TJMA - 0800436-83.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 13:42
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:21
Decorrido prazo de ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800436-83.2019.8.10.0137 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: FRANCISCO DA PAIXAO REIS GONCALVES Advogado(s) do reclamante: ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO-OAB/PI 15501 Requeridos: MANOEL DE JESUS GONCALVES Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA (VISTOS EM CORREIÇÃO) A parte autora pleiteou a presente demanda buscando ver a sua nomeação como curador do requerido, seu pai, o qual estaria impossibilitado de realizar os atos da vida civil por ter sofrido um acidente vascular cerebral.
Concedida a liminar, conforme Id. 18130729.
Ocorre que, desde o deferimento da liminar, em 21/03/2019, até a presente data, requerente e requerido nunca foram encontrados para serem intimados da decisão.
Eis o breve relatório.
Decido.
Como se pode observar, após o deferimento da tutela antecipada, foram duas tentativas de intimação pessoal do requerente, conforme Ids.23630525 e 38365948.
Mesmo na audiência designada para o presente feito, este não se fez presente, bem como o seu advogado constituído, conforme termo de Id. 23667229.
Em que pese a relevância da matéria, a parte requerente tem o dever de manter atualizados os seus dados pessoais, inclusive endereço, de forma que possa ser comunicada dos atos processuais e para que seja promovido o regular andamento do feito.
Assim, a desídia da parte autora prejudica o regular andamento do feito, eis que não promove os atos e diligências que são de sua incumbência, o que enseja na extinção processual sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante do abandono da causa por parte da requerente.
Sem custas ou honorários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.
R.
I. Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 12 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
12/01/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2021 12:23
Conclusos para despacho
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11/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PAIXAO REIS GONCALVES em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 11:45
Juntada de diligência
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12/08/2020 13:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 13:21
Juntada de Carta ou Mandado
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17/06/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 14:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
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11/12/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 09:35
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/09/2019 09:00 Vara Única de Tutóia .
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18/09/2019 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 12:04
Juntada de diligência
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02/08/2019 16:07
Audiência de justificação designada para 19/09/2019 09:00 Vara Única de Tutóia.
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02/08/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 17:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2019 07:59
Juntada de Mandado
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21/03/2019 13:16
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2019 16:45
Conclusos para decisão
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28/02/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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