TJMA - 0803243-79.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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31/03/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:09
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:07
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 21:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803243-79.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RIBEIRO COSTA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
GERALDO RIBEIRO COSTA, já qualificado na exordial, propôs AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de sua mãe MARIA RIBEIRO COSTA, alegando que esta faleceu no dia 10 de março de 2003, no povoado Laranjeiras, zona rural do Município de Matões/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou diversos documentos.
Despacho Id. 35296085 designando audiência de justificação, a qual realizou-se conforme termo de audiência de Id. 38192253.
Certidões das Serventias competentes de Matões/MA e Timon/MA, respectivamente, em Id. 37971361 e 38547035.
Parecer do membro do Ministério Público de Id. 40983471 opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, o autor, como filho da falecida, é qualificado para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida.
Ressalte-se, por oportuno, que as afirmações vestibulares foram ratificadas pelos depoimentos prestados em Juízo, tendo sido acostadas aos autos Certidões negativas dos Cartórios competentes de Matões/MA e Timon/MA (Id. 37971361 e 38547035).
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de MARIA RIBEIRO COSTA, sexo feminino, filha de Salvina Ribeiro Moreno, natural de Monsenhor Gil/PI e falecida no Povoado Laranjeiras, em Matões/MA, aos 10 de março de 2003, com 51 anos.
A de cujus era portadora de RG nº 1.122.926 SSP/PI e CPF nº *27.***.*47-91, sendo ignorados os demais dados.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Timon/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 18:18
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 15:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/02/2021 13:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 08:11
Juntada de termo
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01/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 12:23
Juntada de protocolo
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20/11/2020 09:07
Juntada de Certidão
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19/11/2020 12:44
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 10:40 2ª Vara Cível de Timon .
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19/11/2020 10:48
Audiência de justificação designada para 19/11/2020 10:40 2ª Vara Cível de Timon.
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13/11/2020 13:43
Juntada de protocolo
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10/11/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 14:54
Juntada de Ofício
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29/10/2020 10:36
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon .
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29/10/2020 08:43
Juntada de petição
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11/09/2020 23:09
Juntada de petição
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11/09/2020 01:01
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 17:51
Audiência de justificação designada para 29/10/2020 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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08/09/2020 17:50
Juntada de Certidão
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05/09/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 09:23
Juntada de termo
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03/09/2020 09:23
Conclusos para despacho
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03/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
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02/09/2020 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2020 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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