TJMA - 0800142-92.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:52
Juntada de petição
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15/08/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:43
Juntada de despacho
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30/08/2023 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 18:10
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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22/07/2023 11:22
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:33
Juntada de petição
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20/07/2023 11:59
Juntada de apelação
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07/07/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800142-92.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ACELINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar da Ausência de Condição da Ação – Falta de Interesse de Agir e ausência de pretensão resistida Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos. 2.2 Do mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a tese da requerida não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
A requerida apresentou contestação, juntando extrato que não comprova a contratação do referido serviço, apesar da parte autora ter efetivamente usado o serviço, conforme se percebe dos extratos juntos pela mesma aos autos, o referido limite pagou apenas as tarifas de produtos do Banco que a mesma não utiliza.
Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da parte autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) Pagar a título da dano material ao autor o valor de R$ 18,48 (dezoito reais e quarenta e oito reais) em dobro, que totaliza R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos). b) DECLARO INEXISTENTE O CONTRATO questionado e DECLARO equiparado a amostra grátis o encargo cobrado pela instituição financeira pela disponibilidade do cheque especial (encargo limite crédito), já que o serviço foi disponibilizado sem solicitação do autor (art. 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, determino a sustação dos descontos sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso (03/2020).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Respondendo A3 -
04/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:38
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2023.
-
12/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800142-92.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ACELINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/02/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:10
Juntada de contestação
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25/01/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 23:04
Outras Decisões
-
18/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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