04/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:17
Juntada de petição
-
14/04/2021 10:58
Juntada de protocolo
-
12/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805466-02.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autores: OLIVER RECREAÇÃO FITNESS LTDA - ME e outros (4) Advogados: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 e CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043 Réis: F A HAIANO MANGUEIRAS - ME e outros (2) Advogado: ADRIANO DA TRINDADE - SP274520 SENTENÇA OLIVER RECREAÇÃO FITNESS LTDA - ME e outros ajuizaram a presente ação em face de F A HAIANO MANGUEIRAS - ME e outros, objetivando a restituição do valor pago de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a condenação das demandadas em perdas e danos, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram a homologação com a consequente extinção do feito, após o cumprimento da obrigação, como se depreende da minuta de Id. 4277544. É o que importa relatar. Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, devendo, pois, os autos permanecerem suspensos em arquivo provisório até o cumprimento do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o cumprimento do acordo e trânsito em julgado arquive-se o presente processo com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 6 de abril de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível . -
08/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 20:26
Homologada a Transação
-
05/04/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 17:16
Juntada de petição
-
18/03/2021 15:25
Juntada de petição
-
18/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:15
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 20:54
Juntada de petição
-
02/03/2021 02:58
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805466-02.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: OLIVER RECREACAO FITNESS LTDA - ME e outros (4) REQUERIDO: F A HAIANO MANGUEIRAS - ME e outros (2) Advogado do(a) REU: ADRIANO DA TRINDADE - SP274520 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "Considerando o teor da proposta de acordo inserida nos autos no id 34110843, intime-se a parte demandada por meio de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias diga se possui interesse. Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para sentença, face a decretação da revelia. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/02/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:55
Juntada de petição
-
10/07/2020 09:13
Juntada de petição
-
26/05/2020 14:50
Juntada de petição
-
26/05/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 14:32
Juntada de termo
-
25/05/2020 18:25
Juntada de petição
-
21/03/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 09:03
Juntada de petição
-
04/10/2019 03:56
Decorrido prazo de FABIANO MIGUEL DA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:56
Decorrido prazo de F A HAIANO MANGUEIRAS - ME em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:56
Decorrido prazo de ARGEMIRO PAULINELI NETO em 03/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 09:29
Juntada de termo
-
12/09/2019 09:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2019 09:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2019 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
12/09/2019 08:48
Juntada de petição
-
11/09/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:15
Juntada de petição
-
21/08/2019 16:48
Juntada de protocolo
-
15/08/2019 15:13
Juntada de petição
-
13/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 17:54
Juntada de Ato ordinatório
-
09/08/2019 17:53
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/08/2019 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 16:04
Juntada de penhora não realizada
-
29/07/2019 10:04
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/07/2019 16:24
Outras Decisões
-
03/06/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 16:24
Juntada de termo
-
03/06/2019 16:24
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
03/06/2019 16:22
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/06/2019 16:10
Juntada de petição
-
29/05/2019 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2019 16:21
Juntada de petição
-
16/05/2019 17:26
Juntada de petição
-
10/05/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:12
Juntada de termo
-
09/05/2019 15:53
Juntada de petição
-
07/05/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 16:47
Juntada de Petição de protocolo
-
25/04/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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