TJMA - 0802885-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JERDSON CHAVES RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES SILVA FILHO em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2023 17:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 17:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802885-95.2023.8.10.0000 PACIENTE: JERDSON CHAVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646-A IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Importunação Sexual.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento por excesso de prazo.
Inocuidade.
Denegação da ordem.
Imperatividade.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0802885-95.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de JERDSON CHAVES RODRIGUES, contra suposto ato violador a direito de ir e vir praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA.
De se inferir da impetração, flagrantemente preso o paciente em 19/10/2022, sendo convertido o ergástulo em preventiva, em sede de audiência de custódia, no dia 21/10/2022, por se lhe imputado a suposta prática do crime previsto no art. 215 do Código Penal.
Assevera que na audiência de custódia, solicitado pelo impetrante uma avaliação de sanidade mental, perante o juízo, para a devida comprovação da esquizofrenia, no entanto, ressalta que somente em 14/02/2023, restou juntado o oficio para Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), nos autos para cumprimento.
Ademais, aduz encontra-se preso em caráter preventivo por mais de 119 dias sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena.
Prossegue argumentando que houve audiência de custódia em 19/07/2021, ocasião em que pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia determinado a internação provisória do paciente no Hospital Nina Rodrigues, nos termos do art. 319, VII, do CPP, pelo período de 06 (seis) meses, e não obstante isso, se lhe impossibilitado o cumprimento da medida, em razão do referido nosocômio se encontrar parcial e definitivamente interditado por determinação judicial, podendo receber apenas casos mais urgentes.
Aponta o impetrante, que o paciente encontra-se segregado sem o adequado encaminhamento, e, passados mais de 60 dias da decisão em que o Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental, não houve a realização da avaliação biopsicossocial determinada, motivo pelo qual deve ser relaxada a prisão por excesso de prazo para início da instrução processual, posto que a morosidade do caso não pode ser atribuída às ações do paciente ou de sua defesa, nem há complexidade no feito que justifique tamanho excesso de prazo e morosidade no prosseguimento da ação incidental.
Nesse particular, aponta que preso o paciente há mais de 130 (cento e trinta) dias sem que iniciada a instrução e/ou submetido a avaliação pericial, não obstante de há muito determinado pela autoridade impetrada a instauração do incidente de insanidade mental.
Por esses motivos, requer a concessão liminar da ordem, com vistas a que se lhe expedido o competente alvará de soltura, ou subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva aplicando-se uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Informações prestadas pela autoridade coatora, em documento de Id. 23633775.
Em assim sendo, a liminar se lha indeferi, consoante decisão de Id. 23647185, ocasião em que requisitei informações da autoridade coatora.
Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 23887328, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO A objetivar a tomada via, restabelecer a liberdade do paciente, em razão da apontada ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva, em face excesso de prazo para início da instrução processual, uma vez que custodiado há mais 130 dias sem que houvesse a conclusão de diligências iniciais, como que, a conclusão de incidente de insanidade mental e a realização da avaliação biopsicossocial determinada, razão pela qual, requer o relaxamento da prisão, com imposição de medidas cautelares diversas, cumulada com o pedido de tratamento ambulatorial.
De início, imperioso o reconhecer, de que eventual extrapolação dos prazos processuais deve ser analisada sensata e prudentemente, utilizando-se a razoabilidade para avaliar, primeiramente, se existe excesso de prazo do ergástulo cautelar do insurgente e, se justificável diante das circunstancias e peculiaridades de cada caso.
Desta feita, tenho que imerecedora de acolhida a se nos postas aduções, na medida em que inócuo o alegar de excesso de prazo com vistas a que desconstituído o preventivo ergástulo do paciente, ante a razoabilidade na tramitação do feito, além da necessidade de manutenção prisional ao fito de assegurar a ordem pública, evidenciada pela dúvida acerca da higidez mental do insurgente, bem ainda, se levado em conta o modus operandi, gravidade do delito e indicativa contumácia em crimes sexuais.
Nesse contexto, irrefutável, pois, o dessumir de que os prazos processuais devem ser auferidos com certa proporção e razoabilidade, em especial, quando analisados frente ao consabido entendimento de que não revestidos de caráter absolutório ou mera somatória aritmética.
A esse espeque, em colhendo das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que informado todo o trâmite processual, em que demonstrada a razoabilidade na tramitação do feito, bem como esclarecido que os indeferimentos dos pedidos de revogação da medida extrema foram precedidos de manifestações ministeriais desfavoráveis a liberdade do paciente, além de ressaltar a necessidade de aguardo da avaliação biopsicossocial do paciente, inclusive, concedendo dilação temporal para resultado do aludido exame, daí porque, não vislumbro que o apontado excesso de prazo seja apto a desconstituir a medida extrema.
Nesse considerar, sobreleva ponderar, a preponderância dos requisitos do preventivo ergástulo em face do excesso de prazo, pois, a se extrair dos autos, que motivada a decretação da medida extrema em razão do paciente JERDSON CHAVES RODRIGUES, importunar sexualmente a vítima MARIA RAYNARA DOS SANTOS FERREIRA, em 19 de outubro de 2022, no Centro da cidade de Bacabal/MA, incidindo na prática do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.
No presente caso, evidenciado que os Policiais Militares GILFRAN FONTINELI E SILVA e ANTÔNIO SILVA CAJADO foram acionados, via COPOM, com a informação de que populares haviam detido o indivíduo o paciente JERDSON no Calçadão da Benedito Leite e, já no local, encontraram a ofendida MARIA RAYNARA e a testemunha BENTO SOBRINHO, ocasião em que informados pela vítima que o referido indivíduo havia lhe mostrado o pênis e se masturbado, não sendo esta a primeira vez que o fato ocorria.
De acordo com o depoimento da vítima MARIA RAYNARA DOS SANTOS FERREIRA, no momento em que ia passando, JERDSON fingiu que estava urinando, instante em que se virou para a ofendida mostrando o pênis e passou a se masturbar em sua direção, sendo que na hora passou um senhor e ele se virou, escondendo o órgão genital.
Relatou, ainda, que o indivíduo é flanelinha, que sua genitora RAIMUNDA DOS SANTOS chegou a presenciar ele praticar o mesmo ato, não sendo a primeira vez que ele a importunava desta forma.
Assim, diante de tais circunstâncias, o Ministério Público Estadual entendeu inclusive acerca da persistência da necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a presença dos requisitos, quais sejam, a autoria e materialidade delitivas, comprovadas pela vasta prova testemunhal e documental acostadas nos autos, aliado ao fato de que a liberdade do acusado pode gerar perigo social, nos exatos termos do disposto no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, entendo que não obstante ocorrido certa delonga no transcorrer do feito, sua tramitação encontra-se dentro da razoabilidade, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo ou mesmo ausência de fundamentos concretos para sua manutenção, haja vista que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto ou improrrogável, sobretudo, quando o processo encontra-se somente no aguardo do resultado da avaliação biopsicossocial em relação ao paciente, e consta nos autos ofício da Equipe de Serviço de Avaliação (EAP), solicitando dilação de prazo para realização da Avaliação Biopsicossocial do paciente JERDSON CHAVES RODRIGUES, e em vias de ser enviada a conclusão.
Nesse trilhar, tenho ainda, que inconfigurada situação de ilegalidade, se levado em conta a necessidade da medida extrema em face dos suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas, além da coerente fundamentação exarada pelo magistrado de primeiro grau, em cristalino preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo medida de inteira prudência, que haja conclusão do incidente de insanidade mental e apurada a possibilidade de eventual manutenção ergastulatória, pois, até o momento, o paciente demonstrou, em tese, não possuir condições de convívio social, dada sua indubitável recalcitrância delitiva.
Nesse passo, extrai-se da consulta processual do sistema PJE deste Tribunal de Justiça, que evidenciado o periculum libertatis guarda perfeita correspondência com os fundamentos da manutenção da prisão preventiva, ao fulcro da garantia da ordem pública, justificado pela gravidade concreta do crime, sendo a manutenção da prisão preventiva medida necessária para impedir a reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente é contumaz em crimes desta natureza, pois, de acordo com a certidão de antecedentes criminais nos autos principais, ainda responde em outro processo criminal na Comarca de Bacabal/MA, pela prática do crime de estupro, situação essa, a só demonstrar sua periculosidade, restando temerária a colocação do paciente em liberdade, não só ante o risco à ordem pública, mas especialmente as vítimas.
Ademais, por certo ainda, que presente o fumus comissi delicti, vez que há evidente possibilidade da prática criminosa, vez que a vítima MARIA RAYNARA DOS SANTOS FERREIRA declarou que o paciente teria praticado o crime, e que sua genitora RAIMUNDA DOS SANTOS já chegou a presenciar ele praticar o mesmo ato, reincidindo na mesma conduta.
Outrossim, por impertinente tenho o pleito fulcrado na possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não só pelo fato de inadequadas à relativa gravidade do crime, mas, sobretudo, ante a necessidade da garantia da ordem pública, decorrente das circunstâncias dos fatos, a indicar a periculosidade do insurgente, sobretudo, quando contumaz em descumprir as determinações judiciais.
A esse prisma, é que, indiscutivelmente incongruente, pois, o acolhimento da tese do elastério temporal como fator idôneo a caracterizar ilegal constrangimento, quando dos autos a emergir fundamentos outros a justificar, por hora, o manutenir do ergástulo cautelar, como que a indicativa periculosidade do insurgente, e necessidade de manutenção da segregação cautelar em face da preponderância momentânea de seus requisitos autorizativos.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
03/05/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:16
Denegado o Habeas Corpus a JERDSON CHAVES RODRIGUES - CPF: *36.***.*64-45 (PACIENTE)
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21/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2023 15:45
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2023 10:19
Decorrido prazo de JERDSON CHAVES RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:26
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0802885-95.2023.8.10.0000 PACIENTE: JERDSON CHAVES RODRIGUES IMPETRANTE: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO (OAB-MA 11.646) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL-MA D E C I S Ã O Antes que tudo, o vislumbrar de que inexistente plausibilidade substancial nas trazidas razões a ponto de se nos convencer de que ilegal o alegado excesso de prazo no instrutório criminal, não obstante constatado de que preso o paciente desde 20/10/2022 sem que verificada a audiência de instrução, embora já recebida a inicial.
Justificado a meu ver apontado excesso de prazo não por culpa atribuída ao Juízo ou mesmo à acusação, mas por se encontrar o feito na pendência de conclusão de resultado de avaliação biopsicossocial em relação ao paciente, ante o alegar defensivo do estado de inimputabilidade.
A outro modo, o constatar de que motivado o questionado ato prisional a ponto de justificar o seu manutenir, circunstância a meu ver suficiente no recomendo de sua aplicação sob o lastro fundamentativo ali constante.
Assim, em não emergindo requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, o fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificada a existência de vício capaz de autorizar o destituir do atacado ato, hei por bem, o pleito liminar, se lha indeferir, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de FEVEREIRO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
17/02/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 10:05
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2023 12:33
Juntada de malote digital
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14/02/2023 17:20
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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