TJMA - 0805588-18.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 11:02
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:07
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805588-18.2020.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: LIANA CARLA DE SOUSA BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES - MA18719 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DOS ANJOS RAMOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
LIANA CARLA DE SOUSA BRITO, já qualificada na exordial, por sua advogada, interpôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS RAMOS, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Em petitório de Id. 39664454, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 11 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:29
Extinto o processo por desistência
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08/01/2021 19:56
Juntada de petição
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01/12/2020 11:54
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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