TJMA - 0815685-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:26
Juntada de Mandado
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27/08/2025 20:55
Juntada de petição
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24/07/2025 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 21:27
Juntada de diligência
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06/04/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 21:27
Juntada de diligência
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02/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:30
Juntada de termo
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24/03/2025 16:52
Juntada de petição
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08/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:22
Juntada de Mandado
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18/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:06
Juntada de termo
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26/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO MALUF GOMES em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:20
Juntada de despacho
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13/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 14:13
Desentranhado o documento
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13/07/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 12:17
Juntada de contrarrazões
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25/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:30
Juntada de termo
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19/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815685-26.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: LEANDRO MALUF GOMES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A, CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A, NITHIA SIMOES CASTELO BRANCO - MA23468 RÉU: IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, SR.
COMANDANTE DA PM MA ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, REMETO os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 6 de junho de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
15/06/2023 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:55
Juntada de termo
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04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO MALUF GOMES em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO MALUF GOMES em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 17:09
Juntada de apelação
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815685-26.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: LEANDRO MALUF GOMES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A, CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A, NITHIA SIMOES CASTELO BRANCO - MA23468 RÉU: IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, SR.
COMANDANTE DA PM MA Sentença: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Maluf Gomes contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão que impediu sua inclusão no Quadro de Acesso das promoções de abril de 2021, bem como sua promoção ao posto de 1ª Tenente QOPM.
O Impetrante alega que ao tempo da propositura da Ação era Oficial da Polícia Militar do Maranhão ocupando o posto de 2º Tenente QOPM, atuando normalmente em suas atividades funcionais, entretanto, o BOLETIM RESERVADO Nº 006 DE 2021 o considerou inapto para às promoções de abril do referido ano, por encontra-se na condição de agregado por motivo de saúde, ou seja, por encontra-se mais de 01 (um) ininterrupto na Junta Militar de Saúde, fato que não corresponde com a verdade.
Juntou Oficio nº 183/2021 – 1ª CIA IND comprovando a situação de atividade na sua unidade militar.
Ao final requereu a concessão de Liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, para determinar a autoridade coatora que assegure ao Impetrante a inclusão no Quadro de Acesso para ás promoções de abril do corrente ano, afastando sua inabilitação contida no BOLETIM RESERVADO Nº 006 DE 2021, bem com, no mérito a sua confirmação.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram as cópias do Oficio nº 183/2021 – 1ª CIA IND (ID nº 44724670 – Pág. 1) e Oficio nº 073/2020 – DP/4 – II – Inativo (ID nº 44725843 – Pág. 1) que atestariam a situação de plena atividade.
Decisão de ID nº 44763550 concedeu a Liminar requerida na Inicia e determinou a notificação e intimação da autoridade coatora, nos moldes do artigo 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009 para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, bem como ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão.
A referida Decisão equivocadamente, por erro de digitação, determinou a inclusão no Quadro de Acesso para “Capitão QOPM” (que não era o pedido do Inicial).
O próprio impetrante, verificando o erro, peticionou ao ID nº 44803709 requerendo a retificação da Decisão para que conste o cargo correto pedido na Inicial, ou seja, “1º Tenente QOPM”.
Decisão de ID nº 44814475 deferiu o pedido e retificou a Decisão Liminar para que dela passe a constar o nome correto do Posto concorrido à promoção pelo Impetrante como sendo a 1ª Tenente QOPM, conforme requerido na Inicial.
A autoridade coatora foi intimado em 29/04/2021 (ID nº 44910180).
Em resposta o Comando-Geral da PMMA encaminhou Ofício nº 20/2021 – CPOPM, em 30/04/2021, juntado nos autos em 11/05/2021 (ID nº 45425811), informando que cumpriu a decisão liminar na sua integralidade quanto a inclusão do impetrante no quadro de acesso requerido.
O impetrante foi intimado para se manifestar sobre o feito em duas oportunidades, junho de 2021 (ID nº 47145344) e outubro de 2021 (ID nº 53956427), em ambas silenciou.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público que requereu a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para que, querendo, intervenha no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II) e, após, o retorno dos autos para Parecer final.
Despacho de ID nº 81717754 determinou a intimação do Estado do Maranhão, o que foi cumprido ao ID nº 82607205.
O impetrante peticionou ao ID nº 82614829, em 15/12/2022, 19 (dezenove) meses após o cumprimento da Liminar, requerendo o cumprimento da mesma, alegando que não foi cumprida quanto a sua habilitação para promoção ao posto de “CAPITÃO QOPM”.
Decisão de ID nº 82618700, de forma equivocada, levada a erro pela Petição de ID nº 82614829, determinou novamente o cumprimento da Decisão liminar e inclusão o nome do Impetrante no Quadro de Acesso por Antiguidade ao posto de “CAPITÃO QOPM” de abril de 2021, sem atentar-se que a referida decisão tinha sido retificada ao ID nº 44814475 e que o cargo correto objeto do presente Mandado de Segurança é o posto de 1º Tenente QOPM.
Intimada (ID nº 82772971) a autoridade impetrante Oficiou ao ID nº 83309421 esclarecendo que a Decisão Liminar de fato havia sido cumprida na sua integralidade “com a inclusão do nome do Oficial no Quadro de Acesso Extraordinário por Antiguidade para as promoções de Oficiais relativas ao mês de abril de 2021, conforme publicação em BR no 012 de 30 de abril de 2021, e nessa esteira jurídica, o impetrante fora promovido ao posto 1º TEN QOPM, consignada no Diário Oficial do Estado no 098 de 12 de maio de 2021”, juntado a devida comprovação.
Em consulta aos expedientes emitidos nos autos, observou-se que o Estado do Maranhão fora notificado em duas oportunidades, em 29/04/2021 (ID nº 44845271) cujo prazo encerrou-se em 24/05/2021 sem manifestação.
Em um segundo momento em 15/12/2022 (ID nº 82607205) cujo prazo encerrou-se em 23/01/2023, também sem manifestação.
Decisão de ID nº 84107413, saneou o feito, chamou o processo à ordem, reforçando que o objeto da presente ação limita-se a inclusão no Quadro de Acesso das promoções de abril de 2021, bem como sua promoção ao posto de 1ª Tenente QOPM e que, não obstante a Decisão concessiva da liminar (ID nº 44763550) tenha equivocadamente mencionado o posto de Capitão QOPM, tal erro foi devidamente retificado pela Decisão de ID nº 44814475 a pedido do próprio impetrante.
Na mesma decisão este juízo indicou que qualquer pedido de inclusão em quadro ou promoção para Capitão QOPM é indevido nestes autos pois não foi objeto da Inicial, ocasião em que revogou e declarou sem efeito a Decisão de ID nº 82618700 que determinou a inclusão do impetrante nos quadros de promoção ao posto de Capitão QOPM pois não diz respeito ao objeto do presente processo.
Considerando que o Estado do Maranhão, embora intimado, não se manifestou, foi determinada a remessa dos autos ao Órgão do Ministério Público, para os fins estabelecidos no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, conforme requerido ao ID nº 81114726.
O Estado do Maranhão ingressou no feito, oportunidade em que alegou ausência de ilegalidade no ato praticado e que o impetrante estava na condição de agregado o que justificaria sua não inclusão em quadro de acesso (ID nº 85018665).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança ID nº 85507848). É o relatório.
Analisados, decido.
Não havendo preliminares a serem apreciadas e presentes os pressupostos processuais e as condições do mandamus, sendo adequado à pretensão e proposto dentro no prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, possível se faz adentrar no meritum causae.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do mandamus sua complexidade.
Da análise minuciosa dos autos, em especial da documentação acostada pelo Impetrante junto à inicial, reconheço a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão da segurança, previstos na Lei nº 12.016/09, razão pela qual foi, inclusive, deferida a liminar nestes autos (ID nº 44763550).
O objeto do presente mandamus é a inclusão do impetrante no quadro de acesso à promoção para o posto de 1ª Tenente QOPM.
No caso dos autos, vislumbro que a Impetrante logrou êxito em demonstrar a ilegalidade dos procedimentos perpetrados pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM), ao não incluir o Impetrante no Quadro de Acesso às promoções de abril de 2021, direito esse que está respaldado legalmente com base na legislação estadual, no Estatuto dos Policiais Militares (Lei n° 6.513/95), na Lei de Promoções (Lei n° 3.743/75) e no Regulamento de Promoção (Decreto n° 11.964/91).
Esse ato arbitrário, indiscutivelmente, é apto a causar lesão de difícil reparação ao direito líquido e certo do Impetrante e prejuízos inegáveis, vez que impetrante comprovou que sanou sua inaptidão perante a junta médica estando habilitado a participar do curso e promoção.
Com efeito, os Oficio nº 183/2021 – 1ª CIA IND (ID nº 44724670 – Pág. 1) e Oficio nº 073/2020 – DP/4 – II – Inativo (ID nº 44725843 – Pág. 1) comprovam que foi realizado o pedido de reversão de sua agregação por já ter cessado os problemas de saúde do autor, não havendo motivo para indeferimento de sua habilitação para concorrer a promoção almejada pelo Impetrante.
Cumpre ressaltar, ainda que o policial militar/impetrante estivesse agregado quando da sua inscrição, ele tem direito ser inscrito para concorrer à promoção ao posto superior se, preenchidos os requisitos atestados pela inclusão em quadro de acesso, uma vez que comprovou que foi mantido em atividade, ainda que na condição de agregado, sob pena de possibilitar que ocorra a promoção de candidato mais moderno e resultar em sua preterição.
Quanto ao fato do Impetrante não ter apresentado tempestivamente os exames médicos exigidos, entretanto, verifica-se que sua ausência é sanável e não foi oportunizado ao impetrante sua correção.
Apresenta-se aparentemente irrazoável a desclassificação do impetrante, apenas arrimada na ausência de entrega exames que podem ser prorrogados a juízo da junta médica, inclusive, com a requisição de exames complementares.
Nesse sentido, pertinente destacar o entendimento do Ministério Público exposto no Parecer de ID nº 85507848, verbis: Ocorre que, ao analisarmos o documentos de ID 44725843, qual seja, Ofício n.º 073/2020 – DP/4, constatamos que o motivo de sua agregação cessou em 14/01/2021, pois referido documento encaminhava ao Secretário de Estado de Gestão e Previdência, a Minuta de Reversão da agregação, conforme Ata de Visita Médica datada de 14/01/2021.
O artigo 28 do Decreto nº 11.964 – de 29 de julho de 1991, que regulamenta para a Polícia Militar do Maranhão, a Lei nº 3.743, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre as promoções de Oficiais da ativa da Corporação, assim estabelece: Art. 28.
Os quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por Quadros e submetidos à aprovação do Comandante-Geral nas seguintes datas: I −Até 21 de fevereiro, 21 de junho e 25 de outubro os de Antiguidade e Merecimento; e II − Extraordinariamente, qualquer um deles quando aquela autoridade determinar.
Assim, da análise dos artigos em referência, constata-se que o impetrante não possuía o impedimento da agregação no momento da formação dos Quadros de Acesso.
Ressalta-se que a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos discricionários da Administração Pública está restrita ao exame da legalidade dos procedimentos, se houver abuso de poder ou desvio de finalidade ou qualquer conduta lesiva ao direito do servidor, como é o caso, resguardando, assim, os princípios norteadores do torneio e buscando a efetivação do princípio da legalidade, não lhe cabendo substituir-se ao administrador.
No presente caso, é de se vislumbrar que a conduta da autoridade impetrada ofende os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Carta Magna, quais seja, impessoalidade e legalidade.
Como se sabe, o mandado de segurança é remedium juris para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido ser estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, provados documentalmente, sem necessidade de dilação probatória, tal como ocorreu in casu.
Nessa toada vê-se que estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoantes disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
Direito administrativo, 21ª ed.
São Paulo, Atlas 2008, p.729), impondo-se a concessão da segurança para confirmar a inclusão do impetrante no quadro de acesso almejado.
Face ao exposto, confirmo e mantenho os efeitos da liminar e concedo em definitivo a segurança pretendida, para afastar a inabilitação do impetrante contida no BOLETIM RESERVADO Nº 006 DE 2021 e determinar às autoridades impetradas que assegurem ao Impetrante a inclusão no Quadro de Acesso para as promoções de abril do de 2021, ratificando o referido Quadro de Acesso par incluí-lo e, consequentemente, garantam sua promoção ao posto de 1ª Tenente QOPM, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (art. 14, § 1.º da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
Oriana Gomes Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
04/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 21:25
Concedida a Segurança a LEANDRO MALUF GOMES - CPF: *25.***.*34-44 (IMPETRANTE)
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20/03/2023 11:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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23/02/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815685-26.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: LEANDRO MALUF GOMES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A, CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A, NITHIA SIMOES CASTELO BRANCO - MA23468 RÉU: IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, SR.
COMANDANTE DA PM MA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO MALUF GOMES contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO que impediu sua inclusão no Quadro de Acesso das promoções de abril de 2021, bem como sua promoção ao posto de 1ª Tenente QOPM.
Foi proferida Decisão ID nº 44763550 esse Juízo concedendo a Liminar e determinando a notificação e intimação da autoridade coatora, nos moldes do artigo 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009 para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, bem como ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão.
A referida Decisão equivocadamente, por erro de digitação, determinou a inclusão no Quadro de Acesso para “Capitão QOPM” (que não era o pedido do Inicial).
O próprio impetrante, verificando o erro, peticionou ao ID nº 44803709 requerendo a retificação da Decisão para que conste o cargo correto pedido na Inicial, ou seja, “1º Tenente QOPM”.
Decisão de ID nº 44814475 deferiu o pedido e retificou a Decisão Liminar para que dela passe a constar o nome correto do Posto concorrido à promoção pelo Impetrante como sendo a 1ª Tenente QOPM, conforme requerido na Inicial.
A autoridade coatora foi intimado em 29/04/2021 (ID nº 44910180).
Em resposta o Comando-Geral da PMMA encaminhou Ofício nº 20/2021 – CPOPM, em 30/04/2021, juntado nos autos em 11/05/2021 (ID nº 45425811), informando que cumpriu a decisão liminar na sua integralidade quanto a inclusão do impetrante no quadro de acesso requerido.
O impetrante foi intimado para se manifestar sobre o feito em duas oportunidades, junho de 2021 (ID nº 47145344) e outubro de 2021 (ID nº 53956427), em ambas silenciou.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público que requereu a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para que, querendo, intervenha no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II) e, após, o retorno dos autos para Parecer final.
Despacho de ID nº 81717754 determinou a intimação do Estado do Maranhão, o que foi cumprido ao ID nº 82607205.
O impetrante peticionou ao ID nº 82614829, em 15/12/2022, 19 (dezenove) meses após o cumprimento da Liminar, requerendo o cumprimento da mesma, alegando que não foi cumprida quanto a sua habilitação para promoção ao posto de “CAPITÃO QOPM”.
Decisão de ID nº 82618700, de forma equivocada, levada a erro pela Petição de ID nº 82614829, determinou novamente o cumprimento da Decisão liminar e inclusão o nome do Impetrante no Quadro de Acesso por Antiguidade ao posto de “CAPITÃO QOPM” de abril de 2021, sem atentar-se que a referida decisão tinha sido retificada ao ID nº 44814475 e que o cargo correto objeto do presente Mandado de Segurança é o posto de 1º Tenente QOPM.
Intimada (ID nº 82772971) a autoridade impetrante Oficiou ao ID nº 83309421 esclarecendo que a Decisão Liminar de fato havia sido cumprida na sua integralidade “com a inclusão do nome do Oficial no Quadro de Acesso Extraordinário por Antiguidade para as promoções de Oficiais relativas ao mês de abril de 2021, conforme publicação em BR no 012 de 30 de abril de 2021, e nessa esteira jurídica, o impetrante fora promovido ao posto 1º TEN QOPM, consignada no Diário Oficial do Estado no 098 de 12 de maio de 2021”, juntado a devida comprovação.
Em consulta aos expedientes emitidos nos autos, observa-se que o Estado do Maranhão fora notificado em duas oportunidades, em 29/04/2021 (ID nº 44845271) cujo prazo encerrou-se em 24/05/2021 sem manifestação.
Em um segundo momento em 15/12/2022 (ID nº 82607205) cujo prazo encerrou-se em 23/01/2023, também sem manifestação. É o relatório.
Analisados, decido.
Analisando atentamente os autos, por tudo que foi relatado, observa-se que o objeto da presente ação limita-se a inclusão no Quadro de Acesso das promoções de abril de 2021, bem como sua promoção ao posto de 1ª Tenente QOPM.
Não obstante a Decisão concessiva da liminar (ID nº 44763550) tenha equivocadamente mencionado o posto de Capitão QOPM, tal erro foi devidamente retificado pela Decisão de ID nº 44814475 a pedido do próprio impetrante.
Sendo assim, é totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Impetrante ao ID nº 82614829 e 83957446, vez que não houve descumprimento da Liminar expedida nestes autos e qualquer pedido de inclusão em quadro ou promoção para Capitão QOPM é indevido nestes autos pois não foi objeto da Inicial.
Portanto, revogo e declaro sem efeito a Decisão de ID nº 82618700 que determinou a inclusão do impetrante nos quadros de promoção ao posto de Capitão QOPM pois não diz respeito ao objeto do presente processo.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que o Estado do Maranhão, embora intimado, não se manifestou, remetam-se os autos ao Órgão do Ministério Público, para os fins estabelecidos no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, conforme requerido ao ID nº 81114726.
Após, voltem conclusos para sentença com urgência.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2023 16:21
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:37
Outras Decisões
-
20/01/2023 12:57
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:40
Juntada de termo
-
10/01/2023 16:17
Juntada de termo
-
19/12/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:55
Juntada de diligência
-
16/12/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:57
Juntada de Mandado
-
15/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:12
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:50
Juntada de petição
-
16/11/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 08:30
Decorrido prazo de LEANDRO MALUF GOMES em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 19:52
Juntada de diligência
-
17/09/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 13:50
Juntada de Mandado
-
01/09/2021 21:06
Decorrido prazo de LEANDRO MALUF GOMES em 19/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
-
29/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 05:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 05:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:40
Decorrido prazo de LEANDRO MALUF GOMES em 06/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 19:08
Decorrido prazo de LEANDRO MALUF GOMES em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 18:06
Decorrido prazo de JONH HERBERTH DAVID FIGUEIREDO SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 08:38
Juntada de termo
-
03/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 15:24
Juntada de petição
-
30/04/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 14:39
Juntada de diligência
-
30/04/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 10:53
Juntada de
-
29/04/2021 10:00
Outras Decisões
-
28/04/2021 21:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 21:14
Juntada de petição
-
28/04/2021 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
28/04/2021 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 08:26
Juntada de petição
-
28/04/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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