TJMA - 0803383-57.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 07:23
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/03/2024 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA WILSA LIMA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 16:44
Conhecido o recurso de MARIA WILSA LIMA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*98-87 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA WILSA LIMA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/12/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MARIA WILSA LIMA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803383-57.2022.8.10.0056 SANTA INÊS/MA AGRAVANTE: MARIA WILSA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB/MA 10.815) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/MA 9.348-A) E SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143, OAB/AM A-808) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2023 18:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/10/2023 15:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803383-57.2022.8.10.0056 SANTA INÊS/MA APELANTE: MARIA WILSA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB/MA 10.815) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/MA 9.348-A) E SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143, OAB/AM A-808) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposto por MARIA WILSA LIMA DOS SANTOS, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais (id 26947105).
Em suas razões recursais (id 26947109), a apelante defende que o banco perpetrou ato ilícito ao realizar a cobrança de tarifas; aduz que o banco não apresentou contrato e houve violação ao dever de informação causando.
Ao final, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada com base na fundamentação supra.
Contrarrazões do apelado sob o id 26947113, momento em que defende ter havido a contratação do negócio jurídico, de modo que a realização dos descontos constitui exercício regular de direito a afastar a pretensão formulada na inicial.
Com tais argumentos, pede o desprovimento do apelo.
Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 28991494).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 29722938). É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
O tema central do recurso consiste em definir se deve ser considerada ilegal a tarifa questionada na exordial e se é devida a determinação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Pois bem.
Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Por outro lado, incidem, na espécie, as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em atenção ao acervo probatório, verifica-se que o apelado desincumbiu-se do ônus da prova (CPC, art. 373,II) ao juntar aos autos a adesão da consumidora à proposta de compra de título de capitalização devidamente assinada (id 26947095, p. 10), onde se vê todas as informações referente ao negócio jurídico, o que afasta a tese de ilicitude das cobranças e ofensa ao dever de informação.
Dito de outra forma, no documento acostado pelo banco há a manifestação de vontade válida da consumidora em aderir ao negócio jurídico, instrumento que contém todas as peculiaridades da avença, o que afasta o argumento de que não teve ciência do produto e dos descontos respectivos.
Sob essa perspectiva, conforme concluiu o magistrado de base, o negócio jurídico preenche os requisitos de validade, não havendo cabimento para responsabilidade civil do banco, eis que este agiu em exercício regular de direito ao realizar o desconto das tarifas.
Nesse compasso, deve ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda com a conservação integral do negócio jurídico, eis que validamente entabulado, o que afasta a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
Com essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/10/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:57
Conhecido o recurso de MARIA WILSA LIMA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*98-87 (APELANTE) e não-provido
-
05/10/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 11:22
Juntada de parecer do ministério público
-
28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA WILSA LIMA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803383-57.2022.8.10.0056 SANTA INÊS/MA APELANTE: MARIA WILSA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB/MA 10.815) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/MA 9.348-A) E SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143, OAB/AM A-808) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803383-57.2022.8.10.0056 Requerente: MARIA WILSA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A / M A N D A DO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando indeferido eventual pedido de produção de provas em audiência diante da análise meramente documental.
Passo ao mérito, haja vista que eventuais preliminares tratam apenas de questões relacionadas ao mérito da demanda.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) do contrato assinado relativo ao TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - ID 85919877 - Petição (CONTESTACAO 220081847249498300) – pagina 23, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2010/2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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