TJMA - 0800369-88.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:04
Juntada de decisão
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30/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:50
Juntada de petição
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25/03/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:59
Juntada de petição
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07/02/2024 17:01
Juntada de petição
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30/01/2024 20:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:55
Juntada de petição
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16/05/2023 16:22
Juntada de petição
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16/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800369-88.2023.8.10.0037 Requerente: ALEX DA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 11 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
12/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:18
Juntada de réplica à contestação
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14/04/2023 22:36
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0800369-88.2023.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEX DA SILVA RAMOS Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
21/03/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:18
Juntada de contestação
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14/03/2023 23:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800369-88.2023.8.10.0037 Requerente: ALEX DA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de Tutela de Urgência proposta pela parte autora e em face do MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA/MA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte reclamante que foi admitida pela Reclamada na função de Professor(a), conforme Termo de Posse e Compromisso documento firmado entre as partes, devidamente apensado.
No âmbito municipal, encontra-se submetido (a) ao Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído pela Lei Municipal nº 166/2009.
A parte autora apresentou requerimento administrativo à Reclamada com o pleito da progressão e atualização dos valores referente a progressão, apresentando com o mesmo os documentos comprobatórios da satisfação dos requisitos legais e a Portaria.
No entanto, até a presente data, a prefeitura ainda não tomou as providencias cabíveis para que o pleito do(a) mesmo(a) fosse atendido, causando, assim, a ele(a) enormes prejuízos, pois, de acordo com a referida lei.
Ao final requereu concessão da tutela de urgência antecipatória requerida para determinar que a Reclamada, no prazo máximo de 48 horas, proceda a mudança de nível do(a) Reclamante, adequando sua situação ao que determina o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, tal seja, a progressão da CLASSE, ajustando corretamente sua remuneração, sob pena de multa diária.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Para concessão do provimento liminar requerido pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Não vislumbro a princípio perigo de dano irreversível ou de imprestabilidade do provimento jurisdicional ao final da demanda em eventual caso de procedência.
Em que pese a relevância da matéria, o judiciário só deve conceder provimentos de urgência em face do poder público em notórios casos de urgência premente em que a população ou destinatários da medidas correrão grave risco imediato, o que não parece ser o caso dos autos.
Com base no acima exposto: a) indefiro o pleito de urgência inicial; b) diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). c) cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 e 183, ambos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
Escoados os prazos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente decisão como MANDADO.
Grajaú (MA), 02 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/02/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
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31/01/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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