TJMA - 0800300-07.2018.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 10:19
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 08:20
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO DO NASCIMENTO em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:01
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.:0800300-07.2018.8.10.0013 POLO ATIVO:MONICA CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647, PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA - MA15760 POLO PASSIVO:JOSE CARLOS FARIAS GOMES JUNIOR e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 DECISÃO Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, a Lei nº 1.060/1950, no parágrafo único do artigo 2º, considera como “necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. O mesmo diploma legal, em seu art. 4º, prevê que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de custear o processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” g.n Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de manifesto descabimento da irresignação. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1333936 / MS, QUARTA TURMA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18/04/2011).(grifei) Complementando o entendimento, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SUPLETIVA DO IPSEMG.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DA PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "B".
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE GOVERNO QUE CONTRARIOU NORMA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1.
Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, ainda que desfavorável à pretensão do recorrente. 2.
Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Assim, não estando caracterizado o estado de pobreza, poderá o magistrado afastar os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. 3.
No caso dos autos, o Tribunal a quo salientou que não ficou demonstrada a mudança das condições econômicas dos agravantes a fim de embasar a concessão da assistência judiciária, uma vez que os requerentes litigaram durante todo o processo sem o benefício.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não tendo a demandante demonstrado que o acórdão recorrido contivesse em seu bojo fundamento que significasse validação de ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 142353/MG (2012/0022116-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves. j. 18.10.2012, unânime, DJe 23.10.2012). In casu, verifica-se que a parte autora trata-se de pessoa física que não demonstrou nos autos a insuficiência financeira para arcar com às custa processuais, capazes de comprovar de fato a devida necessidade de gozar do direito a justiça gratuita. A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, "que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos." Corrobora com esse entendimento o Enunciado 116 do FONAJE, que assegura aos Magistrados a possibilidade de se exigir a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão de benefício de gratuidade de justiça.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, em que pese a possibilidade de concessão da assistência judiciária a pessoa física, sob o entendimento de que a gratuidade da assistência judiciária não se trata de um direito absoluto, mas condicionada à livre avaliação do magistrado da situação socioeconômica do requerente, DEIXO DE CONCEDER esse benefício nos presentes autos, eis que não evidenciada a miserabilidade jurídica da parte suplicante. Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, às pessoas que mais necessitam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade. O(a) Recorrente foi intimado(a) a apresentar documentação que comprovasse a insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça, e juntou apenas uma declaração de pobreza sem qualquer documento que demonstrasse a veracidade da alegação. A comprovação de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça, é exigência expressa do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e orientação do FONAJE no Enunciado 116, portanto, DEIXO DE RECEBER o Recurso Inominado, por ser deserto. Intime-se. São Luís/MA, 15 de setembro de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
17/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:15
Não recebido o recurso de JOSE CARLOS FARIAS GOMES JUNIOR - CPF: *97.***.*68-04 (DEMANDADO).
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15/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:01
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO DO NASCIMENTO em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:05
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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03/09/2021 11:53
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO DO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 11:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS GOMES JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 11:53
Decorrido prazo de MARCIA SARAIVA em 26/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800300-07.2018.8.10.0013 POLO ATIVO:MONICA CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647, PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA - MA15760 POLO PASSIVO:JOSE CARLOS FARIAS GOMES JUNIOR e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 DESPACHO Trata-se de recurso interposto com pedido de gratuidade da justiça.
Analisando o presente feito, vejo que a requerente afirma não possuir meios para arcar com as custas do processo, no entanto, deixou de comprovar os requisitos para a concessão. Desse modo, nos termos do art 99, §2º do CPC/2015, concedo o prazo de prazo de 5 (cinco) dias, para a parte requerente comprovar preencher os requisitos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento do benefício. São Luís/MA, 30 de Março de 2020. Lavinia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito -
31/08/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:30
Juntada de recurso inominado
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13/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800300-07.2018.8.10.0013 | PJE Requerente: MONICA CARVALHO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647, PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA - MA15760 Requerido: JOSE CARLOS FARIAS GOMES JUNIOR e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 SENTENÇA A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo que não assiste razão ao Embargante, vez que claramente o embargante não localizou os bens do embargado.
A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da sentença prolatada, e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado.
Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido.
No caso em foco, acaso fosse admitida a pretensão da parte embargante, este Juízo teria que reexaminar a própria questão de mérito da ação (análise das provas), enfrentando vários fundamentos jurídicos atinentes à causa.
Ocorre que este não é o momento para análise pormenorizada da fundamentação utilizada pelo julgador.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes conhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório, in (RTJ 155/964)” (EDAC n. 98.014073-0, Rel.
Dês.
Alcides Aguiar).
I – Os embargos declaratórios tratam, em verdade, de verdadeira forma de integração do julgado, não de substituição daquilo já deliberado pelo órgão julgador.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC, é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, haja vista ser vedado à parte rediscutir a matéria já decidida”. (TJSC - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 01.025885-4, de Tijucas.
Relator: Des.
Eládio Torret Rocha).
Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. São Luís(MA), 09 de agosto de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
10/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2021 08:49
Conclusos para decisão
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20/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
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17/04/2021 04:26
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO DO NASCIMENTO em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS GOMES JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS GOMES JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS GOMES JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:14
Decorrido prazo de MARCIA SARAIVA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCIA SARAIVA em 14/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800300-07.2018.8.10.0013 | PJE Requerente: MONICA CARVALHO DO NASCIMENTO Requerido: JOSE CARLOS FARIAS GOMES JUNIOR e outros Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da oposição de Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 5 de abril de 2021.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/04/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 19:40
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 19:38
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:36
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800300-07.2018.8.10.0013 | PJE Requerente: MONICA CARVALHO DO NASCIMENTO Advogados do(a) DEMANDANTE: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647, PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA - MA15760 Requerido: JOSE CARLOS FARIAS GOMES JUNIOR e outros Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 SENTENÇA Indefiro o pedido de id 42167005 , tendo em vista que suspensão do processo por 30 (trinta) dias é incompatível com o rito sumaríssimo.
Ademais, não é possível penhora de bens de terceiros que não fazem parte do processo. Nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, quando não houver sido encontrado bens do devedor, o processo será imediatamente extinto. Verificando o juiz que a parte Autora não cumpriu as diligências que lhe foram determinadas, quanto a localização de bens do Réu, para que se desse seguimento a execução, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução. Sem custas e honorários. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, 25.03.2021 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/03/2021 21:19
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:02
Juntada de petição
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08/03/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800300-07.2018.8.10.0013 | PJE Requerente:MONICA CARVALHO DO NASCIMENTO Advogados do(a) DEMANDANTE: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647, PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA - MA15760 Requerido: JOSE CARLOS FARIAS GOMES JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada da carta precatória nos autos. São Luís/MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:01
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 14:41
Juntada de termo
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03/12/2020 12:24
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2020 12:22
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:39
Juntada de Carta precatória
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01/12/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 05:42
Decorrido prazo de PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA em 24/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 18:55
Conclusos para despacho
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09/08/2020 18:55
Juntada de Certidão
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09/08/2020 12:51
Juntada de petição
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05/08/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 08:35
Conclusos para despacho
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05/08/2020 08:35
Juntada de Certidão
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04/08/2020 03:00
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO MARINHO em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:51
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 17:03
Juntada de bloqueio RENAJUD
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26/06/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 19:07
Conclusos para despacho
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16/06/2020 19:07
Juntada de Certidão
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16/06/2020 18:55
Juntada de petição
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16/06/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:59
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:59
Juntada de Certidão
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15/06/2020 08:02
Juntada de petição
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14/06/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 23:42
Outras Decisões
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09/06/2020 15:24
Conclusos para despacho
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09/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
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08/06/2020 20:17
Juntada de penhora não realizada
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20/05/2020 20:11
Juntada de protocolo BACENJUD
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21/01/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 07:14
Conclusos para decisão
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08/05/2019 07:14
Juntada de Certidão
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22/04/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 00:40
Decorrido prazo de PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA em 08/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 00:39
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 02/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 11:32
Transitado em Julgado em 05/12/2018
-
15/03/2019 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/12/2018 23:36
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO MARINHO em 04/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 10:32
Juntada de petição
-
13/11/2018 07:58
Juntada de petição
-
05/11/2018 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2018 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2018 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 10:16
Conclusos para julgamento
-
05/04/2018 10:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2018 09:50 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/04/2018 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2018 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2018 08:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2018 18:01
Audiência conciliação designada para 05/04/2018 09:50.
-
27/02/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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