TJMA - 0806088-81.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 09:14
Baixa Definitiva
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30/04/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/04/2021 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE ONILDO SANTOS PINHEIRO em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806088-81.2019.8.10.0040 1º Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Bruno Cendes Escórcio 2º Apelante: José Onildo Santos Pinheiro Advogada: Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7858) 1º Apelado: José Onildo Santos Pinheiro Advogada: Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7858) 2º Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Bruno Cendes Escórcio Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS. I - A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Preliminar rejeitada. II - De acordo com precedente deste Tribunal de Justiça, o adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base no vencimento dos cargos dos servidores, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-lhes o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. III – Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, ser os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22 de fevereiro e término em 1º de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/03/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:25
Conhecido o recurso de JOSE ONILDO SANTOS PINHEIRO - CPF: *44.***.*82-91 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/02/2021 13:31
Juntada de petição
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22/02/2021 08:29
Incluído em pauta para 22/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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29/01/2021 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2020 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 15:49
Juntada de contrarrazões
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15/10/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2020 11:45
Juntada de parecer
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01/10/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 20:06
Recebidos os autos
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09/09/2020 20:06
Conclusos para decisão
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09/09/2020 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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