TJMA - 0000013-35.2000.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 19:15
Juntada de petição
-
06/06/2023 03:43
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000013-35.2000.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: ALCEU SOUSA SILVA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de ALCEU SOUSA SILVA, JOSÉ MARIA DA SILVA RIOS (v.
PRETO), MARIANO LIMA DE SOUSA e DEURIVAN DA SILVA RIOS aduzindo que os denunciados, devidamente qualificados, supostamente praticaram os crimes dispostos nos arts. 12, §1º, inciso II c/c 14 da Lei 6.368/76 (ALCEU), arts. 12, §1º, inciso II c/c 14 da Lei 6.368/76 e art. 10 da Lei 9.437/97 (JOSÉ), arts. 12, §1º, inciso II c/c 14 da Lei 6.368/76 e art. 10 da Lei 9.437/97 (MARIANO) e art. 10 da Lei 9.437/97 (DEURIVAN).
Consta no Caderno policial que no dia 27 de junho de 2000, por volta das 10h00min, na beira do Rio Grajaú, através da Operação Rodeador realizada pelo Polícia Federal, esta empreendendo busca na casa do sr.
Damásio de Lima, os agentes federais depararam-se com os denunciados dois sacos de substância entorpecente, como também foi encontrado uma espingarda calibre 20 mm, um revólver calibre 38 mm, uma espingarda de calibre 20 de propriedade de DEURIVAN DA SILVA RIOS e outra de propriedade de MARIANO GOMES LIMA.
A denúncia foi recebida em 11 de agosto de 2000, os réus foram citados e ofereceram a resposta à acusação.
Encerrada a instrução probatória, com a realização da audiência de instrução de julgamento, foi realizada a inquirição das testemunhas e procedido o interrogatório dos réus.
Em alegações finais, o Órgão Ministerial reiterou o pedido de condenação dos réus nos termos, contudo em relação ao crime esculpido no art. 10 da Lei 9.437/97, em razão do transcurso do lapso temporal em relação a pena máxima em abstrato. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não somente o crime disposto no art. 10 da Lei 9.437/97, como também todos os outros constantes na denúncia.
No tocante aos crimes da antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76), art. 12 e 14 da referida lei, por terem suas penas máximas superiores a 12 (doze) e a 8 (oito) anos, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença seria alcança em 20 (vinte) e 12 (doze) anos respectivamente, conforme art. 109, incisos I e III do Código penal.
Já em relação ao crime disposto no art. 10 Lei 9.437/97 (lei que foi sucedida e revogada pelo Estatuto do Desarmamento) previa como pena máxima de 2 (dois) anos, sendo alcançada pela prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V do Código penal.
Conforme manifestação ministerial, em suas alegações finais, desde o recebimento da denúncia não ocorreu outro marco interruptivo do lapso temporal da prescrição, conforme dispõe o art. 117 do Código Penal: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Assim, verificada a não incidência de outras das causas de interrupção ou impeditiva da prescrição, ao não ser o do recebimento da denúncia que ocorreu a mais de 22 (vinte e dois) anos - 11 de agosto de 2000. É forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a cada um dos crimes em abstrato.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, de acordo com 107, inciso IV c/c 109 do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato imputado nestes autos aos supostos autores: ALCEU SOUSA SILVA, JOSÉ MARIA DA SILVA RIOS (v.
PRETO), MARIANO LIMA DE SOUSA e DEURIVAN DA SILVA RIOS em relação aos crimes dispostos nos arts. 12, §1º, inciso II c/c 14 da Lei 6.368/76 (ALCEU), arts. 12, §1º, inciso II c/c 14 da Lei 6.368/76 e art. 10 da Lei 9.437/97 (JOSÉ), arts. 12, §1º, inciso II c/c 14 da Lei 6.368/76 e art. 10 da Lei 9.437/97 (MARIANO) e art. 10 da Lei 9.437/97 (DEURIVAN).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor do fato.
Cientifique-se o MP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas comunicações e anotações de praxe, e arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO E OFÍCIO.
Grajaú/MA, 26 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
29/05/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 17:27
Extinta a punibilidade por prescrição
-
28/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:32
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equivocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Grajaú/MA, 10 de fevereiro de 2023.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
13/02/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2000
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801048-05.2023.8.10.0000
3L Industria de Tintas LTDA - ME
Banco Safra S/A
Advogado: Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 23:55
Processo nº 0801796-27.2022.8.10.0047
Banco Pan S/A
Rita Soares Teixeira Guimaraes
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 10:37
Processo nº 0000564-18.2017.8.10.0005
Diego Platinny dos Santos Costa
Leyde Daiana Araujo Viegas
Advogado: Gilson Amorim Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2024 11:21
Processo nº 0000564-18.2017.8.10.0005
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Diego Platinny dos Santos Costa
Advogado: Gilson Amorim Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2017 08:52
Processo nº 0801374-76.2023.8.10.0060
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Joelson Costa de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:10