TJMA - 0800432-10.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:00
Juntada de despacho
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18/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/08/2023 18:04
Juntada de termo
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:44
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800432-10.2022.8.10.0018 RECORRENTE: MARIA EDNA SILVA BEZERRA RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Certificada a tempestividade do recurso (ID 83437269), da parte Requerente, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Defiro o pedido de assistência nos termos da Lei no 1.060/50.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC -
19/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:40
Juntada de termo
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19/04/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/03/2023 23:59.
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05/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800432-10.2022.8.10.0018 Autor: MARIA EDNA SILVA BEZERRA Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA MARIA EDNA SILVA BEZERRA, moveu ação de danos morais em face da EQUATORIAL ENERGIA, sustentando que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela Requerida por falta de pagamento da fatura do mês 02/2022, sendo esta fatura foi devidamente paga, sendo a interrupção da corrente elétrica indevida.
Juntou documentos.
Pleiteou condenação da Requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, tendo a Requerida apresentado contestação se opondo a pretensão autoral.
Juntou documento e pleiteou a improcedência do pedido.
Foi ouvida a Requerente e deixou-se de ser ouvida a preposta da Requerida por nada saber sobre os fatos.
O processo ficou concluso para decisão. É o relatório.
DECIDO A questão debatida nestes autos é da fácil constatação, vez que o corte de luz se deu por suposta falta de pagamento da fatura como sustentou a Requerida ID 82315643): “TELA DA SUSPENSÃO.
CLIENTE FOI SUSPENSO EM 14/03/2022 REFERENTE A FATURA 02/2022 NOVA R$119,66 COM VENCIMENTO EM 21/02/2022. “ A Requerida sustenta que o ato foi praticado no dia 14 de março de 2022, sendo que essa fatura foi paga no dia 15/03/2022.
Logo, o ato se reveste de exercício regular do direito, não ensejando reparação civil sobre este particular.
Como se vê, a Requerente pagou a futura um dia após o corte de luz, Logo, não cumpriu o ônus da prova, como determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” A jurisprudência é meridiana quanto a desincumbência do ônus da prova por parte do autora, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
AUTORA QUE NÃO LOGRA COMPROVAR O CORRETO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE MÚTUO.
ART. 373, I, DO CPC/15.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO BRANDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023487-34.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50234873420218240033, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)” Assim, o pedido deve ser rejeito, e o processo extingo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, rejeito o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento em sede Juizado de Primeiro Grau.
P.R.I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 09 de janeiro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
10/02/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:02
Juntada de recurso inominado
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10/01/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2022 10:02
Juntada de petição
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12/12/2022 16:14
Juntada de contestação
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25/05/2022 15:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2022 23:59.
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09/04/2022 08:10
Decorrido prazo de MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:23
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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