TJMA - 0803869-76.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
06/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA MONTEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:27
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVANO ARAUJO COSTA LEITE em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:39
Juntada de petição
-
03/07/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 18:21
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:48
Juntada de petição
-
18/06/2025 09:44
Nomeado perito
-
27/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO CONRADO DE AMORIM CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA MONTEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:38
Juntada de petição
-
07/02/2025 17:25
Juntada de petição
-
06/02/2025 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:04
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 17:43
Nomeado perito
-
30/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:30
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:47
Decorrido prazo de RODRIGO TIAGO CAMARA CUNHA em 11/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:47
Decorrido prazo de MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:47
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:31
Decorrido prazo de MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:50
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:17
Juntada de petição
-
09/07/2024 10:33
Juntada de diligência
-
09/07/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:33
Juntada de diligência
-
01/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 10:43
Nomeado perito
-
18/06/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2024 14:50
Juntada de petição
-
12/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 02:40
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:27
Juntada de petição
-
07/02/2024 17:04
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 17:02
Juntada de petição
-
10/01/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:24
Juntada de réplica à contestação
-
04/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803869-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HELENA SILVA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
02/05/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2023 19:44
Juntada de contestação
-
19/04/2023 05:08
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2023 13:47
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
22/03/2023 11:49
Juntada de protocolo
-
21/03/2023 13:15
Juntada de contestação
-
24/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 12:51
Juntada de Mandado
-
20/02/2023 12:51
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803869-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA SILVA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por HELENA SILVA CAVALCANTE em desfavor de PKL ONE PARTICIPACOES S.A..
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a parte autora contratou um empréstimo consignado, ocorre que o valor objeto do negócio jurídico está sendo cobrado de modo astuto e abusivo pela parte Ré; b) que os valores estão sendo descontados sobre a denominação Cartão Benefício Pkl Saque, embora o mesmo nunca houvesse solicitado nenhuma modalidade de cartão; c) que os valores descontados inicialmente no valor de R$ 438,05 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) mensalmente em seu contracheque não estão em consonância ao montante objeto da contratação; d) que concomitante, notou a cobranças no valor de R$ 792,68 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) de denominação Cartão Benefic Capital Saque; e) que os descontos são desconhecidos pela parta autora. É o relevante.
Passo a decidir.
Diante dos documentos anexados à inicial, que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
I.
Da tutela provisória.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. 1.2.
Da probabilidade do direito.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
No caso em exame, não entendo, até o momento, estarem presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os fatos alegados reportam-se a questões de mérito a serem apreciados na sentença.
Conclui-se, pois, que a tutela provisória não pode ser concedida na forma como requerida.
Ora, pretende a parte autora alterar unilateralmente a obrigação pactuada sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Assim, considerando que, a princípio, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites a que faz referência a inicial não há a necessária verossimilhança das alegações, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela provisória nos moldes em que buscado.
Não se pode, realmente, admitir que a mera propositura de uma ação de contrato tenha o condão de, liminarmente, modificar o contrato celebrado. É preciso prestigiar, ao menos em princípio, o que foi avençado pelas partes, sob pena de o instrumento contratual estar fadado à inutilidade.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Por conseguinte, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de direito, respondendo -
10/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000564-18.2017.8.10.0005
Diego Platinny dos Santos Costa
Leyde Daiana Araujo Viegas
Advogado: Gilson Amorim Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2024 11:21
Processo nº 0000564-18.2017.8.10.0005
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Diego Platinny dos Santos Costa
Advogado: Gilson Amorim Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2017 08:52
Processo nº 0801374-76.2023.8.10.0060
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Joelson Costa de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:10
Processo nº 0000013-35.2000.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alceu Sousa Silva
Advogado: Suely Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2000 00:00
Processo nº 0827742-22.2022.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Leonildo a de Sousa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Gil Wandislley Cipriano Milhomem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2022 20:53