TJMA - 0002891-28.2013.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO ROMAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/06/2025 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DEBORAH CALADO COELHO em 29/05/2025 23:59.
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16/06/2025 20:47
Juntada de petição
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05/06/2025 13:22
Juntada de termo de juntada
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29/05/2025 14:12
Juntada de petição
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22/05/2025 17:12
Juntada de termo de juntada
-
22/05/2025 17:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/05/2025 13:39
Juntada de Ofício
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22/05/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 01:24
Outras Decisões
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
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18/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 04:52
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO ROMAO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:31
Juntada de petição
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29/01/2025 13:57
Decorrido prazo de DEBORAH CALADO COELHO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:10
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:17
Juntada de termo
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21/01/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 14:55
Juntada de termo de juntada
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21/01/2025 14:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/01/2025 14:45
Juntada de Ofício
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21/01/2025 14:36
Juntada de termo de juntada
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18/11/2024 12:30
Nomeado perito
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25/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:06
Nomeado perito
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29/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:20
Juntada de laudo
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22/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO ROMAO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:29
Juntada de Ofício
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14/05/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:39
Decorrido prazo de ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 15:01
Juntada de termo
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10/11/2023 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2023 09:50
Juntada de Ofício
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18/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:14
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2023 18:23
Decorrido prazo de ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/01/2023 13:32
Juntada de Ofício
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10/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 09/08/2022 23:59.
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11/07/2022 16:20
Juntada de petição
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25/06/2022 06:59
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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25/06/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 15:40
Outras Decisões
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07/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:51
Juntada de petição
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20/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 19:26
Conclusos para despacho
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12/02/2022 19:26
Juntada de termo
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11/02/2022 16:22
Juntada de petição
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24/01/2022 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002891-28.2013.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): TIAGO CARVALHO ROMAO DOS SANTOS Advogada: DRA.
JOSILEA CARVALHO CABRAL LEITE - OAB/MA 7236 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados: DR.
FABRICIO MENDES LOBATO - OAB/MA 6706 e DR.
TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - OAB/MA 10640 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada do AUTOR: DRA.
JOSILEA CARVALHO CABRAL LEITE - OAB/MA 7236 para que no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário, conforme DESPACHO (ID 58490771) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 3 de janeiro de 2022.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
03/01/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 07:19
Conclusos para despacho
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08/10/2021 07:18
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:20
Recebidos os autos
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01/10/2021 13:20
Juntada de despacho
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03/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0002891-28.2013.8.10.0052 PINHEIRO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA PROCURADORES: TIBÉRIO MARIANO MARTINS FILHO (OAB MA 10640), GEYSE MARA LIMA PIMENTA APELADO: THIAGO CARVALHO ROMÃO DOS SANTOS ADVOGADA: JOSILÉA CARVALHO CABRAL LEITE (OAB 7236) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 37, CAPUT E INCISO X.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECRETAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
No caso em debate, o apelado, apesar de demonstrar sua condição de ex-servidor público municipal, não conseguiu trazer aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de lei municipal prevendo o aludido adicional, bem como a produção de prova pericial para atestar exercício de atividade insalubre.
II.
Na espécie, a Fazenda Pública Municipal foi revel, mas tão circunstância, por si só, não conduz ao efeito material automático de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor III.
Na verdade, apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade.
IV.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
V.
Em homenagem ao devido processo legal, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo ser reaberta a instrução processual, para que seja realizada perícia para demonstração da condição de insalubridade alegada e, acaso seja utilizada prova emprestada de outro processo, que seja garantido o contraditório ao ente municipal.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/05/2021 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2021 14:54
Juntada de contrarrazões
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05/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002891-28.2013.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): TIAGO CARVALHO ROMAO DOS SANTOS Advogada: DRA.
JOSILEA CARVALHO CABRAL LEITE - OAB/MA 7236 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados: DR.
TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - OAB/MA 10640 e DR.
FABRICIO MENDES LOBATO - OAB/MA 6706 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada do AUTOR: DRA.
JOSILEA CARVALHO CABRAL LEITE - OAB/MA 7236 para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DESPACHO (ID 40177367) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 3 de março de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
03/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 06:41
Conclusos para despacho
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04/10/2020 23:16
Juntada de petição
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09/09/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2020 21:19
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:03
Decorrido prazo de GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO em 22/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 14:20
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
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12/05/2020 15:14
Recebidos os autos
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12/05/2020 15:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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