TJMA - 0800558-38.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800558-38.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MANOEL ANTONIO PESSOA BORBA JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença ID nº 83390863 transitou livremente em julgado em 02/03/2023.
O referido é verdade.
Araioses, 5 de maio de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 5 de maio de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/05/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:07
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:12
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800558-38.2021.8.10.0069 DEMANDANTE: MANOEL ANTONIO PESSOA BORBA JUNIOR DEMANDADO: BANCO ITAUCARD S.
A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Pretende o Autor seja declarada a inexistência do débito do valor R$ R$ 5.174,74 (cinco mil cento e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) junto ao Banco Requerido, bem como que seja o Requerido compelido a fornecer, ao Requerente, carta de nuência do débito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de cancelamento do título protestado no 2º Tabelionato de Protestos de Letras e Outros Títulos de Crédito, localizado na capital São Luís – MA, sob pena de multa, além do pedido de condenação por danos morais e repetição de indébito.
Aduz o Autor que em setembro de 2016, o Requerente procurou o Requerido a fim de dar quitação a uma inadimplência (referente ao financiamento de veículo), oportunidade em que o Requerido propôs ao Requerente o pagamento do valor de R$ 3.432,20 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), para dar plena quitação ao montante em atraso, o que foi aceito pelo Requerente, tendo este efetuado o pagamento do valor ajustado no dia 09 de Setembro de 2016.
Contudo, em Maio de 2018, o Requerente solicitou ao Requerido a carta de anuência do débito para fins de cancelamento do título protestado no 2º Tabelionato de Protestos de Letras e Outros Títulos de Crédito, localizado na capital São Luís – MA, mas lhe foi negado pelo Requerido, sob o argumento de que o débito continuara em aberto no sistema da referida instituição financeira.
Em sua defesa, o Requerido reconhece a quitação do débito pelo Autor, conforme se extrai da "autorização para cancelamento de protesto", apresentado sob ID47906217 - pág. 2.
Sendo assim, sem delongas, a questão é simples e não demanda maior fundamentação, posto que a obrigação para a baixa do protesto é do devedor, estando pacificada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: “CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-CDO processo-civil-lei-5869-73"> CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.'...”. (STJ, REsp 1.339.436-SP , 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.09.14 - destaquei) Ocorre que, tal como alegado em Contestação, a obrigação para a baixa correspondente não recai sobre o banco credor, mas, sim, ao autor, outrora devedor. É que, sendo o requerente quem deu causa ao protesto do título, é seu o ônus e interesse em diligenciar na baixa do cadastro em seu nome, nos termos ao art. 26, da Lei 9.492/97.
No caso concreto, aliás, inexiste comprovação de que o autor tenha diligenciado no sentido de providenciar a baixa do título protestado, após a sua quitação, de forma que não pode ser atribuída responsabilidade ao banco requerido pela manutenção da restrição ora impugnada.
Desta forma, efetuado o pagamento do débito vencido, incumbia ao Autor providenciar a baixa do protesto.
E, apesar de sustentar a resistência no fornecimento da carta de anuência, não logrou a parte autora demonstrar qualquer solicitação dirigida ao Réu.
Por conseguinte, não se constata a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que impede a responsabilização civil, não havendo falar em condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral ou repetição de indébito.
Contudo, considerando que é fato incontroverso a quitação do débito, por parte do Autor, impõe-se o deferimento parcial do pedido, apenas, para determinar que o Requerido seja compelido a fornecer, em dez dias, ao Requerente, carta de anuência do débito, bem como, que seja declarado inexistente o débito e R$ 5.174,74 (cinco mil cento e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) junto ao Banco Requerido, referente ao título nº 560496564.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente o débito e R$ 5.174,74 (cinco mil cento e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) junto ao Banco Requerido, referente ao título nº 560496564; bem como, para condenar o Requerido BANCO ITAUCARD S.A a fornecer, em dez dias, ao Requerente, carta de anuência do débito, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso ainda não tenha fornecido.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 11/01/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de fevereiro de 2023.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
08/02/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 22:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 08:00 1ª Vara de Araioses .
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24/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:39
Juntada de contestação
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15/06/2021 16:56
Juntada de petição
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15/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
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22/05/2021 07:49
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:49
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:58
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO PESSOA BORBA JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:34
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:25
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:25
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:35
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO PESSOA BORBA JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:13
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 14:12
Juntada de diligência
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11/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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10/05/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 08:27
Juntada de Carta ou Mandado
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07/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 21:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 21:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2021 08:00 1ª Vara de Araioses.
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28/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:31
Conclusos para despacho
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27/04/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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