TJMA - 0800422-17.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/07/2023 16:05
Realizado cálculo de custas
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14/06/2023 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2023 10:29
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de YAGO TAKE TEIXEIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de YAGO TAKE TEIXEIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800422-17.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALDA DE JESUS BARBOSA DA SILVA *33.***.*22-30 e outros Advogado: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A Requerido: PARENTE ANDRADE LTDA Advogado: YAGO TAKE TEIXEIRA DA SILVA - AM16047 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 91358095 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MECÂNICA ARÃO LTDA em face de PARENTE ANDRADE LTDA, para recebimento do valor descrito na inicial.
No curso da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 91306477.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 3 de maio de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:00
Homologada a Transação
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03/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:52
Juntada de termo
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03/05/2023 11:46
Juntada de petição
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19/04/2023 05:06
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 10:11
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/04/2023 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/04/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 11:45, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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08/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:08
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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27/03/2023 07:02
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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20/03/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:55
Juntada de diligência
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800422-17.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALDA DE JESUS BARBOSA DA SILVA *33.***.*22-30 e outros Advogado: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A Requerido: PARENTE ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO 86860173 Providencie a Secretaria Judicial o agendamento da audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Parte(s) autora(s) deverá ser intimada(s) na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Parte(s) ré(s) deverá(ão) ser citada(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC).
Advertências: O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, CPC): I - da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 2 de março de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 15:27
Juntada de Mandado
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13/03/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 11:45 2ª Vara Cível de Açailândia.
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02/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:50
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800422-17.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MECÂNICA ARÃO LTDA Advogado: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A Requerido: PARENTE ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO 85320017 A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas, ao fundamento de tratar-se de empresa de pequeno porte, com pouco volume de serviço.
Contudo, o gerador de custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão informa que estas importam, aproximadamente, em R$ 306,00 (trezentos e seis reais), não sendo razoável o parcelamento do valor, ainda mais se tratando de pessoa jurídica, cujas alegações de impossibilidade sequer foram provadas.
Além disso, o valor não é considerado oneroso quando se vê que a parte autora pagou o valor de R$ 564,94 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) por uma simples notificação extrajudicial (ID 83808397).
Diante disso, indefiro o pedido de parcelamento.
Intime-se a parte autora a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Açailândia, 8 de fevereiro de 2023.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca de Açailândia Respondendo -
10/02/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:39
Outras Decisões
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08/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:41
Juntada de termo
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08/02/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:13
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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