TJMA - 0800124-43.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JORGE SILVA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800124-43.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: JORGE SILVA DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA proferido por este Juízo a seguir transcrito: Assevera o autor que representantes do banco demandado lhe ofertaram um empréstimo consignado “tradicional”; e que, no momento da contratação, foi induzido a erro, levando-o a aderir ao cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Relata também que, na ocasião, não recebeu a sua via do contrato, ficando impossibilitado de ler todos os termos; e que, além do valor depositado em sua conta a título de empréstimo consignado, recebeu também um cartão de crédito que nunca solicitou.
Narra,ainda, que pagou até aquele momento R$ 33.795,00 (trinta e tres mil, setecentos e noventa e cinco reais) e que é praticamente impossível quitar a dívida dessa modalidade de contrato, visto que o valor do saque realizado é muito superior aos seus proventos.
Por fim, aduz que o contrato é nulo ente a ausência de assinatura do representante do banco.
O reclamado, inicialmente, “requer o Daycoval a condenação do advogado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC c/c art. 32, p.u., do Estatuto da OAB, bem como expedidos ofícios à OAB/MA, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica”, tendo em vista inúmeras ações quase idênticas ajuizadas, modificando apenas os dados da partes e número do contrato.
Em seguida, impugna o pedido de assistência de justiça gratuita, ao argumento de necessidade de comprovação da hipossuficiência da autora.
Alega também preliminar de incompetência dos juizados especiais, devido à necessidade de prova pericial; e prescrição trienal da pretensão, considerando o termo inicial o primeiro desconto considerado indevido em fevereiro de 2016 e o ajuizamento da demanda apenas em julho de 2022.
Prossegue, apontando a preliminar de falta de interesse de agir, sob a justificativa que a parte autora não buscou soluções pela via administrativa.
No mérito, defende que inexiste vício de consentimento, uma vez que o autor assinou termo de adesão em 30.04.2019 (nº 52.0395176/19), no qual encontram-se informações claras sobre modalidade de empréstimo, valores, pagamento e liquidação total do débito.
Sustenta também que disponibilizou ao requerente as cópias do termo de adesão, da autorização e solicitação de pré-saque; e que, no ato da contratação, foi solicitado pelo demandante a transferência de dívida de cartão consignado de outro banco (R$ 1.578,11) e pré-saque no valor de R$ 14.110,00 (catorze mil cento e dez reais), o que foi feito através de TED na conta bancária do contratante antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão.
Pontua que o demandante entrou em contato com a instituição financeira e solicitou o desbloqueio do cartão, através do qual realizou compras por meio de uso de senha pessoal; e que o limite de crédito não é avaliado pelo banco, mas pelo órgão pagador.
Finaliza, afirmando que as faturas estão sendo enviadas para o mesmo endereço constante da inicial, com todas as informações necessárias; e que é possível liquidar o saldo devedor total apenas por meio dos descontos mínimos, desde que não ocorra novos saques e compras.
Em audiência realizada no dia 25.07.2023, o patrono do autor manifestou-se acerca do argumento de “advocacia predatória”, afirmando que é especialista em causas consumeristas e que o demandante o procurou para ajuizar a presente ação.
Quanto à prescrição, disse, por ocorrerem até a presente data descontos de trato sucessivo, o autor teria o prazo de 05 anos para propor ação, tendo como termo inicial o último desconto, o que ainda não ocorreu.” Após perguntas do advogado do banco reclamado, o reclamante respondeu que o banco lhe propôs uma compra de dívida (R$ 1.578,11) e um empréstimo (pré-saque R$ 14.110,00), os quais foram aceitos e cuja liquidação ocorreria através do pagamento de 30 parcelas de R$ 731,00 (setecentos e trinta e um reais); que leu superficialmente o termo de adesão; que foi informado de forma verbal que estava contratando um empréstimo consignado convencional, com parcelas a serem descontadas de sua folha de pagamento; que não recebeu cópia do contrato, nem faturas do cartão; e que usou o cartão duas ou três vezes, dias após ter feito a negociação.
Por sua vez, o preposto da instituição financeira manifestou-se sobre as perguntas, respondendo que não sabe informar se o contrato foi entregue ou não e o motivo pelo qual não foram juntados os AR’s das faturas pelo autor.
Eis o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
No que diz respeito à alegação de advocacia predatória, entendo que a presente ação não configura uso abusivo do Judiciário, mas sim o exercício do direito de ação do autor, assegurado por lei.
Ademais, a argumentação da parte é genérica, ante a inexistência de prova de indicativos concretos.
Logo, entendo sem razão o pedido de condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Nesse contexto, da análise dos autos, entendo que, embora comprovada a contratação vergastada pela parte autora, não restou configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos supramencionados.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo não merecer acolhimento, tendo em vista a ausência de previsão legal que obrigue a parte a juntar comprovantes de rendimento.
Com relação à preliminar de incompetência, esta não pode prosperar, visto que as provas anexadas nos autos mostram-se suficientes à exclusão do estado de dúvida.
No capítulo referente ao prazo prescricional, também deixo de acolher o argumento do requerido, ao passo que o termo inicial de sua contagem ocorre com o pagamento da última parcela.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESTIUIÇÃO DE VALORES - INTERVENAÇÃO DO RÉU REVEL NA FASE INSTRUTÓRIA - OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DECISÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
No tocante aos pedidos de restituição de valores indevidamente descontados indevidamente de proventos de aposentadoria, o prazo prescricional/decadencial será de 05 (cinco) anos, conforme contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e de 03 (três) anos em relação ao pedido de reparação a título de danos morais, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002.
O imediato julgamento da lide, encerrando-se a fase instrutória e proferindo sentença surpresa, implica em cerceamento de defesa. É nula a sentença que impede a parte a produzir provas pertinentes e relevantes ao deslinde da demanda, caracterizando-se violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido às partes como consectário lógico da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.078577-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. 1.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO É TRIENAL, MAS QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA AO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL QUE CONSISTE NA DATA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. 2.PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECADÊNCIA QUE NÃO SE OPERA QUANDO O DIREITO É DE TRATO SUCESSIVO. 3.SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO FIRMADO E A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE RESIDE NO RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO CELEBRADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO.
LEI Nº 10.820/2003.
PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2018.
DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É CARACTERÍSTICA DA MODALIDADE CONTRATADA.
PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA.
CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES E TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
POSTERGAÇÃO DA QUITAÇÃO É ATRIBUÍVEL A PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO E À CONDUTA DO CONSUMIDOR TITULAR DO CARTÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008584-03.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.04.2023) No tocante à falta de interesse de agir, entendo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante que ninguém é obrigado recorrer primeiro às vias comuns, para ter a tutela efetiva dos seus direitos.
Logo, o interesse de agir, necessário e adequado, está devidamente caracterizado, independentemente da esfera processual utilizada.
Após análise dos pontos acima elencados, passo ao mérito.
Adentrando no mérito, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
A controvérsia do caso em tela, se refere a contratação de cartões de crédito na modalidade consignado.
A parte autora, na exordial, sustenta que contratou junto a instituição financeira empréstimo consignado, contudo, foi induzido a erro a contratar empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Por sua vez, o Requerido sustenta, em síntese, a validade do contrato e que a parte autora realizou compras com o referido cartão.
Pois bem.
O fato é que, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E mais, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Assim sendo, do cotejo dos autos, concluo que não assiste razão à parte autora.
Isto porque, embora alegue que foi induzido a erro no momento da contratação, o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, demonstrando que a parte autora, ao contrário do que menciona na exordial, tinha pleno conhecimento das condições do empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Explico. É que, em sua defesa, o requerido apresentou via do termo de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, com informações claras e adequadas sobre a modalidade contratada e devidamente assinado pela parte autora (ID 91778441); comprovante de TED (ID 91778440); histórico de pagamentos (ID 91778437); faturas do cartão de crédito, dentre as quais fatura com registro de várias compras realizadas pelo requerente (ID 91778438).
Nesse trilhar, concluo que os valores cobrados encontram-se em conformidade com a operação realizada pelo demandante, conforme ajustado pelas partes e, assim sendo, entendo que não há ilicitude na conduta da ré, tendo agido dentro da legalidade ao exercer um direito legítimo (art. 188, inciso I, Código Civil).
Portanto, descabidos os pedidos da parte autora. À guisa de exemplo, seguem entendimentos do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o tema, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão Bonsucesso”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença mantida. (ApCiv 0826247-70.2016.8.10.0001, Rel(a).
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido.
Apelação provida (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, conforme preceitua o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 25 de setembro de 2023.
CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
25/09/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:06
Juntada de petição
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06/09/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2023 08:07
Juntada de petição
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24/07/2023 14:22
Juntada de petição
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10/05/2023 10:55
Juntada de ata da audiência
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10/05/2023 10:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2023 10:39
Juntada de petição
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10/05/2023 08:03
Juntada de petição
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09/05/2023 18:06
Juntada de protocolo
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03/04/2023 14:53
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 CITAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800124-43.2023.8.10.0016 | PJE Promovente: JORGE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DAYCOVAL CARTOES BANCO DAYCOVAL CARTOES Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3138-0500 - (03)0011-1050 - (03)0011-1500 - (11)3138-0530 - (11)3372-4480 - (11)9887-1828 - (98)3004-5300 - (98)3268-5245 - (11)0800-8806 - (98)3180-0500 - (11)3138-1844 - (11)9911-1658 - (21)3004-5300 De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica V.
S.ª, ou a empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada.
Fica V.S.ª igualmente intimada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - designada para o dia 10/05/2023 às 10:30h, na sala 2a.
Sala de Audiência do 11º Juizado de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, por meio do link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, cujo login deve ser seu próprio nome e senha de acesso é tjma1234.
Atente-se que o acesso deve ser dado por meio do navegador Google Chrome e que eventuais contratempos ou dificuldade quanto ao mesmo, devem ser informados dentro do horário redesignado para a sessão, por meio dos telefones : (98) 3198-4755, (98) 3198-4756 ou (98) 99981-1655 .
Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2023 ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Tecnico Judiciario *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/ModeloDocumento/listView.seam.
Para se cadastrar neste sistema compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc.) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PENDRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 3MB cada, ou devem ser protocolados através do PJE mediante habilitação. -
09/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 07:22
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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