TJMA - 0802970-37.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 08:51
Transitado em Julgado em 31/10/2019
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:07
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802970-37.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536 REU: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, POSITIVO INFORMATICA S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo réu Positivo Tecnologia S.A em face da sentença proferida.
Alega, em síntese, a existência de contradição, requerendo a extinção da ação também quanto à co-ré, conforme acordado entre as partes.
A embargada concorda expressamente com o pretendido nos embargos, aduzindo que o acordo encerrou plenamente a lide (Id. 29722098). É a síntese do necessário.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A parte embargante afirma, em síntese, que houve contradição na sentença ao ser extinto em parte o processo, vez que consta na petição de acordo conjunto, assinado pelas partes, em seu item 9º, o requerimento de homologação do acordo em relação à requerida Positivo e desistência quanto à co-ré.
In casu, assiste razão ao embargante, pois, de fato, foi consignado na minuta de acordo de Id. 24827736 o pleito de homologação da avença no tocante à Positivo Tecnologia S.A e a desistência da ação pela autora relativamente ao outro réu.
Ressalte-se, por oportuno, que a demandante concordou com o postulado nos presentes embargos, em Id. 29722098.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios, pelas razões acima aduzidas, a fim de que seja sanada a contradição, pelo que declaro que a sentença passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a requerente e a requerida POSITIVO INFORMATICA S/A (Id. 24827736), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto a estas partes, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, verifico que, no item 9 da minuta de acordo juntada em Id. 24827736, consta que a autora expressamente requer a desistência da ação no tocante à co-ré VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL Assim, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar expressamente da sua posição processual, homologo a desistência da ação relativamente à suplicada Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil, para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade como o §1º do art. 200 do CPC, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, no que pertine à mencionada ré, à luz do art. 485, VIII, do Estatuto Processual Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando as partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado." No mais, persistem os demais termos da sentença, tal como está lançada.
Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado.
Timon/MA, 13 de fevereiro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 08:55
Outras Decisões
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20/10/2020 19:39
Conclusos para decisão
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20/10/2020 19:38
Juntada de Certidão
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15/05/2020 07:34
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:11
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 08/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 13:15
Juntada de petição
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18/03/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 05:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 05:12
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 03/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 01:27
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 25/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 14:05
Juntada de petição
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19/11/2019 14:03
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2019 15:46
Conclusos para despacho
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11/11/2019 14:12
Juntada de petição
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06/11/2019 17:23
Juntada de petição
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31/10/2019 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 11:15
Homologada a Transação
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29/10/2019 11:00
Juntada de petição
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29/10/2019 10:00
Juntada de contestação
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22/10/2019 17:57
Juntada de petição
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11/09/2019 20:17
Juntada de petição
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02/09/2019 17:10
Juntada de termo
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02/09/2019 17:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2019 17:00
Juntada de termo
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30/08/2019 00:37
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 29/08/2019 23:59:59.
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24/08/2019 00:29
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 23/08/2019 23:59:59.
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03/07/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 08:52
Juntada de Certidão
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02/07/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 08:55
Juntada de termo
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11/06/2019 08:54
Conclusos para despacho
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08/06/2019 23:44
Juntada de petição
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08/06/2019 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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