TJMA - 0805430-03.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:58
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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30/03/2021 15:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805430-03.2019.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Réu:RODILSON ALMEIDA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de RODILSON ALMEIDA DIAS, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial.
Decisão pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela- id 28653952.
Manifestação da parte autora pela extinção do feito manifestando desistência- id 41160757. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021. -
04/03/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 17:46
Extinto o processo por desistência
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15/02/2021 12:07
Juntada de petição
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09/11/2020 13:44
Conclusos para despacho
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09/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
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05/11/2020 05:58
Decorrido prazo de Banco Itaú em 04/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:09
Juntada de petição
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09/10/2020 17:48
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 12:24
Juntada de cópia de dje
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07/10/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 01:48
Decorrido prazo de RODILSON ALMEIDA DIAS em 06/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2020 19:05
Juntada de diligência
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12/06/2020 12:58
Juntada de Certidão
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12/03/2020 17:17
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 11:18
Juntada de Mandado
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05/03/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 16:14
Concedida a Medida Liminar
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30/12/2019 13:00
Conclusos para decisão
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30/12/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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