TJMA - 0800033-61.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:10
Juntada de petição
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14/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 13:34
Juntada de malote digital
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20/08/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 15:09
Prejudicado o recurso
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02/02/2024 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800033-61.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A AGRAVADO(A): AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
31/10/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 20:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/04/2023 23:59.
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11/03/2023 11:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/03/2023 05:31
Decorrido prazo de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:46
Juntada de malote digital
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15/02/2023 05:52
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800033-61.2023.8.10.9001 Agravante: CIMA – Empreendimentos do Brasil S/A.
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB/RJ 112.310) Agravado: Município de São Luís Procurador: João da Silva Santiago Silva Relator: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO cima – empreendimentos do Brasil s/a. interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Processo nº. 0018387-03.2006.8.10.0001 (Execução Fiscal/PJE 1º grau), não acolheu exceção de pré-executividade interposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (ID 23196059).
Emerge dos autos que o Município de São Luís ajuizou ação de Execução Fiscal em desfavor da construtora CIMA – Empreendimento do Brasil S/A. a fim de receber valores referentes aos IPTUs/2000 a 2004, de um imóvel localizado na Rua das Siriemas, nº 16, ap. 502 – São Francisco, nesta cidade.
Posteriormente, o ente municipal firmou o Termo de Acordo nº 1201/10-70 com o Sr.
Gilson Oliveira de Abreu, “(...) a quem o Agravado reconheceu como o efetivo residente do imóvel objeto da cobrança, bem como reconheceu expressamente ser ele o devedor do imposto, tendo sido, inclusive, parte do parcelamento por ele adimplido, pelo que os autos foram suspensos (...)” (ID 23196054 – pág. 5).
Não cumprido o acordo mencionado, houve a rescisão do parcelamento ali pactuado e pedido de constrição nas contas bancárias de titularidade do devedor, Sr.
Gilson Oliveira de Abreu; nada sendo encontrado.
Assim, requerido pelo ente municipal o prosseguimento da execução mencionada e existindo comprovação de que o Sr.
Gilson Oliveira de Abreu assumiu e foi reconhecido pelo Município de São Luís como possuidor e verdadeiro proprietário do imóvel objeto da cobrança de IPTU, a CIMA – Empreendimento do Brasil S/A. manejou Exceção de Pré-executividade objetivando sua retirada do polo passivo da execução fiscal em andamento.
Conforme exposto alhures, a Exceção não foi acolhida, assim, manejou-se o presente agravo de instrumento alegando, em resumo, que as provas existentes nos autos conduzem ao entendimento de que a empresa agravante não pode figurar no pólo passivo da execução fiscal em andamento; que o magistrado a quo não observou os ditames do artigo 34 do CTN.
Assim, sustentando que se encontram presentes o fumus boni iuris e o pericululm in mora, “(...) requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente feito para que se determine o sobrestamento da Execução Fiscal originária até o julgamento de mérito e trânsito em julgado deste Agravo de Instrumento” (ID 23196054 – pág. 10).
Ao final, requer que seja o recurso provido. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a matéria acerca de decisão a quo que negou provimento a Exceção de Pré-executividade manejada pela ora agravante, buscando que fosse excluída do polo passivo de execução fiscal promovida pelo Município de São Luís em seu desfavor.
Pede-se a suspensão da ação executiva.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; .....
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. […] Conforme se observa nos dispositivos transcritos, a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, verifica-se que o direito não ampara a agravante.
Dita o Código Tributário Nacional: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.[…] Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. […] Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
O Código Tributário do Município de São Luís nos informa: Art. 191.
Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título.
Destaca-se, ainda, a Lei nº. 6.830/80: Art. 3º.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
No caso em tela, a execução fiscal iniciada em desfavor da ora agravante tem como base Certidão de Dívida Ativa, que, conforme a lei, goza de presunção de certeza e liquidez.
Não se nega que a lei aponta que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel ou o titular do domínio ou o seu possuidor a qualquer título.
Porém, vê-se que a lei oferta ao ente público cobrar de qualquer um deles de forma isolada ou solidária.
Portanto, no caso em tela, à primeira vista, não se vislumbra de imediato a probabilidade de provimento do recurso.
Registro que, ausente o fumus boni iuris resta despicienda a análise do periculum in mora, pois a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada no Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, sem maiores delongas, NEGO o pedido liminar.
Oficie-se ao juízo de direito da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/02/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 08:59
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/02/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 09:51
Declarada incompetência
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01/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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