TJMA - 0800293-92.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:35
Baixa Definitiva
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20/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBSON SOUSA DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de M. A. C. DE MESQUITA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 06 A 13 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0800293-92.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: M.
A.
C.
DE MESQUITA ADVOGADO(A): FABIO ALEX DIAS - OAB: MA12154-A RECORRIDO(A): ROBSON SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - OAB: MA16518-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2738/2023-2 EMENTA: CITAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE INSANÁVEL – SENTENÇA NULA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Demandada a pagar ao Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Requer a a nulidade da sentença por ausência de citação uma vez que deixou de ser juntado Aviso de Recebimento a comprovar que a empresa Recorrente, mesmo por algum preposto, tenha firmado o recebimento da citação.
Compulsando os autos, especialmente a certidão de citação (21027497 ), infiro que está maculada, pois desrespeitados seus enfoques formal e material, o que consubstancia violação ao contraditório e ampla defesa.
Em caso de pessoa natural – como é o fato em comento –, a carta citatória deverá ser recebida diretamente pelo seu destinatário ou, em caso de condomínio ou loteamento com controle de acesso, pelo funcionário responsável, nos termos do art. 248 e parágrafos, CPC/15.
O Enunciado nº 5 do FONAJE que diz "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor", o que não restou demonstrado nos autos, pois sequer houve juntada do Aviso de recebimento.
Deste modo, verifica-se a existência de nulidade absoluta.
Em relação ao tema, Ovídio A.
Baptista da Silva (OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA, Curso de processo civil, 8.
Ed., São Paulo, Ed.
RT.) afirma que: “Os atos processuais, como todos os atos jurídicos, podem apresentar certos vícios que os tornem inválidos e ineficazes.
No campo do processo civil, estes vícios em geral, decorrem da inobservância de forma por meio da qual um ato determinado deveria realizar-se.
Observe-se que o conceito de forma, aqui deve corresponder ao modo pelo qual a substância se exprime e adquire existência, compreendendo, além de seus requisitos externos, também as circunstâncias de tempo e lugar, que não deixam de ser igualmente modus por meio dos quais os atos ganham a existência no mundo jurídico.” Expõe o Art. 280, CPC/15 que “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.” No caso, a ausência de intimação, por óbvio, ocasionou prejuízo à defesa.
Em atendimento ao Princípio da Concatenação, o art. 281 afirma que “anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, (...).” Assim sendo, consoante entendimento pacificado nos nossos tribunais, havendo nulidade absoluta, em qualquer grau e tempo poderá ser arguido por se tratar de matéria de ordem pública.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA.SÍNTESE FÁTICA.
EXECUTADO QUE CONTESTOU A DEMANDA ALEGANDO QUE NÃO FOI CITADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXA DE APRECIAR A ALEGAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PEÇA ADEQUADA PARA A DEFESA SERIA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NÃO A CONTESTAÇÃO.
RECURSO DO REQUERIDO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO.RECURSO CITAÇÃO.
NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER QUE A MATÉRIA SOBRE A CITAÇÃO PODE SER ARGUIDA E ANALISADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1740391-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 20.06.2018) Considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para declarar a nulidade da citação direcionada ao reclamado para comparecimento à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, cassando-a, e, por consequência, todos os atos posteriores, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular andamento processual.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício -
23/06/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:43
Conhecido o recurso de M. A. C. DE MESQUITA - CNPJ: 33.***.***/0001-75 (RECORRIDO) e provido
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14/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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27/04/2023 19:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 08:57
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2023 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:05
Juntada de petição
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13/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800293-92.2021.8.10.0018 RECORRENTE: ROBSON SOUSA DE OLIVEIRA Advogado: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE OAB: MA16518-A RECORRIDO: M.
A.
C.
DE MESQUITA Advogado: FABIO ALEX DIAS OAB: MA12154-A DESPACHO Tendo em vista a preliminar contida em recurso inominado (id.21027512) , no qual se alega nulidade da citação e de todos os atos que lhe são posteriores, em respeito à Constituição Federal/1988 (art. 5º, LV) e ao Código de Processo Civil Brasileiro (art. 10), retiro os autos epigrafados de pauta e determino que a parte Autora, na pessoa de sua patronesse (DRA.
Gabriella Moraes dos Santos Pizane OAB/MA nº 16.518 ), manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela secretaria, tornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de fevereiro de 2023.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite Titular do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
09/02/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:16
Recebidos os autos
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19/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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