TJMA - 0800148-86.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:44
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:48
Juntada de apelação
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10/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:54
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:18
Juntada de contestação
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22/07/2024 04:39
Publicado Citação em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:54
Juntada de petição
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11/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:31
Juntada de despacho
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07/06/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:28
Juntada de contrarrazões
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12/05/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:57
Juntada de apelação
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19/04/2023 05:33
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800148-86.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA.
Proferido despacho sob ID 84630914, determinando a emenda da inicial, para fins da parte requerente para proceder a juntada de comprovante de residência sob sua titularidade ou comprove parentesco.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo por indeferir pedido de reconsideração proposto pelo requerente, em virtude de ser essencial para o prosseguimento da presente demanda, os pedidos requeridos por este juízo a parte requerente.
Ressalte-se que diante da ausência de cumprimento do referido despacho, resta inviável o prosseguimento da presente exordial.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência proferida pelo TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará o prazo de 15 dias para que o autos a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ – DF 07043158220198070005 – Segredo de Justiça 0704315-82.2019.8.07.0005, RELATOR: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de julgamento: 19/02.2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Dje: 1703/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
14/04/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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22/03/2023 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:25
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800148-86.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
10/02/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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