TJMA - 0815685-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:20
Baixa Definitiva
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15/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO MALUF GOMES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Sr. Comandante da PM MA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ato do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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19/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 02 a 09 de novembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815685-26.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Thaís Iluminata César Cavalcante APELADO: LEANDRO MALUF GOMES Advogado: Dr.
Paulo Jardel Silva Costa (OAB/MA 11.853-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
REQUISITOS PARA FIGURAR NO QUADRO DE ACESSO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
PREENCHIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Revertida a agregação do Policial Militar não há óbice para figurar no quadro de acesso à promoção por antiguidade e merecimento, notadamente, em razão do art. 106, §2º, da Lei Estadual nº. 6.513/95 (Estatuto dos Policiais - Militares da Polícia Militar do Maranhão), considerar como serviço ativo o afastamento temporário.
II - O art. 51, do Decreto Estadual n. 11.964/1991, por sua vez, permite ao Oficial PM a inclusão no quadro de acesso, caso satisfaça os requisitos exigidos até a data da promoção.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0815685-26.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de novembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/11/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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09/11/2023 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO MALUF GOMES em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:12
Juntada de petição
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17/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 06:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/09/2023 06:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 22:50
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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