TJMA - 0802377-60.2018.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 18:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 18:11
Juntada de termo
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29/04/2021 08:52
Juntada de petição
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22/04/2021 05:19
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:52
Juntada de Alvará
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05/04/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 15:44
Processo Desarquivado
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31/03/2021 14:17
Juntada de petição
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31/03/2021 09:59
Juntada de petição
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29/03/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 14:31
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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29/03/2021 09:44
Juntada de petição
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28/03/2021 02:09
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:34
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802377-60.2018.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n° 16203238), ajuizada em 13 de dezembro de 2018, por GABRIEL DE OLIVEIRA SOUZA, em face de TIM CELULAR S/A, em que postular, em síntese, declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. A inicial narra que, em setembro de 2018, o autor contratou um plano pós-pago de telefonia móvel, no valor fixo mensal de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), que lhe daria direito a ligações ilimitadas para qualquer DDD.
Ao verificar que os benefícios ofertados não estavam sendo de fato oferecidos, notadamente quanto às ligações ilimitadas para outros DDDs, o autor cancelou o plano e quitou os débitos pendentes.
Contudo, no mês de novembro de 2018, o requerente foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 158,99 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), débito que desconhece e alega ser ilegítimo. A requerida, por sua vez, em sede de contestação (ID n° 22163558), afirmou que, em que pese o autor tenha alegado na exordial ter sofrido migração do plano de telefonia móvel de maneira unilateral, sem seu requerimento ou autorização, a migração foi solicitada pelo consumidor em 23 de outubro de 2018, razão pela qual a cobrança é legítima. Eis o breve relatório necessário.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a legitimidade ou não da cobrança de multa por rescisão de contrato sob o qual havia exigência de período de fidelidade, quando a rescisão se dá por falha na prestação do serviço, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. É incontroverso que a presente lide envolve uma relação de consumo, visto que as partes podem ser enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, em razão da superioridade técnica e econômica da requerida, a decisão de ID n° 18604256 deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova é aplicada apenas para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sendo necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na presente demanda, embora a situação não tenha sido ventilada na inicial, tampouco esclarecida pelo requerido na contestação, ao analisar as faturas de IDs n° 16203265 e n° 16203274, notadamente a discriminação dos créditos e débitos que as compõem, verifiquei que o débito no valor de R$ 158,99 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente à fatura do mês de novembro de 2018, com vencimento em 20 de novembro de 2018, se trata de cobrança de multa por rescisão contratual ocorrida no período de fidelidade. É cediço que às concessionárias de serviço de telefonia é permitido oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao contrato, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, consoante preveem os artigos 57 e 58, Resolução n° 632/2014 da ANATEL, senão vejamos: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. (...) Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. (...) § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. - grifos meus. Do dispositivo acima transcrito, vê-se que, para a legitimidade da cobrança de multa por rescisão contratual no período de fidelidade, é necessário a fixação de contrato de permanência, por instrumento próprio.
Assim, o contrato de permanência não se confunde com o contrato de prestação de serviços em si, embora a ele se vincule. No caso dos autos, a parte requerida não apresentou nem o contrato de prestação de serviços, nem o contrato de permanência.
Reforço que, ainda que a contratação tenha se dado via ligação telefônica, considerando o poder e controle que detém sobre o serviço, a requerida poderia ter encartado no feito informações/documentos aptos a demonstrar com clareza os fatos debatidos, notadamente cópia da gravação do atendimento telefônico em que se deu a contratação. Além de não ter havido a apresentação do contrato de permanência, no caso dos autos, a legitimidade da multa por rescisão contratual também não se sustenta, visto que a rescisão teria se dado por descumprimento de uma das obrigações estabelecidas, qual seja, a oferta de ligações ilimitadas para qualquer DDD.
Ressalto que, além da inversão do ônus da prova deferido na presente demanda, consoante o artigo 58, § 2º, Resolução n° 632/2014 da ANATEL, o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo consumidor é da prestadora do serviço de telefonia. Sendo assim, ao não ter se desincumbido a requerida do ônus da prova contido no artigo 373, II, NCPC, o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da multa por rescisão contratual é medida que se impõe. Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais1. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. No caso dos autos, o consumidor se viu privado do serviço de telefonia, que é considerado essencial, bem como que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do artigo 14, CDC, devida é a indenização por danos morais.
Assim, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, fixo a quantia de R$ 1.589,90 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), a título de indenização por danos morais. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a nula a cobrança no valor de R$ 158,99 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente à fatura do mês de novembro de 2018, com vencimento em 20 de novembro de 2018 e anular os débitos delas decorrentes e; b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.589,90 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC/MA). Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria, para as providências de estilo, notadamente para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
02/03/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:31
Julgado procedente o pedido
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15/08/2019 15:47
Conclusos para julgamento
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15/08/2019 15:46
Juntada de termo
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08/08/2019 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2019 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
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06/08/2019 17:17
Juntada de petição
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28/06/2019 22:48
Juntada de Certidão
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19/06/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/08/2019 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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04/04/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 12:47
Conclusos para despacho
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13/12/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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