TJMA - 0800337-52.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800337-52.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Endereço:CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇAIsso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, EXTINGO OS AUTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO segundo inteligência do art. 487, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Custas iniciais e honorários advocatícios dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Transitada em julgado e certificado, dissipe os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/04/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 11:41
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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24/04/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/05/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:05
Homologada a Transação
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18/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:42
Juntada de petição
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08/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800337-52.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : BIANCA CRISTINE SOARES FERREIRA Rua Boa Esperança, SN, Cond.
Village Boa Esperança - Bloco 15, apto 203,, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 17/05/2023 11:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020717375315500000079561182 AÇÃO DE COBRANÇA - VILLAGE BOA ESPERANÇA X BIANCA CRISTINE SOARES FERREIRA Petição 23020717375321700000079561184 Procuração- Village Boa Esperança Procuração 23020717375332800000079561187 Regimento Interno - Boa Esperança_ Documento Diverso 23020717375347200000079561188 Convenção - Village Boa Esperança Documento Diverso 23020717375371200000079561189 Ata da Taxa 235,00 - Boa Esperança Documento Diverso 23020717375398900000079561190 Ata de Assembleia Geral - Boa Esperança Documento Diverso 23020717375412400000079561192 Ata de definição de honorários advocatícios.
Documento Diverso 23020717375425700000079562393 Ata de Eleição - Boa Esperança Documento Diverso 23020717375437200000079562395 Ata de reajuste de taxa Documento Diverso 23020717375448700000079562396 CNPJ BOA ESPERANÇA Documento Diverso 23020717375462800000079562397 Documento Síndica Documento Diverso 23020717375470300000079562398 Certidão Certidão 23020809125369600000079587401 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 15 de fevereiro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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