TJMA - 0815462-58.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 05:54
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:19
Juntada de termo
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11/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 11:16
Juntada de Ofício
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:32
Decorrido prazo de VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:32
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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08/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0815462-58.2018.8.10.0040 Vistos, etc.
O MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, qualificada nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de IZAURA CAITANO DE OLIVEIRA pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, note-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da presente ação.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Contudo, o valor apontado pela contadoria judicial difere do valor tido como correto pelo impugnante.
Nessa hipótese, é medida que se impõe a aplicação do cálculo da contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação encartada nos autos.
Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial.
Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
15/02/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 15:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2022 12:33
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:30
Juntada de termo
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25/05/2022 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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25/05/2022 10:47
Conta Atualizada
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12/05/2022 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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26/04/2022 21:40
Juntada de petição
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26/04/2022 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2022 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 24/02/2022 23:59.
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20/01/2022 10:40
Juntada de petição
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01/12/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:42
Conclusos para despacho
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07/05/2021 13:50
Juntada de petição
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07/05/2021 04:32
Decorrido prazo de IZAURA CAITANO DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 12:37
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 17/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 17:23
Conclusos para despacho
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01/10/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 08:02
Conclusos para despacho
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24/09/2020 23:51
Juntada de petição
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24/09/2020 01:18
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 17:45
Juntada de Ato ordinatório
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21/08/2020 11:54
Recebidos os autos
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21/08/2020 11:54
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/02/2020 21:46
Juntada de contrarrazões
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07/02/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 09:04
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2019 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 02/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 00:00
Juntada de apelação cível
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08/11/2019 02:18
Decorrido prazo de IZAURA CAITANO DE OLIVEIRA em 07/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2019 12:32
Conclusos para despacho
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22/03/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 00:41
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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13/03/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 13:47
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2019 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 18/02/2019 23:59:59.
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08/12/2018 21:21
Juntada de contestação
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30/11/2018 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 07:59
Conclusos para despacho
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25/11/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2018
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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