TJMA - 0802308-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GARDENIA FERREIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/05/2023 17:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 17:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 10:49
Juntada de malote digital
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802308-20.2023.8.10.0000 PACIENTE: GARDENIA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728-A IMPETRADO: 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Morosidade atribuída ao juízo das execuções, no tocante a apreciação do pedido de progressão de regime.
Matéria não comportante de enfrentamento nesta sede.
Supressão de instância.
Configuração.**** Ausência de reavaliação prisional nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.
Prisão reavaliada neste sede recursal.
Persistência dos requisitos da preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
Denegação.
Imperatividade.
I – Ao constato de que pendente de apreciação, o pedido de progressão de regime perante o juízo coator, esbarrativo, pois, o apreciar do suposto ilegal constrangimento, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, coerente a determinação para que o juízo impetrado a aprecie o pedido executória com a máxima urgência.
II – Se verificada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em razão da persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente, a garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegal constrangimento.
Ordem denegada quanto a ausência de reavaliação dos requisitos da preventiva, e concedida, tão apenas, para determinar ao juízo das execuções que aprecie o pedido de progressão de regime da ré, com maior brevidade possível.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0802308-20.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar quanto a ausência de reavaliação dos requisitos da preventiva, e conceder, tão apenas, para determinar ao juízo das execuções que aprecie o pedido de progressão de regime, com maior brevidade possível, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido liminar impetrada por Leonardo José Oliveira Buzar (OAB-MA 22.728) em favor de GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA, contra suposto ato atribuído ao Juízo de Direito da 1.ª Vara de Execuções Penais da Comarca desta Capital, nos autos do Processo de Execução Provisória n.º 5000052-93.2022.8.10.0127.
Nesse particular, pautado o insurgimento mandamental em dois pontos, a saber: o primeiro, na alegação de excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime, eis que protocolado desde 19/11/2022, e o segundo, na ausência de reanálise da preventiva, eis que presa desde 29/10/2021.
Diante das apontadas omissões, a requerer a concessão liminar, com vistas posto em liberdade, ainda que condicionada a cautelares diversas, e de final, em definitivo se lhe confirmada a pretensão.
Em assim sendo, a liminar, se lha indeferi, consoante decisão de Id. 23437865, ocasião em que recomendando, por cautela, ao Juízo Impetrado, a imediata apreciação do pleito executório em referência, mediante a requisição de informações no prazo de cinco dias.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (Id. 23614265) a se nos dar conta de que: “Relativamente às argumentações apresentadas pelo impetrante, informo que no dia 16/02/2023 foi proferida decisão nos autos executórios, conforme documento anexo, declarando a remição de 58 (cinquenta e oito) dias de pena em favor da apenada, homologando o cálculo de pena e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação acerca do requerimento da defesa (progressão ao regime semiaberto) e demais folhas de remição anexadas aos autos.
Desse modo, tão logo os autos retornem com manifestação do órgão ministerial, será apreciado o pedido de progressão de regime.” Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 23764611, da lavra da eminente Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a opinar pela PARCIAL CONCESSÃO, tão somente para determinar que o juízo apontado coator, proceda a imediata movimentação do processo de execução criminal n° 5000052- 93.2022.8.10.0127, com a consequente apreciação do pedido de progressão de regime formulado pela paciente. É o relatório.
VOTO Como visto, a objetivar a impetração, a concessão de progressão do regime prisional do paciente, sob o argumento de que preenchedor dos requisitos legais para obtenção da benesse.
Alega ainda, ausência de reavaliação da necessidade da prisão no prazo nonagesimal, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
De início, com relação a matéria atinente possibilidade de progressão de regime, esta pelos seus próprios fundamentos, não se lha conheço, em razão de se tratar de questionamento definível pelo juízo de execução (art. 66, III, B da lei 7210/84) e, nesse particular, de se constatar, que pendente de apreciação perante aquele juízo, o aludido pleito, pois, em se colhendo dos prestados informes de Id. 23614265, verificou-se que remetidos os autos para o ministério público se manifestar acerca do pedido executório, para que, tão logo retornem, o magistrado apontado coator, possa analisá-lo.
Por esse motivo, ao resguardo de não implementar nesta sede apreciação de feito de competência exclusiva do juízo de execução, e com isso, evitar supressão de instância, hei por bem, nesse particular, conceder a ordem, nesse ponto, tão apenas para que apreciado o pedido pela autoridade coatora, com a maior brevidade possível.
Noutro ponto, no tocante a ausência de fundamentação da preventiva, importa assinalar, que mantenho o entendimento por mim exarado em sede liminar, consubstanciado na necessidade de manutenção da segregação cautelar da paciente, por devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse particular, a revelar os autos, que de fato, presa provisoriamente a paciente desde 21/10/2021 pela infringência do art. 33 da Lei n.º 11343/06, com condenação proferida em 15/06/2022, em que se lhe imposta a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.
Diante disso, sobreleva destacar que a última reanálise da prisão preventiva ocorreu na aludida data da sentença, oportunidade em que mantida com vistas assegurar a garantia da ordem pública.
Sucede que os autos principais se encontram tramitando nesta Sede, com a interposição do recurso de Apelação (Protocolo n.º 0804026-48.2021.8.10.0024), e já em julgamento na sessão virtual iniciada em 14/03/2023.
Diante desse fato, entendi excepcionalmente a esta relatoria competir a aferição da reanálise da preventiva, e entendi não subsistir elementos outros capazes de levar a desconstituição do ato questionado.
Assente esse firmar posicionamento no fato de que ainda patente o resguardo da ordem pública, não só pela gravidade da atribuída conduta, mas sobretudo pelo modus operandi empregado no seu implementar, porquanto constatado de que a imputada prática de tráfico de drogas que ocorria dentro da residência da paciente, por longo período, em um contexto em que realizada na presença dos filhos, e inclusive com suposta participação de um deles, situação essa, a qual vislumbro como circunstância excepcional a justificar a manutenção da preventiva, em razão da exposição direta em que submetido os menores, a evento danoso aos seus desenvolvimentos.
Importa destacar, segundo os autos que no dia 29 de outubro do ano de 2022, por volta das 17:50 horas, na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, uma equipe de agentes da polícia militar e polícia civil, em diligências visando o cumprimento de mandado de busca e apreensão em face da paciente Gardenia Ferreira de Sousa, e de seu companheiro, surpreendeu os agentes em flagrante, encontrando com estes, substâncias entorpecentes como cocaína e maconha, conforme termo de apreensão: 56 (cinquenta e seis) trouxinhas de substância pré-definida como maconha, na forma “toff”; 39 (trinta e nove) pedras pequenas de substância pré-definida como “crack”; 01 (uma) pedra grande de substância pré-definida como “crack”; 01 (um) tablete de maconha.
Não bastante isso, igualmente a se resguardar a aplicação da lei penal, porquanto de não se esperar de uma pessoa de agora condenada em regime fechado, em que permanecida presa por todo o instrutório, a pretensa vontade de ver executada a reprimenda imposta, constituindo, neste momento, a liberdade, manifesto perigo a garantia de futuro cumprimento da pena.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, conceder parcialmente a ordem, tão apenas para determinar ao juízo das execuções da Comarca de Imperatriz que aprecie o pedido de progressão de regime realizado em favor do paciente. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
03/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:48
Concedido em parte o Habeas Corpus a GARDENIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *38.***.*45-42 (PACIENTE)
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21/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2023 15:45
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2023 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 06:43
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:32
Decorrido prazo de GARDENIA FERREIRA DE SOUSA em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:36
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/02/2023 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0802308-20.2023.8.10.0000 PACIENTE: GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA IMPETRANTE: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR (OAB-MA 22.728) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido liminar impetrada em favor de GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA, contra suposto ato atribuído ao Juízo de Direito da 1.ª Vara de Execuções Penais da Comarca desta Capital, nos autos do Processo de Execução Provisória n.º 5000052-93.2022.8.10.0127.
Pautado o insurgimento mandamental em dois pontos, a saber: o primeiro, na alegação de excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime, eis que protocolado desde 19/11/2022, e o segundo, na ausência de reanálise da preventiva, eis que presa desde 29/10/2021.
Diante das apontadas omissões, a requerer a concessão liminar, com vistas posto em liberdade, ainda que condicionada a cautelares diversas. É o que competia relatar.
Decido.
De fato presa provisoriamente a paciente desde 21/10/2021 pela infringência do art. 33 da Lei n.º 11343/06, com condenação proferida em 15/06/2022, em que se lhe imposta 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.
Diante disso, sobreleva destacar que a última reanálise da prisão preventiva ocorreu na data da sentença, como que, 15/06/2022, oportunidade em que mantida com vistas assegurar a garantia da ordem pública.
Sucede que os autos principais se encontram tramitando nesta Sede, com a interposição do recurso de Apelação (Protocolo n.º 0804026-48.2021.8.10.0024), estando no aguardo de submissão a julgamento colegiado, porquanto já apresentado o parecer ministerial.
Diante desse fato, entendo excepcionalmente a esta relatoria competir a aferição da reanálise da preventiva, daí porque passo a seu enfrentamento, consignando, de logo, não subsistir elementos outros capazes de levar a desconstituição do ato questionado.
Assente esse firmar posicionamento no fato de que ainda patente o resguardo da ordem pública, não só pela gravidade da atribuída conduta, mas sobretudo pelo modus operandi empregado no seu implementar, porquanto constatado de que a imputada prática de tráfico de drogas ocorria dentro da residência da paciente, por longo período, em um contexto em que realizada na presença dos filhos, e inclusive com suposta participação de um deles, situação essa, a qual vislumbro como circunstância excepcional a justificar a manutenção da preventiva, em razão da exposição direta em que submetido os menores, a evento danoso aos seus desenvolvimentos.
Não bastante isso, igualmente a se resguardar a aplicação da lei penal, porquanto de não se esperar de uma pessoa de agora condenada em regime fechado, em que permanecida presa por todo o instrutório, a pretensa vontade de ver executada a reprimenda imposta, constituindo, neste momento, a liberdade, manifesto perigo a garantia de futuro cumprimento da pena.
Por essa razão, entendo necessária a manutenção do preventivo ergástulo.
Por outro lado, com relação ao retardo na apreciação do pleito executório de progressão de regime, protocolado desde 19/11/2022, entendo não ser este emblemático esbarro causa suficiente ao recomendo da liberdade da paciente, porquanto sanável mediante determinação ao Juízo impetrado para o seu imediato aferir (Súmula 716 do STF).
Dessa forma, hei por bem INDEFERIR o pedido liminar, recomendando, por cautela, ao Juízo Impetrado, a imediata apreciação do pleito executório em referência, mediante informações a serem apresentadas em no máximo cinco dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 10 de FEVEREIRO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
10/02/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2023 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 13:20
Juntada de documento
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09/02/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/02/2023 18:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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