TJMA - 0000564-18.2017.8.10.0005
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:59
Juntada de remessa seeu
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30/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:25
Juntada de guia de execução definitiva
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17/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:32
Juntada de despacho
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26/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2024 11:08
Juntada de termo
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07/05/2024 14:32
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 16:46
Juntada de apelação
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19/03/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:16
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 27/07/2023 23:59.
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09/07/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:21
Decorrido prazo de LEYDE DAIANA ARAUJO VIEGAS em 03/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de LEYDE DAIANA ARAUJO VIEGAS em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de DIEGO PLATINNY DOS SANTOS COSTA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:26
Decorrido prazo de DIEGO PLATINNY DOS SANTOS COSTA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:15
Decorrido prazo de LEYDE DAIANA ARAUJO VIEGAS em 17/02/2023 23:59.
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07/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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27/03/2023 09:45
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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16/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 15 (quinze) dias AÇÃO PENAL:0000564-18.2017.8.10.0005 ACUSADO: DIEGO PLATINNY DOS SANTOS COSTA VÍTIMA:LEYDE DAIANA ARAUJO VIEGAS O EXCELENTÍSSIMO SR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, DR.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita a ação acima epigrafada.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LEYDE DAIANA ARAUJO VIEGAS, brasileira, nascida aos 12/08/1989, filha de Lucimar Pereira Araujo, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença proferida nos autos do Processo supracitado, a seguir transcrita: "SENTENÇA DIEGO PLATINNY DOS SANTOS COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Pedreiras-MA, serralheiro, nascido em 31/05/1987, filho de José Batista dos Santos Costa e Sélia dos Santos Costa, residente e domiciliado à Rua da Paz, nº 15, Vila Natal, Pedrinhas, nesta cidade, foi denunciado pelo representante do Ministério Público, pela prática de ameaça no âmbito doméstico contra SILVANA ARAÚJO COSTA, sua companheira, e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Narra a denúncia que, no dia 27/02/2017, por volta das 23 horas, no bairro Mangue Seco/Pedrinhas, nesta cidade, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à sua companheira, bem como, foi encontrado por Policiais Militares na posse de uma arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Destaca que, denunciado e vítima conviveriam maritalmente há pouco mais de 01(um) ano, sem que tivessem filhos, e que, desde o início do relacionamento, o primeiro seria agressivo, já tendo espancado a segunda em diversas oportunidades estando embriagado.
Informa que, naquele dia, a ofendida estaria em um bar, com uma amiga, ingerindo cerveja quando o denunciado, vindo de uma bebedeira com amigos, ali chegou e a ela pediu a chave de casa para que entrasse, oportunidade em que aquela foi até o imóvel para que o abrisse; ocasião em que aquele passou a lhe desferir tapas no rosto e a dizer: “tu vai me pagar”.
Acrescenta que, ao ser agredida, a vítima correu para o bar onde antes estava; tendo o denunciado se armado, com uma faca, e se dirigido até ela, anunciando: “eu vou te matar, dentro de casa tu não entra mais”; vindo ela a acionar a polícia.
Esclarece que, antes da chegada dos policiais, o acusado apanhou uma espingarda, a apontou em direção à vítima e mandou que ela entrasse em casa.
Todavia, por ter ficado amedrontada, ela não o atendeu, tendo fugido, encontrado uma viatura e pedido socorro.
Finaliza dizendo que o denunciado foi preso em flagrante delito, na posse da faca e da espingarda usada nas ações delituosas, tendo negado à autoridade policial que houvesse agredido ou ameaçado sua companheira, não obstante admitisse a propriedade da arma de fogo com ele apreendida e justificando que a usaria para caça.
Registra que a vítima não se submeteu a exame de corpo de delito.
O Ministério Público pugna pela condenação do denunciado pelos crimes de ameaça e de porte ilegal de arma de fogo e, ainda, a título de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de sua conduta ilícita.
A denúncia foi recebida no dia 15/08/2018, tendo sido determinada a citação do denunciado, bem como, a juntada de informações acerca dos seus antecedentes criminais (fl.78).
Pessoalmente citado, o denunciado apresentou resposta escrita, por meio de advogado constituído, sem arrolar testemunhas (fls.82/83).
Despacho mantendo o recebimento da denúncia e designando a audiência de instrução (fl.85).
A instrução, após adiamentos pela não localização da ofendida, não apresentação de testemunhas e em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus, se realizou de forma fracionada com as oitivas dos Policiais Militares, arrolados como testemunhas da denúncia, e com a qualificação e interrogatório do acusado.
Registre-se que, por terem restado frustradas as tentativas para sua localização, o Ministério Público requereu a desistência da inquirição da ofendida, não tendo havia oposição pela defesa (fl.135).
Em sede de diligências, nada foi requerido.
O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, através de memoriais, pugnando pela condenação do denunciado, pelo crime de posse ilegal de arma, e pela sua absolvição quanto ao crime de ameaça.
Certificada a inércia do advogado do denunciado, foi proferido despacho determinando que fosse certificado o motivo pelo qual o termo de audiência de fl.132 se encontrava amassado e sem a assinatura do acusado, bem como, que o denunciado fosse intimado para que, cientificado da inércia de seu advogado, constituísse novo advogado ou, na sua impossibilidade financeira, manifeste o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.
Por meio do advogado outrora constituído, o acusado, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição quanto aos dois crimes, pela ausência de provas suficientes para a condenação.
Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: Analisando os autos, verifico que o crime de ameaça se encontra prescrito.
Com efeito, referido delito é apenado com pena de detenção de 01(um) a 06(seis) meses, ou multa; sendo certo que a prescrição, em regra, ocorre em 03(três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Assim, tomando como base a data do recebimento da denúncia – 15/08/2018 – e considerando a pena máxima em abstrato e o tempo prescricional de 03(três) anos previsto pelo art.109, VI, do Código Penal, há de se reconhecer que ele se encontra prescrito, na medida em que, não havendo outra causa interruptiva da prescrição, decorridos mais de 03(três) anos do dia em que a peça acusatória foi recebida.
Isto posto, declaro extinta a punibilidade do denunciado, acima qualificado, no tocante ao crime de ameaça.
No que se refere ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, a materialidade do delito está positivada pelo auto de apreensão de 01(uma) espingarda de fabricação caseira, tipo bate bucha – fl.08 –, e pelo laudo de exame em arma de fogo – acostado às fls. 68/70 –, o qual atesta que a arma de fogo apreendida, tipo espingarda de antecarga/fabricação caseira, se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros.
No que se refere à autoria, declararam os Policiais Militares, responsáveis pela condução do denunciado, quando de suas inquirições judiciais: “que, como já faz um tempinho, lembra pouco dos fatos, sem detalhes; (…) que foram até o local, o acusado estava lá e fizeram a prisão do denunciado e a apreensão de uma arma, de uma espingarda; que o denunciado, pelo que lembra, não estava com a arma no momento em que o prenderam; que, pelo que lembra, encontraram a arma pela casa, não lembrando o local, mas, o denunciado não estava com a arma em mãos; (…) que se recorda que a ofendida disse que o acusado teria espancado ela e corrido atrás dela com uma arma, uma espingarda; (…) que não lembra como era uma espingarda; que lembra que tinha uma faca também, que foi apreendida junto com a espingarda; que o acusado não estava com a faca; que era uma faca pequena; (…) que não lembra se o denunciado, no momento, declinou que uso ele faria da arma; (…)” Sandro Morete Vieira Melo.
Grifei. “que, como faz bastante tempo, tem leve lembrança do caso; (…) que a senhora em questão chamou a viatura, acenou com a mão e explicou a situação dela, o que havia acontecido; que, com a autorização dela, adentraram na casa, onde o acusado, salvo engano, estava; (…) que, na revista, encontraram a arma, do tipo caseira; (…) que não tem muita lembrança onde estava a arma, mas, acha que estava escondida, debaixo de uma cama; (…) que não lembra se o acusado chegou a dizer se teria ameaçado a vítima; (…) que, salvo engano, encontraram Diego na porta da casa; que não tem muita lembrança da arma branca; (…).” Carlos César Santos Araújo.
Grifei.
Interrogado em juízo, disse o acusado: “que nunca ameaçou Leyde Daiana; (…) que não se armou com nenhuma arma naquele dia; que quando ela chegou, ele tava do lado de fora; (…) que ela já chegou já zangada, invadiu a casa e essa arma tava dentro do banheiro, onde ele deixava pra usar pra caça; que estava ali há mais de dois meses, porque ele não estava indo caçar porque estava empregado; que a arma ficava em cima do telhado, dentro do banheiro, ela pegou os dois policiais, eles entraram, pegaram a arma lá, pegaram a faca, e disseram que estavam em seu poder, mas, não estavam; (…) que não pegou a espingarda e apontou na direção da vítima, mandando que ela entrasse na casa, antes da polícia chegar; que o policial entrou e foi buscar a arma que tava dentro do banheiro, no telhado, onde ele deixava por causa do menino, pra ele não pegar e se acidentar; que deixou descarregada, dentro do banheiro, enrolada em um saco preto; (…) que a espingarda era sua, de caça; que onde mora, a maioria tem, porque quando eles não têm trabalho, eles iam pra caça, trazer “de comer” pra casa; (…).” Grifei.
Embora não tivesse sido ouvida em sede processual, por não ter sido encontrada, a ofendida, quando de suas declarações judiciais, contou: “(…) que acionou a polícia e, enquanto aguardava a viatura chegar, Diego pegou uma espingarda que possui dentro de casa, apontou em sua direção e mandou entrar em casa, não obedecendo a ordem dele pois ficou com medo de apanhar, refugiando-se dentro do bar; (…) que Diego guardava essa espingarda em casa e sempre pedia a ele para colocá-la fora, mas ele nunca a atendeu; (…).” Grifei.
Ressalte-se que, ainda na fase investigativa, o denunciado relatou: “(…) que estava em casa quando ouviu uns gritos vindos da rua como se fosse uma briga e reconheceu a voz de sua companheira, Leyde, e como achou que ela estivesse envolvida na briga, pegou a espingarda e saiu na rua para defendê-la, mas, não a encontrou; (…) que tem uma espingarda em casa pois gosta de caçar.” Grifei.
Embora negasse que houvesse apanhado a espingarda e, com ela, ameaçado a ofendida, o denunciado admitiu a propriedade e o uso habitual por ele da arma de fogo apreendida no imóvel em que residiriam, o que já seria bastante para a caracterização do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Destaco que não foram produzidas provas de que ele estivesse portando aquela arma em local público.
Frisa-se que, tratando-se de crime de perigo abstrato, onde o risco à segurança é presumido, prescindindo de qualquer resultado naturalístico à integridade de outrem, é irrelevante aferir sua lesividade e, portanto, o fato da arma está desmuniciada ou o uso como meio de caça pelo denunciado, vez que, o que se busca é a proteção da segurança pública e da paz social.
Assim, sendo suficiente para a sua consumação a posse ou a guarda de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização legal – delito de mera conduta –, e não tendo sido produzidas provas que a rechacem, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para, já tendo sido extinta a punibilidade pelo crime de ameaça, CONDENAR DIEGO PLATINNY DOS SANTOS COSTA, como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03, passando a lhe dosar a pena.
Por força do art. 68 do Código Penal, atenta ao disposto no art.59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito.
Não há registros de ações penais quiçá condenações definitivas em seu nome.
Inexiste análise técnica referente à sua personalidade, não havendo, por isso, elementos para defini-la.
De igual modo, não há notícias de fatos desabonadores de sua conduta social.
O motivo do crime é próprio do delito e não merece valoração.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
A situação financeira do denunciado, conforme interrogatório, não lhe é favorável.
Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) sobre o salário-mínimo vigente à época do delito.
Não incide agravante.
A atenuante da confissão espontânea não será considerada, porque a pena já se encontra no mínimo legal.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, condenando o réu ao pagamento de multa de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, na forma do art. 33, §2º, “c” do CP.
A pena de multa imposta deverá ser recolhida, ao Fundo Penitenciário, no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.
Tratando-se de crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física da mulher e sim a segurança pública e a paz social, não subsistindo a vedação legal (vide Habeas Corpus nº 633.814 - SC (2020/0336520-0), Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, STJ) e, verificando que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade na forma do art. 46 da Lei Material, em instituição e forma a serem designadas pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para cumprimento de pena restritiva de direitos através do modelo disponibilizado no anexo da Resolução nº. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com expedição de ofício de encaminhamento ao órgão competente, sem mandado de prisão.
Quanto às armas apreendidas, que constam do auto de apreensão e apresentação de fl. 08, determino o perdimento em favor da União, encaminhando-as ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do decreto regulamentar (Lei n. 10.826/2003, art. 25).
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006).
Serve como mandado.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, telefone: 3194-5694 / 3194-5695, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta Cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
Eu, Mayara Monike Moares Soares, Secretária Judicial, o digitei e subscrevo, e vai adiante assinado pela MM.
Juiz.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:22
Juntada de Edital
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 564-18.2017.8.10.0005(32882017) Ação Penal Denunciado: Diego Platinny dos Santos Costa Advogado do denunciado: Gilson Amorim Mendes – OAB/MA 16024-A Vítima: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tipificação Penal: art.147, caput, c/c o art. 5º, III e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, c/c o art. 12 da Lei nº 10826/2003.
SENTENÇA DIEGO PLATINNY DOS SANTOS COSTA, brasileiro, solteiro, foi denunciado pelo representante do Ministério Público, pela prática de ameaça no âmbito doméstico contra PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, sua companheira, e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Narra a denúncia que, no dia 27/02/2017, por volta das 23 horas, no bairro Mangue Seco/Pedrinhas, nesta cidade, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à sua companheira, bem como, foi encontrado por Policiais Militares na posse de uma arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Destaca que, denunciado e vítima conviveriam maritalmente há pouco mais de 01(um) ano, sem que tivessem filhos, e que, desde o início do relacionamento, o primeiro seria agressivo, já tendo espancado a segunda em diversas oportunidades estando embriagado.
Informa que, naquele dia, a ofendida estaria em um bar, com uma amiga, ingerindo cerveja quando o denunciado, vindo de uma bebedeira com amigos, ali chegou e a ela pediu a chave de casa para que entrasse, oportunidade em que aquela foi até o imóvel para que o abrisse; ocasião em que aquele passou a lhe desferir tapas no rosto e a dizer: “tu vai me pagar”.
Acrescenta que, ao ser agredida, a vítima correu para o bar onde antes estava; tendo o denunciado se armado, com uma faca, e se dirigido até ela, anunciando: “eu vou te matar, dentro de casa tu não entra mais”; vindo ela a acionar a polícia.
Esclarece que, antes da chegada dos policiais, o acusado apanhou uma espingarda, a apontou em direção à vítima e mandou que ela entrasse em casa.
Todavia, por ter ficado amedrontada, ela não o atendeu, tendo fugido, encontrado uma viatura e pedido socorro.
Finaliza dizendo que o denunciado foi preso em flagrante delito, na posse da faca e da espingarda usada nas ações delituosas, tendo negado à autoridade policial que houvesse agredido ou ameaçado sua companheira, não obstante admitisse a propriedade da arma de fogo com ele apreendida e justificando que a usaria para caça.
Registra que a vítima não se submeteu a exame de corpo de delito.
O Ministério Público pugna pela condenação do denunciado pelos crimes de ameaça e de porte ilegal de arma de fogo e, ainda, a título de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de sua conduta ilícita.
A denúncia foi recebida no dia 15/08/2018, tendo sido determinada a citação do denunciado, bem como, a juntada de informações acerca dos seus antecedentes criminais (fl.78).
Pessoalmente citado, o denunciado apresentou resposta escrita, por meio de advogado constituído, sem arrolar testemunhas (fls.82/83).
Despacho mantendo o recebimento da denúncia e designando a audiência de instrução (fl.85).
A instrução, após adiamentos pela não localização da ofendida, não apresentação de testemunhas e em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus, se realizou de forma fracionada com as oitivas dos Policiais Militares, arrolados como testemunhas da denúncia, e com a qualificação e interrogatório do acusado.
Registre-se que, por terem restado frustradas as tentativas para sua localização, o Ministério Público requereu a desistência da inquirição da ofendida, não tendo havia oposição pela defesa (fl.135).
Em sede de diligências, nada foi requerido.
O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, através de memoriais, pugnando pela condenação do denunciado, pelo crime de posse ilegal de arma, e pela sua absolvição quanto ao crime de ameaça.
Certificada a inércia do advogado do denunciado, foi proferido despacho determinando que fosse certificado o motivo pelo qual o termo de audiência de fl.132 se encontrava amassado e sem a assinatura do acusado, bem como, que o denunciado fosse intimado para que, cientificado da inércia de seu advogado, constituísse novo advogado ou, na sua impossibilidade financeira, manifeste o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.
Por meio do advogado outrora constituído, o acusado, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição quanto aos dois crimes, pela ausência de provas suficientes para a condenação.
Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: Analisando os autos, verifico que o crime de ameaça se encontra prescrito.
Com efeito, referido delito é apenado com pena de detenção de 01(um) a 06(seis) meses, ou multa; sendo certo que a prescrição, em regra, ocorre em 03(três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Assim, tomando como base a data do recebimento da denúncia – 15/08/2018 – e considerando a pena máxima em abstrato e o tempo prescricional de 03(três) anos previsto pelo art.109, VI, do Código Penal, há de se reconhecer que ele se encontra prescrito, na medida em que, não havendo outra causa interruptiva da prescrição, decorridos mais de 03(três) anos do dia em que a peça acusatória foi recebida.
Isto posto, declaro extinta a punibilidade do denunciado, acima qualificado, no tocante ao crime de ameaça.
No que se refere ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, a materialidade do delito está positivada pelo auto de apreensão de 01(uma) espingarda de fabricação caseira, tipo bate bucha – fl.08 –, e pelo laudo de exame em arma de fogo – acostado às fls. 68/70 –, o qual atesta que a arma de fogo apreendida, tipo espingarda de antecarga/fabricação caseira, se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros.
No que se refere à autoria, declararam os Policiais Militares, responsáveis pela condução do denunciado, quando de suas inquirições judiciais: “que, como já faz um tempinho, lembra pouco dos fatos, sem detalhes; (…) que foram até o local, o acusado estava lá e fizeram a prisão do denunciado e a apreensão de uma arma, de uma espingarda; que o denunciado, pelo que lembra, não estava com a arma no momento em que o prenderam; que, pelo que lembra, encontraram a arma pela casa, não lembrando o local, mas, o denunciado não estava com a arma em mãos; (…) que se recorda que a ofendida disse que o acusado teria espancado ela e corrido atrás dela com uma arma, uma espingarda; (…) que não lembra como era uma espingarda; que lembra que tinha uma faca também, que foi apreendida junto com a espingarda; que o acusado não estava com a faca; que era uma faca pequena; (…) que não lembra se o denunciado, no momento, declinou que uso ele faria da arma; (…)” Sandro Morete Vieira Melo.
Grifei. “que, como faz bastante tempo, tem leve lembrança do caso; (…) que a senhora em questão chamou a viatura, acenou com a mão e explicou a situação dela, o que havia acontecido; que, com a autorização dela, adentraram na casa, onde o acusado, salvo engano, estava; (…) que, na revista, encontraram a arma, do tipo caseira; (…) que não tem muita lembrança onde estava a arma, mas, acha que estava escondida, debaixo de uma cama; (…) que não lembra se o acusado chegou a dizer se teria ameaçado a vítima; (…) que, salvo engano, encontraram Diego na porta da casa; que não tem muita lembrança da arma branca; (…).” Carlos César Santos Araújo.
Grifei.
Interrogado em juízo, disse o acusado: “que nunca ameaçou Parte em Segredo de Justiça; (…) que não se armou com nenhuma arma naquele dia; que quando ela chegou, ele tava do lado de fora; (…) que ela já chegou já zangada, invadiu a casa e essa arma tava dentro do banheiro, onde ele deixava pra usar pra caça; que estava ali há mais de dois meses, porque ele não estava indo caçar porque estava empregado; que a arma ficava em cima do telhado, dentro do banheiro, ela pegou os dois policiais, eles entraram, pegaram a arma lá, pegaram a faca, e disseram que estavam em seu poder, mas, não estavam; (…) que não pegou a espingarda e apontou na direção da vítima, mandando que ela entrasse na casa, antes da polícia chegar; que o policial entrou e foi buscar a arma que tava dentro do banheiro, no telhado, onde ele deixava por causa do menino, pra ele não pegar e se acidentar; que deixou descarregada, dentro do banheiro, enrolada em um saco preto; (…) que a espingarda era sua, de caça; que onde mora, a maioria tem, porque quando eles não têm trabalho, eles iam pra caça, trazer “de comer” pra casa; (…).” Grifei.
Embora não tivesse sido ouvida em sede processual, por não ter sido encontrada, a ofendida, quando de suas declarações judiciais, contou: “(…) que acionou a polícia e, enquanto aguardava a viatura chegar, Diego pegou uma espingarda que possui dentro de casa, apontou em sua direção e mandou entrar em casa, não obedecendo a ordem dele pois ficou com medo de apanhar, refugiando-se dentro do bar; (…) que Diego guardava essa espingarda em casa e sempre pedia a ele para colocá-la fora, mas ele nunca a atendeu; (…).” Grifei.
Ressalte-se que, ainda na fase investigativa, o denunciado relatou: “(…) que estava em casa quando ouviu uns gritos vindos da rua como se fosse uma briga e reconheceu a voz de sua companheira, Parte em segredo de justiça, e como achou que ela estivesse envolvida na briga, pegou a espingarda e saiu na rua para defendê-la, mas, não a encontrou; (…) que tem uma espingarda em casa pois gosta de caçar.” Grifei.
Embora negasse que houvesse apanhado a espingarda e, com ela, ameaçado a ofendida, o denunciado admitiu a propriedade e o uso habitual por ele da arma de fogo apreendida no imóvel em que residiriam, o que já seria bastante para a caracterização do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Destaco que não foram produzidas provas de que ele estivesse portando aquela arma em local público.
Frisa-se que, tratando-se de crime de perigo abstrato, onde o risco à segurança é presumido, prescindindo de qualquer resultado naturalístico à integridade de outrem, é irrelevante aferir sua lesividade e, portanto, o fato da arma está desmuniciada ou o uso como meio de caça pelo denunciado, vez que, o que se busca é a proteção da segurança pública e da paz social.
Assim, sendo suficiente para a sua consumação a posse ou a guarda de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização legal – delito de mera conduta –, e não tendo sido produzidas provas que a rechacem, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para, já tendo sido extinta a punibilidade pelo crime de ameaça, CONDENAR DIEGO PLATINNY DOS SANTOS COSTA, como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03, passando a lhe dosar a pena.
Por força do art. 68 do Código Penal, atenta ao disposto no art.59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito.
Não há registros de ações penais quiçá condenações definitivas em seu nome.
Inexiste análise técnica referente à sua personalidade, não havendo, por isso, elementos para defini-la.
De igual modo, não há notícias de fatos desabonadores de sua conduta social.
O motivo do crime é próprio do delito e não merece valoração.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
A situação financeira do denunciado, conforme interrogatório, não lhe é favorável.
Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) sobre o salário-mínimo vigente à época do delito.
Não incide agravante.
A atenuante da confissão espontânea não será considerada, porque a pena já se encontra no mínimo legal.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, condenando o réu ao pagamento de multa de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, na forma do art. 33, §2º, “c” do CP.
A pena de multa imposta deverá ser recolhida, ao Fundo Penitenciário, no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.
Tratando-se de crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física da mulher e sim a segurança pública e a paz social, não subsistindo a vedação legal (vide Habeas Corpus nº 633.814 - SC (2020/0336520-0), Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, STJ) e, verificando que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade na forma do art. 46 da Lei Material, em instituição e forma a serem designadas pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para cumprimento de pena restritiva de direitos através do modelo disponibilizado no anexo da Resolução nº. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com expedição de ofício de encaminhamento ao órgão competente, sem mandado de prisão.
Quanto às armas apreendidas, que constam do auto de apreensão e apresentação de fl. 08, determino o perdimento em favor da União, encaminhando-as ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do decreto regulamentar (Lei n. 10.826/2003, art. 25).
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006).
Serve como mandado.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
08/02/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:03
Juntada de petição
-
26/07/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 20:20
Juntada de audio e/ou vídeo
-
26/06/2022 20:19
Juntada de audio e/ou vídeo
-
23/06/2022 19:00
Juntada de apenso
-
23/06/2022 19:00
Juntada de volume
-
15/06/2022 14:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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