TJMA - 0803939-74.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:43
Juntada de despacho
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17/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/07/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 00:57
Juntada de contrarrazões
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13/06/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:01
Juntada de recurso inominado
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10/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:37
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:09
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 23:27
Juntada de contestação
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19/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 04:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:08
Juntada de petição
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31/01/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:56
Juntada de petição
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25/01/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:55
Juntada de petição
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09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803939-74.2022.8.10.0051 [Indenização do Prejuízo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JHONNY BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA), RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR (OAB 16204-PI), FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JHONNY BEZERRA DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO, qualificados nos autos.
Embora devidamente intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente, conforme certidão retro. É o breve Relatório.
Decido.
In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Assistência Judiciária sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se Pedreiras/MA, 4 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
05/05/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:02
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:01
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 20:40
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 20:40
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROCESSO Nº 0803939-74.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Indenização do Prejuízo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JHONNY BEZERRA DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado: não consta DESPACHO 1.
Reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, não se trata mais de reclamação trabalhista, anote-se como Ação Ordinária de Cobrança. 2.
Considerando que se trata processo originário da Vara do Trabalho de Pedreiras, remetido a este juízo por força de declaração de incompetência, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, via DJEN, para emendar a inicial, a fim de subscrever e ratificar os termos da petição inicial, adequando-a ao rito do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3.
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
13/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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