TJMA - 0800045-80.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:21
Juntada de petição
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08/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 16:29
Juntada de protocolo
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07/03/2024 08:26
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:37
Juntada de protocolo
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28/02/2024 17:37
Juntada de protocolo
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28/02/2024 10:44
Juntada de petição
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25/01/2024 17:13
Juntada de protocolo
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25/01/2024 17:13
Juntada de protocolo
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23/01/2024 12:10
Juntada de petição
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17/11/2023 09:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/09/2023 11:17
Juntada de petição
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04/09/2023 11:16
Juntada de petição
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15/08/2023 18:40
Juntada de petição
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09/08/2023 17:18
Juntada de petição
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09/08/2023 15:15
Juntada de petição
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01/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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30/07/2023 23:15
Juntada de petição
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28/07/2023 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2023 23:59.
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01/06/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/05/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2023 00:07
Juntada de petição
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09/05/2023 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 22:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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23/02/2023 14:47
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800045-80.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IRACI PEREIRA LIMA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por IRACI PEREIRA LIMA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE.
A parte autora sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
ANTONIO DA SILVA FILHO, falecido na data de m 04/02/2017.
Aduz que ingressou com pedido administrativo junto a ré, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação ausência de qualidade de segurado do instituidor.
O requerido, em sede de contestação pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora intimada para apresentar réplica refutou os argumentos do INSS e enfatizou a procedência da ação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de Novembro de 2022, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunha e alegações finais remissivas, com deliberação expressa e motivada acerca da inviabilidade de nova remessa dos autos ao INSS para alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Nos termos do art.74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A Morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art.16 da lei n. 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No que pertine à qualidade de dependente, basta a prova testemunhal uníssona sobre a união estável, não cabendo falar em prova documental robusta para tanto.
Neste sentido, aliás, o texto da súmula 63 da TNU diz que “A comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, §3º) como entidade familiar, tendo sido posteriormente regulada nas Leis 8.971/94 e 9.278/96 e, mais recentemente, nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil.
De efeito, exige-se para a caracterização da união estável o relacionamento pessoas, cuja convivência seja pública, contínua e duradoura, estabelecido com o escopo desconstituição de família (art. 1723, do Código Civil de 2002).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso.
Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Pois bem, reputo a documentação acostada a inicial suficientes para comprovar o início da prova material, comprovação de mesmo domicílio em comum, além da comprovação que a autora foi a declarante do óbito do falecido.
Tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, quais foram suficientes para demonstrar a união por longo período da autora com o falecido.
A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida á luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ.
Passo à análise do acervo probatório.
Em relação ao primeiro requisito, morte do instituidor, observa-se que ao ID Num. 59242373 consta a certidão de óbito do falecido que se deu no dia 04/02/2017.
No que pertine à qualidade de dependente, restou satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos.
Com efeito, observa-se que a parte autora foi o declarante do óbito e teve uma filha em comum.
Ainda, em relação à dependência econômica para o recebimento do benefício, esta independe de comprovação, ante sua presunção legal de veracidade, em atenção ao que preceitua o art. 16, inciso I e §4º da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifou-se).
Desta feita, considerando os depoimentos das testemunhas em cortejo com os documentos acostados aos autos, verifico que estes apontam para a comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
No que se refere a qualidade de segurado do de cujus, entendo que ela é manifesta, com a documentação acostada aos autos e a prova testemunhal realizada que o falecido era trabalhador rural.
Por conseguinte, a atividade campesina desempenhada pelo falecido foi corroborada em audiência, pelas testemunhas, devidamente compromissadas, conforme consta no termo de audiência que casou com o depoimento do autor. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola da falecida.
Porém, é conjunto deles que reforça essa ideia.
Com todo esse conjunto de documentos, não há como não se reconhecer a qualidade de trabalhadora rural para a companheira do requerente.
Desta feita, considerando os depoimentos das testemunhas em cortejo com os documentos acostados aos autos, verifico que estes apontam para a comprovação da atividade rural do falecido, restando configurado a sua qualidade de segurado especial à época do óbito, que independe de carência nos termos do art. 26, I da Lei nº8213/91, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar como procedente as alegações contidas na inicial.
Na forma do art. 74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Analisando os autos, o requerimento administrativo foi realizado após esse prazo de noventa dias, de tal modo que terá DIB a data do requerimento administrativo.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, calculado na forma do art. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91 no valor legal, devidos a partir data do requerimento administrativo, qual seja, no dia 31 de Agosto de 2021.
Ainda, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 80, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, apure-se as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
17/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 08:09
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:22
Juntada de termo de juntada
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08/11/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 10:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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08/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:28
Juntada de petição
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27/09/2022 10:20
Juntada de petição
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13/09/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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13/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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04/08/2022 23:00
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 10:21
Juntada de petição
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07/07/2022 17:10
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:31
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 16:26
Juntada de contestação
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06/04/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
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18/01/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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