TJMA - 0806160-08.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 07:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:56
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:56
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:56
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:56
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 10:07
Outras Decisões
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16/04/2024 08:02
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:01
Juntada de termo de juntada
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22/02/2022 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
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04/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 07:48
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806160-08.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos representantes judiciais, com o fito de tomarem ciência da remessa dos autos à instância superior.
Após, proceda-se à suspensão do processo até o julgamento final do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 08/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2021 15:17
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:17
Juntada de termo
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17/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
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29/05/2021 10:17
Juntada de contrarrazões
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18/05/2021 17:53
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2021 16:21
Juntada de apelação
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28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806160-08.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em correição.
LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA CUNHA, através de advogado, ajuizou perante este juízo AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que exerce atividade rural, não apresenta nenhum vínculo empregatício.
Que possui um filho, Id. 26528918, FRANCISCO ERICK MARINHO DA CUNHA SILVA, nascida em 07/03/2015.
Que no dia 25/08/2019, requereu administrativamente o salário-maternidade que foi indeferido, pelo motivo de: “falta de período de carência.” Após discorrer sobre o direito que reputa aplicável à espécie, requereu a procedência do pedido, com a determinação ao requerido para que conceda o salário-maternidade à autora, pelo período de 120 dias, determinado na legislação previdenciária, com pagamento dos valores dos seus salários, acrescidos de juros e correção.
Regularmente citado, pelo INSS foi apresentada contestação, id. 28001751.
Réplica à contestação, id 28272839.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária autuada em 12 de dezembro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
Ainda que se trate de matéria de fato e de direito, o oferecimento da prestação jurisdicional prescinde da produção de provas em audiência, o que justifica o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A autora, nascida em 27/08/1984, com 36 ( trinta e seis) anos, residente e domiciliada no Povoado Bambu, Zona rural deste município, afirma que é lavradora, que desempenha o trabalho rural na agricultura em regime de economia familiar e que na data de 07/03/2015 nasceu seu filho, FRANCISCO ERICK MARINHO DA CUNHA SILVA.
A alegação da autarquia é a falta de carência que comprovam o exercício da atividade rural anterior ao parto.
Os documentos anexados ao processo, id 26528918, demonstra que a autora exerceu a atividade rural nos períodos de 2013 a 2018.
Ficando assim dentro do prazo exigido como carência para ter direito ao salário maternidade.
Temos que foi apresentado prova material suficiente à comprovação da atividade rural da autora.
O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra e b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão de nascimento ocorrido em 07/03/2015.
Quanto ao requisito remanescente, a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício, entendo comprovado o referido requisito da qualidade de segurada especial.
A autora anexou documentos que comprovam sua atividade rural, bem como que nuca exerceu outra atividade antes do nascimento do seu filho, como podemos constatar em sua CTPS, anexou a carteira de sindicalizada SINTRAF, termo de posse de imóvel, declaração da associação dos pequenos produtores rurais do povoado Bambu, demonstram indícios fortes de segurada especial.
Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o salário-maternidade.
ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 71, caput, da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC-2015, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de salário-maternidade NB. 192.651.556-8, em nome da autora, LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA CUNHA, titular do CPF nº *21.***.*31-80, no valor estabelecido pelo art. 73, inciso II (segurada especial), da Lei nº 8.213/1991 e será pago por todo o período a que teria direito-120 dias, devidamente corrigido, na forma da lei, com efeitos financeiros desde a DER, 25/08/2019.
Intime-se o INSS para a implantação do benefício devendo ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 461, § 4º, do NCPC, fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários sucumbenciais, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I).
Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 475, § 2º, do NCPC.
Intime-se e cumpra-se.
Timon, 24 de fevereiro de 2021.
Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 02/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 22:51
Julgado procedente o pedido
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19/02/2020 12:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2020 17:07
Juntada de contrarrazões
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11/02/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 08:24
Juntada de contestação
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17/12/2019 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 07:55
Conclusos para despacho
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12/12/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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