TJMA - 0800412-89.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2023 13:34 Juntada de petição 
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                                            21/11/2023 13:59 Juntada de petição 
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                                            14/11/2023 12:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2023 12:55 Transitado em Julgado em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 21:13 Homologada a Transação 
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                                            10/11/2023 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2023 01:10 Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 09/11/2023 10:40. 
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                                            09/11/2023 19:01 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 10:40, 2ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            01/11/2023 15:43 Juntada de petição 
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                                            01/11/2023 01:09 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            01/11/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0800412-89.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 DECISÃO/INTIMAÇÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV).
 
 Inicialmente, passo a analisar a questão preliminar arguida pelo réu em sua defesa.
 
 Falta de interesse de Agir – Ausência de Contato Prévio na Esfera Administrativa.
 
 A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
 
 II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
 
 Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes.
 
 O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar, pelo que o declaro saneado, passando, então, à sua organização.
 
 Fixo como pontos controvertidos: a) a parte autora realizou a contratação do empréstimo mencionado na inicial? b) O crédito do empréstimo questionado foi liberado para parte autora? c) Os descontos reclamados são legítimos? Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC; a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, bem como a expedição de ofício ao Banco nº 290 “Pagseguro Internet IP S/A”.
 
 No caso em exame, verifica-se a necessidade de expedição de ofício ao Banco nº 290 “Pagseguro Internet IP S/A, para saber se a parte autora foi beneficiada com o valor do empréstimo questionado, com a finalidade de instruir o julgamento da presente demanda.
 
 Assim, determino a expedição de ofício à instituição financeira mencionada acima, para que informe a este juízo se o valor de R$ 15.083,39 foi creditado em conta bancária de titularidade da parte autora.
 
 Com o ofício, encaminhe-se cópia do documento de ID 89209965.
 
 Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Destarte, considerando que há necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução para o dia 09/11/2023 às 10h40min.
 
 Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
 
 As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
 
 Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
 
 Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
 
 Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
 
 Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
 
 Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso as partes, advogados e demais atores processuais.
 
 Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
 
 Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência, também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
 
 Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
 
 Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
 
 Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
 
 Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
 
 Intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
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                                            25/10/2023 14:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2023 14:54 Juntada de Ofício 
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                                            25/10/2023 14:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 14:22 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 10:40, 2ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            17/10/2023 13:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/08/2023 15:39 Juntada de petição 
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                                            22/08/2023 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2023 01:51 Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 21/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 00:28 Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 18/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 15:23 Juntada de petição 
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                                            26/07/2023 03:23 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0800412-89.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
 
 Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide.
 
 Cumpra-se.
 
 Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
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                                            24/07/2023 12:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2023 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 19:21 Juntada de réplica à contestação 
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                                            10/05/2023 00:33 Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 08/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 05:36 Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 10/03/2023 10:00. 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0800412-89.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
 
 Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
 
 Itapecuru-Mirim, Terça-feira, 11 de Abril de 2023 SUSIANE SAMPAIO MARQUES Técnico Judiciário da 2ª Vara
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                                            11/04/2023 14:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2023 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 15:13 Juntada de contestação 
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                                            13/03/2023 10:01 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 10:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            07/03/2023 14:32 Juntada de petição 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0800412-89.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MARIA JOSE GARRE ARAUJO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
 
 Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
 
 Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC.
 
 Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 10/03/2023 às 10h, na forma do artigo 334 do NCPC.
 
 Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
 
 Cite-se e intime-se a parte ré.
 
 Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC).
 
 Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
 
 O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
 
 Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
 
 Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
 
 Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
 
 Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
 
 O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
 
 Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
 
 Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
 
 Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
 
 Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC.
 
 Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso as partes, advogados e demais atores processuais.
 
 Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
 
 Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
 
 Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
 
 Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
 
 Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
 
 Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
 
 Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
 
 Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
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                                            16/02/2023 15:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/02/2023 15:06 Juntada de Mandado 
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                                            16/02/2023 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 14:43 Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            06/02/2023 11:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/02/2023 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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