TJMA - 0800260-35.2023.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2023 14:59 Baixa Definitiva 
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                                            26/06/2023 14:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            26/06/2023 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2023 00:09 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:02 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA em 23/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:00 Publicado Intimação de acórdão em 01/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800260-35.2023.8.10.0147 RECORRENTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES - MA24656-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 POSTE DE PROPRIEDADE DA RÉ.
 
 IMINÊNCIA DE QUEDA.
 
 ACIDENTE OCORRIDO EM 03/08/2022.
 
 NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
 
 PEDIDOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO FORAM ATENDIDOS.
 
 RESPONSABILIDADE DA EQUATORIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 As fotos apresentadas no corpo da petição inicial mostram nitidamente a inclinação do poste e o risco que ele estava causando, não só à propriedade da autora mas também à coletividade, id. 25294520, art. 373 I do CPC.
 
 A obrigação de manutenção do poste é da ré, por ser ele integrante da sua rede de distribuição de eletricidade para os imóveis da região.
 
 Especialmente no caso dos autos em que que as avariadas no poste decorreram de acidente de veículo ocasionado por terceiro, em 03/08/2022.
 
 Portanto resta configurada a falha na prestação do serviço e a obrigação da requerida em proceder à substituição do poste, de modo que a sentença de base deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
 
 Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
 
 Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 85, CPC), estes em 10% sobre o proveito econômico (art. 85, §2º, CPC).
 
 Cobrança suspensa (art. 98, §2º, CPC).
 
 Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
 
 ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do(a) relator(a).
 
 Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
 
 Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 16/05/2023 à 23/05/2023.
 
 Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
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                                            30/05/2023 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2023 15:59 Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/05/2023 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 09:44 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 16:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/05/2023 00:04 Publicado Intimação de pauta em 04/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 17:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800260-35.2023.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES - MA24656-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 16/05/2023 e término às 14:59h do dia 23/05/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
 
 Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
 
 Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
 
 BALSAS-MA, 2 de maio de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427
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                                            02/05/2023 15:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/05/2023 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 11:33 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2023 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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