TJMA - 0802649-18.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:00
Juntada de termo
-
06/08/2025 14:23
Juntada de termo
-
09/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:29
Juntada de petição
-
28/05/2025 16:50
Juntada de termo
-
05/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, 1ª Vara de Porto Franco.
-
15/04/2025 15:54
Nomeado defensor dativo
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VÍTIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 08:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 07:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 07:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 08:46
Juntada de protocolo
-
01/04/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 08:31
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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17/02/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 08:58
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
-
07/11/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:18
Decorrido prazo de EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:18
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES DE ALENCAR em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:18
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:39
Decorrido prazo de EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:39
Decorrido prazo de EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:39
Decorrido prazo de EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:39
Decorrido prazo de EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:39
Decorrido prazo de EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:54
Juntada de Informações prestadas
-
16/07/2024 18:54
Juntada de Informações prestadas
-
16/07/2024 18:49
Juntada de Informações prestadas
-
16/07/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 16:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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16/07/2024 18:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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16/07/2024 18:22
Concedida a Liberdade provisória de EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*74-35 (REU).
-
16/07/2024 18:03
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
-
16/07/2024 15:03
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2024 15:00
Juntada de Ofício
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16/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:53
Juntada de diligência
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09/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:53
Juntada de diligência
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08/07/2024 18:05
Juntada de diligência
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08/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:05
Juntada de diligência
-
04/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:21
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2024 17:18
Juntada de Ofício
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02/07/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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01/07/2024 18:19
Mantida a prisão preventida
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24/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:56
Juntada de petição
-
19/06/2024 22:55
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:50
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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17/06/2024 11:17
Juntada de petição
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17/06/2024 09:28
Juntada de diligência
-
17/06/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:28
Juntada de diligência
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13/06/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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13/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:57
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:15
Juntada de protocolo
-
04/06/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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22/03/2024 10:45
Mantida a prisão preventida
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18/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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24/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:44
Juntada de petição
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13/09/2023 16:43
Juntada de petição
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08/09/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 11:56
Recebido aditamento à denúncia contra EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*74-35 (REU)
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04/09/2023 11:56
Não concedida a liberdade provisória
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01/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 22:58
Juntada de petição
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28/08/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 15:48
Juntada de petição
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16/07/2023 08:59
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA BARROS em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:44
Juntada de petição
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03/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 18:24
Juntada de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo nº. 0802649-18.2022.8.10.0053 Ação: [Roubo ] Requerente: LUCAS FERNANDES DE ALENCAR e outros (2) Requerido: EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GABRIEL DE SOUZA BARROS , , FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s), acima indicada(s), de todo teor do(da) respeitável Despacho/Decisão/Sentença, proferido(a) nos autos em tela.
ANEXOS: Despacho/Decisão/Sentença ENCERRAMENTO: Expedi o presente mandado de intimação por ordem do Dr.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES, MM.
Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de Porto Franco-MA, em Quinta-feira, 29 de Junho de 2023.
Eu, SANDRA MARIA DOS SANTOS MIRANDA, digitei e assino.
DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória, formulado pela defesa técnica do denunciado EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, custodiado pela prática da conduta típica prevista no art. 157, §2º, II do CP.
Em síntese, a defesa aduz sob a argumentação de ausência de justa causa, em conformidade com o art. 395, III, CPP, bem como ilegalidade da prisão, tendo em vista esta ter ultrapassado o prazo de 90 dias.
Instado a se manifestar, o parquet argumentou que nada mudou no contexto fático desde a decretação da prisão, permanecendo os motivos autorizadores do decreto preventivo, não se justificando, agora, sua revogação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 316, prevê: “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
No caso em comento, o acusado encontra-se com a custódia preventiva decretada sob o pressuposto da garantia da ordem pública, requisito este que permanece presente face à não alteração do contexto fático, tampouco probatório, que motivou a aplicação da ordem de restrição de liberdade do denunciado.
Nesse contexto, em prestígio à “cláusula da imprevisão” (rebus sic stantibus) a que se submetem as ordens restritivas de liberdade de natureza cautelar, insubsiste razão para a revogação da prisão se não modificado o contexto que deu ensejo à sua imposição.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - CONCURSO MATERIAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E SEQUESTRO - AUTORIA INTELECTUAL - PRISÃO CAUTELAR - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - 1.
NULIDADE PROCESSUAL - DEFESA GENÉRICA DA DEFENSORIA PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - PAS DE NULITÉ SANS GRIEF - 2.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VISLUMBRADA - CARACTERÍSTICA REBUS SIC STANTIBUS DA PRISÃO CAUTELAR - CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINANTES DA PRISÃO INALTERADAS - 3.
EXCESSO DE PRAZO INVISO - PECULIARIDADES INERENTES AO PROCESSO JUSTIFICAM O ELATÉRIO - 4.
RECOLHIMENTO DO RÉU EM REGIME DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART.117 DA LEI Nº 7.210/84 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO - ORDEM DENEGADA. 1.(...) 2.
Em face da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação, escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou, a preceito, a necessidade da prisão, à evidência, pulveriza a necessidade de novel fundamentação. 3.
As particularidades do feito conduzem à desoneração de eventual desídia do magistrado na direção do processo, descabendo falar-se, destarte, em constrangimento ilegal a ser sanado através da mandamental em apreço. (...)". 5.
Habeas corpus denegado. (TJ/MS: HC n°. 81650/2010, Órgão Julgador: segunda câmara criminal, Julgamento: 15/9/2010).
Ressalte-se, também, que a primariedade, os bons antecedentes, o endereço no distrito da culpa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, à revogação da custódia cautelar.
Nessa esteira, segue os seguintes julgados, os quais trago à colação: STJ: “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267).
TJGO: “Apesar de primário e de bons antecedentes o pronunciado, a manutenção de sua custódia é um dos efeitos da decisão intermediária, ainda mais quando a subsistência daquela encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP” (RT 752/645).
Para mais, conforme já citado, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ-045089) que os princípios constitucionais da presunção de inocência ou da não-culpabilidade não são incompatíveis com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é a situação dos autos.
Não obstante, faz-se imperativa a manutenção do enclausuramento preventivo do acusado, vez que os requisitos autorizadores ainda se revelam presentes.
De outra sorte, observo que o contexto fático que deu ensejo ao decreto demonstra-se inalterado, não trazendo os documentos juntados qualquer modificação à situação do requerente.
Desarte, havendo inequívoca fundamentação do decreto preventivo, amparado nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantir a ordem pública, bem como a segurança da instrução penal, e tendo em vista ainda a gravidade do crime e o modus operandi de sua prática, não há que se falar em inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão provisória, vez que os requisitos legais necessários foram devidamente analisados e constatados no bojo do auto de prisão em flagrante correspondente, bem como na Decisão que negou o pedido de liberdade provisória id 85252290.
Desse modo, a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão revela-se, por ora, inviável no caso em tela, eis que, neste momento, não preenche os requisitos para concessão de tal benefício, antes da colheita de provas na fase judicial.
Portanto, uma vez presentes os pressupostos e requisitos da prisão provisória, deve a custódia do requerente ser mantida, até ulterior deliberação judicial, vez que não demonstrados, por ora, elementos que autorizem o deferimento dos pleitos em análise, inexistindo ainda fato novo que valide o pedido analisado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo denunciado EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para decisão.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
29/06/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 17:05
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
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21/06/2023 21:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/06/2023 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:15
Juntada de petição
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18/04/2023 22:45
Decorrido prazo de EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO em 22/02/2023 23:59.
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05/04/2023 14:35
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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18/02/2023 10:52
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO Processo nº. 0802649-18.2022.8.10.0053 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): LUCAS FERNANDES DE ALENCAR e outros (2) Réu(ré): EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL DE SOUZA BARROS - MA24671 DECISÃO Trata-se de pedido de Resposta à Acusação c/c Pedido de Liberdade Provisória formulado por EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO, por meio de advogado constituído, sob a argumentação de ausência de justa causa, em conformidade com o art. 395, III, CPP, uma vez que não há indícios suficientes de autoria e materialidade.
Sustenta, em breve síntese, no que diz respeito ao pedido de liberdade provisória, que a sua prisão não se justifica, visto que ostenta condições pessoais favoráveis e que estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como ofereceu aditamento à Denúncia oferecida anteriormente no id 80716450.
Autos conclusos.
Decido.
O pleito do acusado, quanto ao pedido de revogação do ergástulo provisório, não merece acolhimento, pois a sua prisão ainda se mostra necessária neste momento.
A prisão preventiva do acusado foi decretada anteriormente, em decisão fundamentada, proferida por este Juízo, por estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
No presente pedido, o requerente não apresentou nenhuma inovação fática concreta que pudesse alterar o entendimento deste Juízo quanto ao caso.
As razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, ou seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, exigem que se mantenha a prisão do requerente, conforme fundamentado na decisão originária, de id 79833225.
Presentes os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos artigos 311 e seguintes do CPP, notadamente, a garantia da ordem pública.
Neste caso, a manutenção do ergástulo preventivo é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 312 do CPP, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, corroborados com a necessidade da medida para garantia da ordem pública, e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares neste momento.
Serve esta decisão para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista dos autos à EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO, para manifestação acerca do pedido de aditamento à denúncia, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
10/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 10:48
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 19:20
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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12/12/2022 21:46
Juntada de petição
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30/11/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 17:12
Juntada de diligência
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29/11/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 16:11
Juntada de Mandado
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29/11/2022 11:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/11/2022 14:21
Recebida a denúncia contra EDNILSON LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*74-35 (FLAGRANTEADO)
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22/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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20/11/2022 15:10
Juntada de denúncia
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14/11/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 16:41
Juntada de relatório em inquérito policial
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05/11/2022 11:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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05/11/2022 10:29
Juntada de petição criminal
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05/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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