TJMA - 0800148-86.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 13:07
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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15/07/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/03/2025 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2025 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:05
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 11:31
Baixa Definitiva
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06/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800148-86.2023.8.10.0108 APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATORA: Desembargadora Nelma Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, ante o não atendimento da determinação de emenda da inicial, para fins de juntada de comprovante de residência de sua titularidade, ou que comprove parentesco.
Em suas razões, a parte apelante sustenta em síntese ser desnecessária a apresentação de comprovante de residência em nome da parte apelante, sendo suficiente para a regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das alegações subscritas pela parte e seu procurador, até mesmo porque é de interesse do próprio, manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações.
Segue argumentando que conforme determina o art. 319, II, do Código de Processo Civil, que prescreve que a parte autora deverá APENAS indicar seu endereço, e que na exordial constam todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda.
Ao final, requer a reforma da sentença para sua anulação e dar regular prosseguimento no juízo de base.
Contrarrazões apresentadas.
A PGJ, por meio do Dr.
Orfileno Bezerra Neto, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem maiores delineamentos, adianto que o apelo merece ser provido.
Explico.
Data vênia, tal decisão não pode prevalecer.
A não apresentação de comprovante de endereço não configura óbice para a demanda judicial, tendo em vista que o art. 319, caput e inciso II, CPC, não menciona a necessidade de produção deste documento pelo autor.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Dessa forma, o §3º disciplina que o acesso à justiça não pode ser obstado por desatendimento do disposto no inciso II, como ocorreu nos autos.
Como é cediço, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
No presente caso, a parte consumidora não pode sofrer atropelos no seu acesso à justiça, pois tal hipótese contraria princípios constitucionais e que não podem sofrer mudança na ordem constitucional vigente, sendo incabível a exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento do feito.
A decisão apelada afronta o amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo que se torna necessária o reconhecimento de sua nulidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Cleones Carvalho Cunha.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 08 de março de 2018.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para que a sentença seja reformada no sentido de determinar ao magistrado de base o prosseguimento do processo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o prazo legal, dê-se baixa nos autos.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora NELMA SARNEY COSTA Relatora -
09/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:03
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA - CPF: *06.***.*96-53 (APELANTE) e provido
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07/08/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 07:49
Recebidos os autos
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07/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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