TJMA - 0800059-06.2023.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 08:57
Juntada de protocolo
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800059-06.2023.8.10.0030 Promovente IZABEL CRISTINA DE SALES LIMA Promovido SHOP GRUPO S.A.
INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO SANTOS SILVA (OAB 25612-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do Alvará Judicial expedido nos autos do processo acima referenciado, creditado na conta indicada.
ANEXO: Não há.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário -
17/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 08:40
Juntada de termo
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:18
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:10
Juntada de petição
-
16/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:47
Juntada de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800059-06.2023.8.10.0030 PROMOVENTE: IZABEL CRISTINA DE SALES LIMA PROMOVIDO: SHOP GRUPO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.º 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art. 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n.º 11.419/2006 c/c art. 3.º Provimento N.º 01/2007, Corregedoria Geral da Justiça) Art. 2º - No exame deste Provimento a interpretação será feita tendo por objetivo o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.
Art. 3º - Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Secretário Judicial da Comarca ou das varas, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz Titular, Auxiliar ou Substituto: XLIX – intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrados valores ou bens penhoráveis; Caxias - MA, 14 de agosto de 2023 JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário -
14/08/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 11:15
Juntada de termo
-
04/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:56
Juntada de protocolo
-
21/07/2023 15:25
Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800059-06.2023.8.10.0030 Promovente IZABEL CRISTINA DE SALES LIMA Promovido SHOP GRUPO S.A.
INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091-SP) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da execução, ciente de que, caso não efetue o adimplemento da quantia exequenda no prazo aqui definido, ao montante da dívida será acrescida a multa de 10% (dez por cento), conforme orientação firmada pelo STJ (REsp nº 940.274/MS, Corte Especial, j. 07.04.2010).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
26/06/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:02
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:44
Juntada de protocolo
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21/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE SALES LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800059-06.2023.8.10.0030 Autor: IZABEL CRISTINA DE SALES LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO SANTOS SILVA (OAB 25612-MA) Réu: SHOP GRUPO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091-SP) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I – Relatório Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
II – Fudamentação Preliminares Não merece procedência a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a autora é consumidora de fato e usuária do serviço.
Do mérito Trata-se de demanda promovida por IZABEL CRISTINA DE SALES LIMA em face da SHOP GRUPO S.A., sob o rito da Lei n. 9.099/95.
A parte autora assinala que adquiriu um aparelho de ultrassom e que, até o dia 22 de agosto de 2022, a mercadoria não lhe havia sido entregue.
Narra que desembolsou a quantia de R$ 1656,56 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Pontua que, do evento, advieram danos que comportam reparação pecuniária.
Após análise acurada dos autos, constata-se que a demanda comporta parcial procedência.
As partes preenchem os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz da norma consumerista.
Da reparação pelos danos materiais A parte autora comprovou os elementos constitutivos do seu direito, consoante preceitua o art. 373, I, do CPC, tendo em vista que comprovou os elementos constitutivos de seu direito, qual seja, conversas no whatsapp (ID 83859535, 83859536, 83859540, dentre outros).
Há, portanto, comprovação do desfalque patrimonial alegado.
A parte requerida, a seu turno, não logrou êxito em formular elementos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito titularizado pela parte autora.
Assevera, apenas, que não procedeu ao estorno por não conseguir devolver os valores à autora, por inconsistências na conta bancária.
No entanto, tal alegação não se reveste de fidedignidade, mormente porque revela-se possível o estorno pelo cartão de crédito em que foi feita a compra, providência não adotada.
Registre-se, nesse sentido, que o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" O mesmo diploma normativo regulamenta a responsabilidade pelo fato e pelo vício dos produtos e pelos serviços disponibilizados aos consumidores no mercado de consumo: "Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]" Ainda, o Código Civil regulamenta, em seus arts. 186 e 927, a responsabilidade pelos danos patrimoniais experimentados: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Em complemento, o art. 884 da mesma norma preceitua: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." Assim, dada a fundamentação exposta, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, na ordem de R$ 1420,44 (mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), vide parcelamento de ID 83859535.
Da reparação pelos danos morais A indenização por dano moral objetiva uma compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima.
Para a configuração do dano moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo.
Da situação fática narrada, restaram devidamente comprovados o comportamento lesivo, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial ao demandante, que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e resultou em prejuízo ao seu patrimônio moral.
Com efeito, a parte ré, além de não proceder à entrega do aparelho, não efetuou o estorno, mesmo transcorridos mais de dez meses da compra.
Assim, presentes os requisitos, a pretensão indenizatória é providência a ser imposta, de forma razoável e proporcional, a fim de compatibilizar o efeito sancionador da medida com a reparação dos danos experimentados.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SEGURO DE VIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O valor da condenação deve ter efeito pedagógico, de forma a coibir a propagação de futuros e análogos casos, sendo possível, inclusive, a sua majoração, desde que pautada em critérios razoáveis e proporcionais, a fim de que se atinja a referida finalidade educativa. 2- O ideal é que a compensação pecuniária pelo dano ilícito seja estabelecida dentro de critérios que não privilegiem quaisquer das partes, mas que, na realidade, seja condizente com o transtorno experimentado. 3- Sentença reformada para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o quantum indenizatório relativo aos danos morais. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - AC: 00316533220198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)" A teoria da responsabilidade civil aplica-se, na hipótese, mediante a imposição de indenização com dupla função: punitiva para o infrator e compensatória para o lesado.
Há que se agregar, ainda, o caráter preventivo pedagógico, para que a expressão da lesão no quantum monetário fixado traduza-se em um desencorajamento à repetição da conduta.
Para a fixação da quantia devida, importa atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, no caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende aos preceitos da proporcionalidade e ao caráter pedagógico e compensatório do instituto.
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) A condenar a requerida - SHOP GRUPO S.A. - ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 1420,44 (mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), com juros de 1% a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efeito prejuízo (Súmula n. 43 do STJ); b) condenar a requerida - SHOP GRUPO S.A. - ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários.
Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
01/06/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 15:46
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE SALES LIMA em 01/03/2023 23:59.
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08/04/2023 19:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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03/04/2023 15:52
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
27/03/2023 10:45
Juntada de contestação
-
27/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:32
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL/VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0800059-06.2023.8.10.0030 Promovente IZABEL CRISTINA DE SALES LIMA Promovido SHOP GRUPO S.A.
DATA DA AUDIÊNCIA 27/03/2023 11:00 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SALES LIMA IZABEL CRISTINA DE SALES LIMA Travessa Duque de Caxias, 687, Nova Caxias, CAXIAS - MA - CEP: 65604-300 Advogado(s) do reclamante: GILBERTO SANTOS SILVA (OAB 25612-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 27/03/2023 11:00 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível.
Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
16/02/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
31/01/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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